Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1038457-64.2024.4.01.3400 AUTOR:
V. A. S. REPRESENTANTE: FRANCISCA LILIA ALVES CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício assistencial (deficiente). Sem razão a parte autora, contudo. Extrai-se do laudo social que a parte autora reside com sua mãe, Francisca Lilia Alves Cordeiro e seu irmão menor, Heitor Alves Silveira (9 anos) em casa cedida pelo avô paterno com piso de cerâmica e cimento vermelho, paredes de tijolo com teto de PVC. casa de 6 cômodos (1 cozinha, 1 sala, 3 quartos - 2 não utilizados, 1 banheiro).
De acordo com o laudo pericial, a renda do autor é de R$ 700,00, que advém de programas sociais. A familia depende de apoio dos avós paternos, que cederam a moradia e ajudam com algumas contas. Da cuidadosa análise das imagens/fotografias da casa, verifica-se que a parte autora vive sim modestamente, mas não em condições indignas ou precárias, bem como consegue suprir suas necessidades básicas, já que está amparada pela família.
De todo modo, nunca é demais lembrar que a renda per capita familiar por si só não é o único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidade, devendo ser observadas também as condições pessoais, que, na hipótese, não autorizam o pagamento do benefício. Eis as imagens da residência da parte autora: Com efeito, o benefício assistencial não tem a finalidade de complementar a renda do núcleo familiar e sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de subsistência.
A intervenção do Estado, portanto, fica restrita às hipóteses em que a miserabilidade persista apesar do amparo familiar, que não é fornecido por liberalidade, mas por obrigação legal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Interposto recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos á Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-.se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1038457-64.2024.4.01.3400 AUTOR:
V. A. S. REPRESENTANTE: FRANCISCA LILIA ALVES CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício assistencial (deficiente). Sem razão a parte autora, contudo. Extrai-se do laudo social que a parte autora reside com sua mãe, Francisca Lilia Alves Cordeiro e seu irmão menor, Heitor Alves Silveira (9 anos) em casa cedida pelo avô paterno com piso de cerâmica e cimento vermelho, paredes de tijolo com teto de PVC. casa de 6 cômodos (1 cozinha, 1 sala, 3 quartos - 2 não utilizados, 1 banheiro).
De acordo com o laudo pericial, a renda do autor é de R$ 700,00, que advém de programas sociais. A familia depende de apoio dos avós paternos, que cederam a moradia e ajudam com algumas contas. Da cuidadosa análise das imagens/fotografias da casa, verifica-se que a parte autora vive sim modestamente, mas não em condições indignas ou precárias, bem como consegue suprir suas necessidades básicas, já que está amparada pela família.
De todo modo, nunca é demais lembrar que a renda per capita familiar por si só não é o único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidade, devendo ser observadas também as condições pessoais, que, na hipótese, não autorizam o pagamento do benefício. Eis as imagens da residência da parte autora: Com efeito, o benefício assistencial não tem a finalidade de complementar a renda do núcleo familiar e sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de subsistência.
A intervenção do Estado, portanto, fica restrita às hipóteses em que a miserabilidade persista apesar do amparo familiar, que não é fornecido por liberalidade, mas por obrigação legal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da . Intimem-se. Interposto recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos á Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-.se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.