Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PICARRA
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038045-02.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PICARRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
MUNICÍPIO DE PIÇARRA - PA pretende obter a tutela de urgência, objetivando, em síntese, compelir a União Federal a obrigação incluir, imediatamente nos próximos repasses ao FPM do município autor, na base de cálculo desses repasses, as baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar nº 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais com a correspondente atualização monetária paga e ainda, os valores arrecadados e que, por erro na classificação dos códigos, não compuseram a base de cálculo dos repasses ao FPM, sendo todos eles, de logo, inseridos na base de cálculo dos próximos repasses ao FPM.
Acompanha a inicial procuração e documentos. Custas não recolhidas, em face de isenção legal.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos. Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 62/1989, integram a base de cálculos das transferências relativas ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativamente ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga.
Quanto ao parcelamento, o pedido encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte: “CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITA. FPM. ART. 159, CF/88. INCLUSÃO DO NUMERÁRIO RELATIVO AOSPARCELAMENTOSESPECIAIS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
