Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041754-31.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
DECISÃO
Verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos originários (Execução Fiscal nº 1023697-97.2021.4.01.3600), na qual foi julgada extinta a execução por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c Tema 1184/STF, regulamentado pela Resolução CNJ Nº 547/2024. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes” (AgRg no REsp nº 1.485.765/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). No mais, considerando os elementos dos autos e a fase processual em que se encontra o processo originário, não se evidencia nenhuma das hipóteses em que, mesmo após a prolação da sentença, remanesce interesse e utilidade no julgamento do agravo de instrumento.
Em assim sendo, não há dúvida de que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, III c/c RITRF da 1ª Região, art. 29, XXIII). Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora