PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1038200-05.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: A. B. D. M.
C. E.
C. -. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUTUÁRIOS, CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES – ABMCC ingressa com mandado de segurança coletivo contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF questionando a legalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que extinguiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse a partir de abril de 2025, sustentando que a revogação do benefício fiscal antes do término do prazo de 60 meses a contar de março de 2022, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afronta o disposto no art. 178 do CTN, além de violar os princípios da anterioridade nonagesimal (PIS, Cofins e CSLL) e anual (IRPJ).
Postula a concessão da segurança para que seus substituídos possam usufruir dos benefícios do Perse até março/2027, afastando a aplicação do limite financeiro de R$ 15 bilhões. Decisão de ID 2187469234 indeferiu a liminar. Informações da autoridade impetrada no ID 2193188528. O Ministério Público Federal eximiu-se de ofertar parecer, conforme manifestação de ID 2203696225. Por ter sido detectado que a associação impetrante está abarcada pela exceção do Tema 1.119/STF, foi determinada a juntada da lista de associados, bem como da autorização expressa deles para o ingresso da demanda.
Petição da impetrante no ID 2209028277 juntando apenas a lista de associados (ID 2209028445).
É o relatório.
DECIDO. Conforme já consignado na decisão de ID 2204776542, o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Tema 1.119, firmou a tese de que É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Destinatário
SEGREDO
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038200-05.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: A. B. D. M.
C. E.
C. -. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUTUÁRIOS, CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES – ABMCC, contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando garantir o direito das substituídas da IMPETRANTE de usufruírem dos benefícios do PERSE até março de 2027, afastando a aplicação do limite financeiro de R$ 15 bilhões, introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025; subsdiariamente, requer-se que, mesmo na remota hipótese de se entender válida a revogação dos benefícios fiscais do PERSE, seja reconhecida a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal, de forma que os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 somente possam ser produzidos após o decurso dos prazos constitucionais (ID 2183244731).
Postulou, ainda, a repetição do tributo recolhido. A União (Fazenda Nacional) alegou preliminar de ilegitimidade ativa da associação impetrante, ao argumento de que a entidade não representa um grupo específico de cidadãos ou de empresas brasileiras, com um interesse coletivo próprio e determinável, mas todos aqueles que buscam a “promoção da competitividade e da inovação” – o que nada tem a ver com tributos – e mesmo que ela tivesse como objetivo a “redução da carga fiscal” (ou quejandos), ela estaria buscando representar aqueles que possam, em tese, vir a praticar um fato gerador (de qualquer tributo) no país, ou seja, a somatória de todos os grupos, categorias ou classes existentes em um dado momento no território brasileiro, que podem ter (e efetivamente tem) interesses conflitantes.
E como já dito anteriormente, quem se propõe a representar a todos, na verdade, não tem legitimidade para representar ninguém (ID 2184670814). Sustenta que o Tema 1.119 não se aplica ao caso em exame por ser tratar de associação genérica, salientando que no julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.119 (ARE 1293130), os Ministros tiveram o cuidado de consignar que a tese firmada não pode ser aplicada indiscriminadamente a todas as associações, devendo sempre ser levado em conta o caso dos autos, especialmente diante da proliferação de associações genéricas (ID 2184670814).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Destinatário
ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038200-05.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: A. B. D. M.
C. E.
C. -. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
A. B. D. M.
C. E.
C. -. A. questiona a legalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que extinguiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse a partir de abril de 2025, sustentando que a revogação do benefício fiscal antes do término do prazo de 60 meses a contar de março de 2022, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afronta o disposto no art. 178 do CTN, além de violar os princípios da anterioridade nonagesimal (PIS, Cofins e CSLL) e anual (IRPJ).
O art. 178 do CTN assevera que a isenção pode ser revogada a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Entretanto, a Lei nº 14.859/2024 não criou qualquer condição onerosa aos contribuintes, pois não foi exigida qualquer contrapartida ou compensação pelo benefício fiscal recebido, como a realização de investimentos ou outro tipo de despesa ou custo aos participantes do Perse.
Não se deve confundir o caráter subjetivo da isenção com a condição onerosa do benefício, que sempre impõe uma contraprestação específica e direta ao contribuinte. Nesse ponto, quando a isenção é concedida em caráter geral (objetivo), o benefício atinge todos os sujeitos passivos sem a necessidade de se comprovar qualquer característica pessoal que dê ensejo ao direito, como, por exemplo, a isenção de imposto de renda sobre caderneta de poupança.
De outra parte, quando a isenção tem natureza individual, somente as pessoas que preencherem o requisito subjetivo previamente estabelecido na lei podem usufruir do benefício, como, por exemplo, a isenção de IPI às pessoas com deficiência na aquisição de veículos. No caso em apreço, o impetrante sustenta que a criou uma condição à adesão ao Perse, qual seja, o exercício de determinadas atividades econômicas (setor de eventos).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça também já salientou que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilegitimidade de associação genérica para o manejo do mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados, configurando exceção ao decidido no Tema 1.119. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O PRECEDENTE, POR EXPRESSO ENTENDIMENTO DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos -ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado apenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT.
II - O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, IV e VI, diante da ausência dos pressupostos de constituição válida e da falta de interesse de agir da associação impetrante (fls. 51-55).
III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da associação para reconhecer a legitimidade da referida associação e julgar procedente o pedido.
IV - O recurso especial merece acolhimento no que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da ANCT. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade da ANCT para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos dos associados que representa, dispensando a relação nominal dos afiliados e seus respectivas autorizações.
V - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), fixou o entendimento no sentido da desnecessidade da autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa.
VI - Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à tese definida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), a situação processual envolvendo a ANCT, ora recorrente. Em suma, a Suprema Corte decidiu que a referida associação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados.
Conforme consta do referido julgado: "No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: "Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.
Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte".
3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119" (ARE n. 1.339.496 AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023).(destaquei)
VII - Como visto, o entendimento adotado no precedente acima transcrito está baseado na premissa de que a ANCT é uma associação genérica, que não representa uma categoria econômica e profissional específica, sendo indeterminado o seu objeto social e o rol dos associados, de modo ser inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.119 STF.
VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação recorrida e, por consequência, julgar extinto o mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.284/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO
SUPRESSA NÃO EVIDENCIADA ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO
A QUO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.339.496/RJ, estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119); e decidiu que associações genéricas não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados.(destaquei)
4. No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a distinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto eventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
5. No que se refere à tese de violação do art. 10 do CPC/2015, o recurso também não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, pois o órgão julgador registrou, expressamente, o fato de a ilegitimidade ativa ter sido suscitada pelo DF, o que evidencia não se tratar de decisão surpresa, ao tempo em que eventual conclusão em contrário também dependeria do reexame do acervo probatório.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) No caso em exame, conforme se verifica no estatuto social juntado no ID 2187100189, a Associação Brasileira dos Mutuários, Consumidores e Contribuintes tem por finalidade principal a defesa dos interesses econômicos, a nível nacional, dos seus associados, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas [...] e a atuação desta entidade não se limita à defesa exclusivamente de seus associados, pois quaisquer dos eventualmente defendidos no curso de uma demanda poderão associar-se ‘a posteriori’, bem como pessoa livremente interessada.
Também tem por finalidade pugnar pela defesa dos interesses das classes que representa, tornando-se o seu legítimo órgão, defendendo todo associado em qualquer área do direito, seja de âmbito público ou privado, especial e não exaustivamente, na área tributária, fiscal, cível, habitacional, consumerista, bancária, trabalhista, criminal, previdenciária, fundiária, contenciosa infraestrutura, arbitragem, creditícia, proteção de dados e em qualquer outra indispensável à consecução das finalidades estatutárias, [...], bem como defender os interesses dos proprietários de imóveis financiados pelo ‘Sistema Financeiro de Habitação”, ou todos aqueles que tenham financiamentos de veículos ou bancários, conhecidos como ‘mutuários’, bem como os do sistema conhecido como ‘Careteira Hipotecária’ e demais pessoas que adquirirem sua casa própria financiada [...]; defender os interesses dos contribuintes da classe empresarial, vinculados aos setores de indústria, do comércio, de serviços; além de orientar e prestar apoio a todas as entidades com finalidades e objetivos semelhantes ou escritórios contratados que estejam em atividades ou venham a ser criadas no território nacional e que assim desejem [...].
Percebe-se, claramente, que a associação autora está abarcada pela exceção do Tema 1.119/STF, sendo evidente que seu grupo de “associados” é genérico, não representando categorias econômicas e profissionais específicas. Por essa razão, foi determinada a intimação da impetrante para comprovar sua legitimidade ativa com a juntada da lista dos associados e da autorização expressa deles para o ingresso da demanda, mas a entidade associativa negou-se a cumprir a diligência em relação a autorização expressa, sustentando que está abarcada pelo decidido no Tema 1.119/STF.
Entretanto, ressalto que a decisão de ID 2204776542 não foi objeto de agravo de instrumento pela associação impetrante, de modo que a determinação judicial deveria ter sido cumprida, a fim de possibilitar a análise do mérito da demanda. Pelo exposto, diante da ausência da autorização expressa dos associados e, consequentemente, da ilegitimidade ativa, NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios. Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Tema 1.119, firmou a tese de que É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça também já salientou que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilegitimidade de associação genérica para o manejo do mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados, configurando exceção ao decidido no Tema 1.119.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O PRECEDENTE, POR EXPRESSO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos -ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado apenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT.
II - O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, IV e VI, diante da ausência dos pressupostos de constituição válida e da falta de interesse de agir da associação impetrante (fls. 51-55).
III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da associação para reconhecer a legitimidade da referida associação e julgar procedente o pedido.
IV - O recurso especial merece acolhimento no que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da ANCT. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade da ANCT para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos dos associados que representa, dispensando a relação nominal dos afiliados e seus respectivas autorizações.
V - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), fixou o entendimento no sentido da desnecessidade da autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa.
VI - Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à tese definida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), a situação processual envolvendo a ANCT, ora recorrente. Em suma, a Suprema Corte decidiu que a referida associação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados.
Conforme consta do referido julgado: "No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: "Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.
Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte".
3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119" (ARE n. 1.339.496 AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023).(destaquei)
VII - Como visto, o entendimento adotado no precedente acima transcrito está baseado na premissa de que a ANCT é uma associação genérica, que não representa uma categoria econômica e profissional específica, sendo indeterminado o seu objeto social e o rol dos associados, de modo ser inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.119 STF.
VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação recorrida e, por consequência, julgar extinto o mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.284/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO
SUPRESSA NÃO EVIDENCIADA ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO
A QUO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.339.496/RJ, estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119); e decidiu que associações genéricas não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados.(destaquei)
4. No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a distinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto eventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
5. No que se refere à tese de violação do art. 10 do CPC/2015, o recurso também não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, pois o órgão julgador registrou, expressamente, o fato de a ilegitimidade ativa ter sido suscitada pelo DF, o que evidencia não se tratar de decisão surpresa, ao tempo em que eventual conclusão em contrário também dependeria do reexame do acervo probatório.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) No caso em exame, conforme se verifica no estatuto social juntado no ID 2187100189, a Associação Brasileira dos Mutuários, Consumidores e Contribuintes tem por finalidade principal a defesa dos interesses econômicos, a nível nacional, dos seus associados, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas [...] e a atuação desta entidade não se limita à defesa exclusivamente de seus associados, pois quaisquer dos eventualmente defendidos no curso de uma demanda poderão associar-se ‘a posteriori’, bem como pessoa livremente interessada.
Também tem por finalidade pugnar pela defesa dos interesses das classes que representa, tornando-se o seu legítimo órgão, defendendo todo associado em qualquer área do direito, seja de âmbito público ou privado, especial e não exaustivamente, na área tributária, fiscal, cível, habitacional, consumerista, bancária, trabalhista, criminal, previdenciária, fundiária, contenciosa infraestrutura, arbitragem, creditícia, proteção de dados e em qualquer outra indispensável à consecução das finalidades estatutárias, [...], bem como defender os interesses dos proprietários de imóveis financiados pelo ‘Sistema Financeiro de Habitação”, ou todos aqueles que tenham financiamentos de veículos ou bancários, conhecidos como ‘mutuários’, bem como os do sistema conhecido como ‘Careteira Hipotecária’ e demais pessoas que adquirirem sua casa própria financiada [...]; defender os interesses dos contribuintes da classe empresarial, vinculados aos setores de indústria, do comércio, de serviços; além de orientar e prestar apoio a todas as entidades com finalidades e objetivos semelhantes ou escritórios contratados que estejam em atividades ou venham a ser criadas no território nacional e que assim desejem [...].
Percebe-se, claramente, que a associação autora está abarcada pela exceção do Tema 1.119/STF, sendo evidente que seu grupo de “associados” é genérico, não representando categorias econômicas e profissionais específicas. Desse modo, intime-se a associação impetrante para que apresente a lista de seus associados, bem como a autorização expressa deles para ingresso da presente demanda, a fim de comprovar sua legitimidade ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Lei nº 14.148/2021
Todavia, isso não é uma condição onerosa, mas sim um requisito subjetivo escolhido pelo legislador para limitar o benefício a certa classe de pessoas (isenção de caráter individual ao setor de eventos). Assim, só haveria quebra de confiança e de segurança jurídica se os beneficiários do Perse, que tiveram que se adequar às contrapartidas (ônus) exigidas na lei, fossem surpreendidos com a revogação da alíquota zero sem respeitar o tempo mínimo necessário (prazo certo) para compensar os investimentos ou gastos na usufruição do benefício, contrapartida essa que, indiscutivelmente, não ocorreu, uma vez que a isenção em debate é da espécie “gratuita” ou simples.
No mesmo sentido, trago o seguinte precedente do TRF3, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa. - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição.
Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte. - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo.
No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS). - Verifica-se que a MP 1.202/23 previu a aplicação da anterioridade anual ou nonagesimal para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados. - Não se verifica a ilegalidade na edição da Medida Provisória 1.202, de dezembro de 2023. - Considerando que a MP 1.202/2023 já havia revogado o benefício fiscal de alíquota zero dos tributos incidentes sobre as contribuições ao PIS/PASEP, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, a Lei nº 14.859/2024 não trouxe a instituição ou aumento do tributo neste ponto, de forma a não se fazer presente, a princípio, qualquer mácula ao art. 178 do CTN. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025628-41.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 08/01/2025) Com base nesse entendimento, afasto a tese de violação ao art. 178 do CTN, sendo legítima a extinção do benefício do Perse a qualquer tempo. Quanto à anterioridade tributária, esse princípio visa assegurar um prazo mínimo para que o contribuinte possa se organizar e planejar o retorno do pagamento de um tributo cuja alíquota reduzida a zero foi restabelecida ao patamar original.
Trata-se de um princípio que protege o contribuinte da surpresa de uma cobrança de tributo que não estava prevista em seu planejamento fiscal, evitando-se, assim, a cobrança de um tributo de um dia para o outro. Nesse ponto, a Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, estabeleceu o valor máximo da renúncia fiscal (15 bilhões de reais) e consignou expressamente que esse gasto tributário seria demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Como se nota, a previsibilidade da extinção do benefício fiscal foi assegurada na Lei nº 14.859/2024, pois garantiu aos contribuintes a possibilidade de acompanhar, bimestralmente, o consumo daquele valor estabelecido e, consequentemente, programar o retorno do pagamento do tributo tão logo atingido o limite legal. Nessa ótica, não houve surpresa aos contribuintes, porquanto a Receita Federal divulgou relatórios periódicos, conforme consta na defesa preliminar da Fazenda Nacional, com a informação do crescimento do volume de consumo do custo tributário e da proximidade do atingimento do patamar legal de 15 bilhões de reais.
Em outras palavras, pelo simples acompanhamento da curva de crescimento da renúncia fiscal, todos os contribuintes sabiam que o benefício estava próximo da extinção e que, por isso, deveriam se planejar para o retorno do pagamento dos tributos. Em resumo, o princípio da anterioridade foi observado com a edição da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, cujos efeitos estão sendo produzidos agora, em abril de 2025.
Diante de todo o exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se. Após as informações, ao MPF. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF