Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1038354-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSIAS DE SÁ LIMA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Josias de SÁ Lima em face da União Federal (Fazenda Nacional) e da Fundação de Previdência dos Empregados da CEB – Faceb, objetivando, em suma, a reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave, bem como a repetição de valores indevidamente descontados (id. 2130361878). Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que é aposentada pelo INSS e recebe complementação de aposentadoria da Faceb, e que é portadora de cardiopatia grave, caracterizada por hipertensão arterial sistêmica, implante de marcapasso e duas cirurgias de revascularização do miocárdio, diagnosticada desde 2013.
Documentos e procuração foram anexados ao caderno processual. Custas recolhidas. A Faceb apresentou contestação (id. 2133721396) defendendo sua ilegitimidade passiva. Em seguida, a União Federal contestou o feito (id. 2139812921) requerendo a improcedência dos pedidos. A parte acionante ofertou réplica (id. 2150159298). Decisão (id. 2182033931) deferiu o pedido de substituição processual formulado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, para que Neos Previdência Complementar figure no polo passivo.
Determinou, ainda, a produção de prova pericial. Laudo Pericial apresentado (id. 2215878893). A União Federal peticionou reconhecendo a procedência dos pedidos (id 2218736881).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalto que a Neos Previdência Complementar, na qualidade de fonte pagadora, não possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas à isenção do imposto de renda, de modo que determino a exclusão da referida parte do polo passivo da presente demanda. Ao mérito. Pois bem, no presente caso a parte demandante requer o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física sobre seus proventos, em razão de moléstia grave (cardiopatia), bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Nesse contexto, observo que a União Federal “reconhece a procedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo Autor” (id. 2218736881). Dito isso, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da isenção e restituição se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico) ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente (cf.
EDcl no REsp 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 04/10/2023). Com efeito, verifico que o laudo pericial acostado informou maio de 2022 como data do início da moléstia (id. 2215878893, fl. 1), bem como que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedia à parte requerente em 17/12/94 (id. 2130362394) e que a previdência suplementar é paga desde 01/07/2020 (id. 2130362440), de modo que a isenção/restituição tem como termo inicial maio de 2022.
Assim, a homologação do reconhecimento da procedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos da parte autora, bem como para determinar a devolução dos valores recolhidos indevidamente, desde maio de 2022, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais, se existentes. Deixo de condenar a União Federal em honorários advocatícios, com apoio no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, vez que dispensado o reexame necessário, a teor do art. 496, § 4°, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Retifique-se a autuação para correção do polo passivo. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1038354-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSIAS DE SÁ LIMA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Josias de SÁ Lima em face da União Federal (Fazenda Nacional) e da Fundação de Previdência dos Empregados da CEB – Faceb, objetivando, em suma, a reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave, bem como a repetição de valores indevidamente descontados (id. 2130361878). Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que é aposentada pelo INSS e recebe complementação de aposentadoria da Faceb, e que é portadora de cardiopatia grave, caracterizada por hipertensão arterial sistêmica, implante de marcapasso e duas cirurgias de revascularização do miocárdio, diagnosticada desde 2013.
Documentos e procuração foram anexados ao caderno processual. Custas recolhidas. A Faceb apresentou contestação (id. 2133721396) defendendo sua ilegitimidade passiva. Em seguida, a União Federal contestou o feito (id. 2139812921) requerendo a improcedência dos pedidos. A parte acionante ofertou réplica (id. 2150159298). Decisão (id. 2182033931) deferiu o pedido de substituição processual formulado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, para que Neos Previdência Complementar figure no polo passivo.
Determinou, ainda, a produção de prova pericial. Laudo Pericial apresentado (id. 2215878893). A União Federal peticionou reconhecendo a procedência dos pedidos (id 2218736881).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalto que a Neos Previdência Complementar, na qualidade de fonte pagadora, não possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas à isenção do imposto de renda, de modo que determino a exclusão da referida parte do polo passivo da presente demanda. Ao mérito. Pois bem, no presente caso a parte demandante requer o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física sobre seus proventos, em razão de moléstia grave (cardiopatia), bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038354-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIAS DE SA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182 e ANDRE DA ROCHA SOUZA - DF37271 DESTINATÁRIO(S): JOSIAS DE SA LIMA RODRIGO GEAN SADE - (OAB: DF20875) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
2024
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038354-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIAS DE SA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182 Destinatários: JOSIAS DE SA LIMA RODRIGO GEAN SADE - (OAB: DF20875) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
Nesse contexto, observo que a União Federal “reconhece a procedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo Autor” (id. 2218736881). Dito isso, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da isenção e restituição se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico) ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente (cf.
EDcl no REsp 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 04/10/2023). Com efeito, verifico que o laudo pericial acostado informou maio de 2022 como data do início da moléstia (id. 2215878893, fl. 1), bem como que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedia à parte requerente em 17/12/94 (id. 2130362394) e que a previdência suplementar é paga desde 01/07/2020 (id. 2130362440), de modo que a isenção/restituição tem como termo inicial maio de 2022.
Assim, a homologação do reconhecimento da procedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos da parte autora, bem como para determinar a devolução dos valores recolhidos indevidamente, desde maio de 2022, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais, se existentes. Deixo de condenar a União Federal em honorários advocatícios, com apoio no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, vez que dispensado o reexame necessário, a teor do art. 496, § 4°, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Retifique-se a autuação para correção do polo passivo. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038354-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIAS DE SA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182 e ANDRE DA ROCHA SOUZA - DF37271 DESTINATÁRIO(S): JOSIAS DE SA LIMA RODRIGO GEAN SADE - (OAB: DF20875) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038354-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIAS DE SA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182 e ANDRE DA ROCHA SOUZA - DF37271 DESTINATÁRIO(S): JOSIAS DE SA LIMA RODRIGO GEAN SADE - (OAB: DF20875) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1038354-57.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSIAS DE SA LIMA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB
DECISÃO
De plano, tendo em vista a notícia da superveniente incorporação da ré Fundação de Previdência dos Empregados da CEB – FACEB pela entidade Néos Previdência Complementar, já aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC (id 2165112844), defiro o pedido de substituição processual formulado pela incorporadora (id 2165112756). Dito isso, no tocante à necessidade de produção probatória, não se descuida do fato de que a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito à isenção do IRPF aos portadores de moléstia grave, nos termos da Lei 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico.
Nesse sentido se insere o teor da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Como bem se vê, contudo, o exame da suficiência dos meios de prova disponibilizados deve se dar mediante apreciação, pelo julgador, das circunstâncias concretas que envolvem cada caso.
Assim, entendo que, diferentemente de outras moléstias de inequívoca gravidade, a cardiopatia grave demanda exame e consideração mais adensados, que permitam aferir o efetivo grau de gravidade e comprometimento que tal doença pode representar ao paciente, de modo a comprovar, com a robustez e especificidade necessárias, o seu enquadramento na hipótese de isenção fiscal aqui pleiteada. Nessa toada, considerado o estágio de evolução processual, com a apresentação de contestações (ids 2133721396 e 2139812921) e réplica (id 2150159298), determino, de ofício, a produção de prova médico-pericial, com amparo no art. 370, caput, do CPC/2015.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Perícias, à qual caberá designar data e horário da perícia e intimar as partes. O adiantamento dos honorários do(a) perito(a) deverá ser rateado entre as litigantes, por expressa disposição do art. 95, caput, do CPC/2015. O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo:
I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova?
III- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças discriminadas no inciso XIV, art. 6º da Lei 7.713/1988? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
IV - É possível informar a data do início da incapacidade (invalidez)? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade?
V - HÁ outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias. Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes requeridas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação.
Em seguimento, concluam-se os autos para prolação de sentença. Retifique-se o cadastro do polo passivo do feito. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1038354-57.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSIAS DE SA LIMA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB
DECISÃO
De plano, tendo em vista a notícia da superveniente incorporação da ré Fundação de Previdência dos Empregados da CEB – FACEB pela entidade Néos Previdência Complementar, já aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC (id 2165112844), defiro o pedido de substituição processual formulado pela incorporadora (id 2165112756). Dito isso, no tocante à necessidade de produção probatória, não se descuida do fato de que a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito à isenção do IRPF aos portadores de moléstia grave, nos termos da Lei 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico.
Nesse sentido se insere o teor da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Como bem se vê, contudo, o exame da suficiência dos meios de prova disponibilizados deve se dar mediante apreciação, pelo julgador, das circunstâncias concretas que envolvem cada caso.
Assim, entendo que, diferentemente de outras moléstias de inequívoca gravidade, a cardiopatia grave demanda exame e consideração mais adensados, que permitam aferir o efetivo grau de gravidade e comprometimento que tal doença pode representar ao paciente, de modo a comprovar, com a robustez e especificidade necessárias, o seu enquadramento na hipótese de isenção fiscal aqui pleiteada. Nessa toada, considerado o estágio de evolução processual, com a apresentação de contestações (ids 2133721396 e 2139812921) e réplica (id 2150159298), determino, de ofício, a produção de prova médico-pericial, com amparo no art. 370, caput, do CPC/2015.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Perícias, à qual caberá designar data e horário da perícia e intimar as partes. O adiantamento dos honorários do(a) perito(a) deverá ser rateado entre as litigantes, por expressa disposição do aput, do CPC/2015. O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo:
I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova?
III- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças discriminadas no inciso XIV, art. 6º da Lei 7.713/1988? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
IV - É possível informar a data do início da incapacidade (invalidez)? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade?
V - HÁ outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias. Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes requeridas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação.
Em seguimento, concluam-se os autos para prolação de sentença. Retifique-se o cadastro do polo passivo do feito. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF