Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1038571-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SIMONE MARTINS NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF66083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação de rito do Juizado Especial Federal proposta por SIMONE MARTINS NOGUEIRA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, sob a alegação de ter mantido união estável com o segurado instituidor, Marcio Antonio Patello Saldanha, falecido em 10/12/2021 (ID 2183345221).
2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor (tempus regit actum), exigindo a presença concomitante de três pressupostos fundamentais: o passamento do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do fato gerador e a condição de dependente da parte requerente, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991.
No caso concreto, o falecimento de Marcio Antonio Patello Saldanha, ocorrido em 10/12/2021, restou demonstrado pela certidão de óbito acostada aos autos (ID 2183345304). Do mesmo modo, a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, porquanto era titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 109.249.377-5) até a data de seu falecimento (ID 2230453198). A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora na condição de companheira, bem como à configuração da alegada união estável mantida com o segurado falecido até a data do óbito.
Com o advento da Lei nº 13.846/2019, que inseriu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, a demonstração da união estável para fins de concessão de pensão por morte passou a exigir expressamente a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito do instituidor, vedando-se taxativamente a admissão de prova exclusivamente testemunhal.
O óbito ocorreu em 10/12/2021, de modo que incide a regra que exige prova material da união estável no período de 24 meses anterior ao óbito (ID 2183345304). No caso concreto, o registro de óbito certifica expressamente que o falecido era divorciado da parte autora (ID 2183345304 e ID 2230453198). Havendo divórcio formalmente aperfeiçoado, a alegação de restabelecimento do vínculo sob a forma de união estável impõe a apresentação de início de prova material contemporânea e idônea, apta a elidir a presunção de veracidade do registro civil e a demonstrar a efetiva reconstituição da entidade familiar.
Ao compulsar os autos, constata-se a absoluta ausência de documento produzido no período de 24 (vinte e quatro) meses anterior ao óbito que aponte para a existência de união estável, restando incólume a presunção de veracidade do registro de divórcio entre a autora e o segurado falecido. A escritura pública de inventário (ID 2183345333), lavrada bastante tempo depois do óbito e que contempla apenas um veículo, não se presta a atender à exigência legal do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, por consistir em declaração extemporânea e desprovida de contemporaneidade com o período legalmente fixado.
Ademais, as próprias declarações da autora em audiência (ID 2280397050) revelam que, a despeito da alegação de restabelecimento da união, as partes mantiveram residências distintas, situação que perdurou inclusive durante todo o período de enfermidade do instituidor. Embora a coabitação não constitua requisito indispensável à configuração da união estável, a permanência em domicílios separados mesmo no período de convalescença e maior vulnerabilidade do segurado enfraquece a tese de mútua assistência e affectio maritalis, indicando a inexistência da comunhão de vida apta a caracterizar a entidade familiar.
Outrossim, a autora chegou a informar que após o divórcio teria comprado imóvel no Rio de Janeiro, no qual residiria uma tia, mas não há nenhuma comprovação documental de tal fato nos autos, tampouco de quando ou por quanto tempo a autora teria permanecido naquela localidade. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 2280397050), destituída de substrato documental mínimo e idôneo produzido nos 24 meses que antecederam o evento morte, afigura-se insuficiente para respaldar a pretensão autoral, por força da expressa vedação contida no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais por determinação do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição tempestiva de recurso inominado no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (art. 41 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em igual prazo. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1038571-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE MARTINS NOGUEIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF66083 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: AUDIÊNCIA PRESENCIAL DRA.
ISABELA - QUARTA (8) Data: 19/08/2026 Hora: 14:20) BRASÍLIA, 7 de julho de 2026. 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038571-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE MARTINS NOGUEIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF66083 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SIMONE MARTINS NOGUEIRA DA CRUZ PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - (OAB: DF66083) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245423164 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1038571-66.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, abra-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja.
Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, 28 de janeiro de 2026. TEREZA CRISTINA ALVES COSTA FONTES Servidor
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1038571-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE MARTINS NOGUEIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF66083 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de pensão por morte de instituidor vinculado ao RGPS, falecido em 10/12/2021. Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora. O direito alegado somente poderá ser demonstrado após regular dilação probatória, em razão da necessidade de comprovação da união estável alegada na inicial. Cabe ressaltar que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846/2019, que inclui o § 5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e passou a exigir início de prova material da união estável contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
No caso concreto, é necessário comprovar a existência da união estável no período de 24(vinte e quatro) meses antes do óbito, máxime considerando que a certidão de óbito informa que o segurado falecido era divorciado da parte autora. Tais as circunstâncias, INDEFIRO o pedido de medida cautelar. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1038571-66.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE MARTINS NOGUEIRA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, concedo à parte AUTORA a dilação do prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o ato judicial id.2187960545. Brasília/DF,
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1038571-66.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE MARTINS NOGUEIRA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, concedo à parte AUTORA a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o ato judicial id.2187960545. Brasília/DF,
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1038571-66.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE MARTINS NOGUEIRA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de forma a atender à determinação a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC: (
X ) juntar declaração de hipossuficiência; (
X ) cópia dos documentos pessoais do de cujus; (
X ) juntar o comprovante de indeferimento do benefício; (
X ) juntar comprovante de residência em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial. Brasília/DF,