Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037726-97.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA EDUARDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI DA ROCHA FEIJO - RS75501 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ajuizada por Alessandra Eduarda da Silva em face da Caixa Econômica Federal. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito no SCR, na condição de devedora, em razão de débito no valor de R$ 2.512,23, sem que houvesse recebido notificação prévia acerca do lançamento da informação, conduta que reputa ilícita à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Requer, ao final, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00. À causa foi atribuído o valor de R$ 102.512,23, correspondente à soma do montante pretendido a título de danos morais (R$ 100.000,00) com o valor do débito questionado (R$ 2.512,23).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da alteração de ofício do valor da causa Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Trata-se de matéria de ordem pública, que não se sujeita à discricionariedade da parte autora e pode ser conhecida a qualquer tempo, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, muito embora a petição inicial tenha atribuído à causa o valor de R$ 102.512,23, o pedido indenizatório funda-se em situação fática recorrente na experiência forense, qual seja, a inscrição de nome em cadastro restritivo de crédito sem prévia notificação, hipótese em que a jurisprudência, à falta de circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas nos autos, como dolo, reincidência da conduta ou consequências gravosas específicas e comprovadas, fixa a indenização por danos morais em patamar médio de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dessa forma, o valor de R$ 100.000,00 postulado a título de danos morais revela-se manifestamente desproporcional ao proveito econômico razoavelmente esperado da demanda, o que impõe a correção de ofício do valor atribuído à causa, de modo a fazê-lo corresponder ao real conteúdo econômico do pedido.
Ante o exposto, corrige-se de ofício o valor da causa para R$ 12.512,23 (doze mil, quinhentos e doze reais e vinte e três centavos), resultante da soma do valor médio de indenização por danos morais aplicável a casos análogos (R$ 10.000,00) com o valor do débito cuja exclusão se pretende (R$ 2.512,23). II.2 Da competência do Juizado Especial Federal O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do referido dispositivo e as hipóteses que demandem a produção de prova pericial complexa, circunstâncias não verificadas no presente feito.
Referida competência tem natureza absoluta, consoante entendimento consolidado na Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao Juizado Especial Federal julgar as causas cujo valor seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, considerando o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação. Considerando o salário mínimo nacional atualmente vigente, no valor de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto nº 12.797/2025, o limite de alçada do Juizado Especial Federal corresponde a R$ 97.260,00.
Com a correção do valor da causa para R$ 12.512,23, patamar substancialmente inferior ao referido teto, e não se verificando, na espécie, matéria que demande dilação probatória de natureza pericial complexa, tampouco qualquer das exceções do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com o consequente declínio da competência em favor do Juizado Especial Federal Cível.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide-se: a) alterar de ofício o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o em R$ 12.512,23 (doze mil, quinhentos e doze reais e vinte e três centavos); b) declarar a incompetência absoluta deste Juízo e declinar da competência para o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com fundamento no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e na Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça; c) determinar a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível da SJDF, observadas as normas de distribuição vigentes; d) intimem-se as partes.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037726-97.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA EDUARDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI DA ROCHA FEIJO - RS75501 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ajuizada por Alessandra Eduarda da Silva em face da Caixa Econômica Federal. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito no SCR, na condição de devedora, em razão de débito no valor de R$ 2.512,23, sem que houvesse recebido notificação prévia acerca do lançamento da informação, conduta que reputa ilícita à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Requer, ao final, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00. À causa foi atribuído o valor de R$ 102.512,23, correspondente à soma do montante pretendido a título de danos morais (R$ 100.000,00) com o valor do débito questionado (R$ 2.512,23).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da alteração de ofício do valor da causa Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Trata-se de matéria de ordem pública, que não se sujeita à discricionariedade da parte autora e pode ser conhecida a qualquer tempo, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, muito embora a petição inicial tenha atribuído à causa o valor de , o pedido indenizatório funda-se em situação fática recorrente na experiência forense, qual seja, a inscrição de nome em cadastro restritivo de crédito sem prévia notificação, hipótese em que a jurisprudência, à falta de circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas nos autos, como dolo, reincidência da conduta ou consequências gravosas específicas e comprovadas, fixa a indenização por danos morais em patamar médio de até (dez mil reais).
Dessa forma, o valor de R$ 100.000,00 postulado a título de danos morais revela-se manifestamente desproporcional ao proveito econômico razoavelmente esperado da demanda, o que impõe a correção de ofício do valor atribuído à causa, de modo a fazê-lo corresponder ao real conteúdo econômico do pedido.
Ante o exposto, corrige-se de ofício o valor da causa para R$ 12.512,23 (doze mil, quinhentos e doze reais e vinte e três centavos), resultante da soma do valor médio de indenização por danos morais aplicável a casos análogos (R$ 10.000,00) com o valor do débito cuja exclusão se pretende (R$ 2.512,23). II.2 Da competência do Juizado Especial Federal O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do referido dispositivo e as hipóteses que demandem a produção de prova pericial complexa, circunstâncias não verificadas no presente feito.
Referida competência tem natureza absoluta, consoante entendimento consolidado na Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao Juizado Especial Federal julgar as causas cujo valor seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, considerando o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação. Considerando o salário mínimo nacional atualmente vigente, no valor de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto nº 12.797/2025, o limite de alçada do Juizado Especial Federal corresponde a R$ 97.260,00.
Com a correção do valor da causa para R$ 12.512,23, patamar substancialmente inferior ao referido teto, e não se verificando, na espécie, matéria que demande dilação probatória de natureza pericial complexa, tampouco qualquer das exceções do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com o consequente declínio da competência em favor do Juizado Especial Federal Cível.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide-se: a) alterar de ofício o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o em R$ 12.512,23 (doze mil, quinhentos e doze reais e vinte e três centavos); b) declarar a incompetência absoluta deste Juízo e declinar da competência para o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com fundamento no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e na Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça; c) determinar a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível da SJDF, observadas as normas de distribuição vigentes; d) intimem-se as partes.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF