Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1041908-88.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NETIVALDO ALVES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de requerimento de reconsideração em relação à decisão que determinou a comprovação de inatividade das Empresas para fins de deferimento da perícia técnica por similaridade. Nada a reconsiderar. Nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a especialidade do labor, fazendo prova do fato constitutivo de seu direito, bem como da prova necessária para infirmar as alegações contidas na petição inicial.
Assim, é ônus da parte autora apresentar o PPP ou LTCAT das empresas empregadoras nesta Justiça Federal. Caso a empresa se negue a fornecer ou o faça em desacordo com os fatos, cabe ao autor buscar os meios legais para corrigir ou obter o PPP ou LTCAT na Justiça do Trabalho (TRF4, AC 5008966-38.2017.4.04.7107, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/03/2023; TRF3, AI 5009462-36.2021.4.03.0000, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, data: 30/07/2021).
Diante do exposto, mantenho o posicionamento já definido nestes autos e oportunizo ao Autor o prazo de 30 (trinta) dias para juntar outros documentos que entender necessários. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
2025
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1041908-88.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NETIVALDO ALVES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Conforme constou na decisão do evento ID 2188601461, "a perícia nos casos de aposentadoria especial só deve ser deferida nas hipóteses em que a empresa em que a parte laborou não está mais ativa. Se a empresa está ativa é obrigação dela fornecer os laudos necessários, sendo ônus da parte autora apresentá-los em juízo. Caso a empresa se negue a fornecer ou o faça em desacordo com os fatos, cabe ao autor buscar os meios legais para corrigir ou obter o PPP ou LTCAT (TRF3, AI 5009462-36.2021.4.03.0000, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, data: 30/07/2021)".
Além disso o Autor foi intimado para a informar se pretende produzir prova pericial indireta, e, em sendo o caso, demonstrar quais empresas estão inativas, indicando, também, a empresa na qual pretende seja realizado o exame pericial. Assim, restou claro na decisão que a perícia seria realizada apenas em relação às empresas inativas, cabendo ao Autor providenciar a documentação respectiva em relação às demais.
Intimado, o Autor compareceu aos autos indicando a empresa com atividade similar, com objetivo de realização da prova técnica e relacionando as empresas em relação às quais pretende a perícia indireta, quais seja: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A, CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE, FLAPA – ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA, CONSÓRCIO DINÂMICA LCM-RENOVA Ocorre porém, que o Autor não se incumbiu de comprovar que tais empresas encontram-se inativas.
Assim, intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove por meio de documento hábil que as empresas acima, em relação às quais pretende a perícia indireta, estão inativas. Na oportunidade, se for o caso, junte aos autos a documentação em relação aquelas empresas que estiverem em atividade. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1041908-88.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NETIVALDO ALVES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante análise de tempo de serviço supostamente sujeito a agentes nocivos.
2. Citado, o INSS apresentou contestação, que foi impugnada.
3. É o que importa relatar.
Decido.
4. A perícia nos casos de aposentadoria especial só deve ser deferida nas hipóteses em que a empresa em que a parte laborou não está mais ativa. Se a empresa está ativa é obrigação dela fornecer os laudos necessários, sendo ônus da parte autora apresentá-los em juízo. Caso a empresa se negue a fornecer ou o faça em desacordo com os fatos, cabe ao autor buscar os meios legais para corrigir ou obter o PPP ou LTCAT (TRF3, AI 5009462-36.2021.4.03.0000, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, data: 30/07/2021).
5. Desse modo, indefiro o requerimento do Autor de produção de perícia técnica in loco nas empresas em que o mesmo exerceu labor (Id 2148977120).
6.
Intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende produzir prova pericial indireta, e, em sendo o caso, demonstrar quais empresas estão inativas e indicar a empresa na qual pretende seja realizado o exame pericial.
7. A perícia deve ser realizada em empresa indicada pelo Autor, com sede em região metropolitana de Goiânia, como sendo empresa do mesmo ramo de atividade, ou de ramo similar, com equivalência de atividades, às empresas que o Autor trabalhou.
8. Considerando que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, bem como da prova necessária para corroborar as alegações contidas na petição inicial, faculto-lhe a juntada aos autos do Laudo Técnico de Condições Ambientais dos Trabalho – LTCAT e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP referente aos contratos de trabalho.
9. Intimem-se, inclusive o INSS sobre os documentos juntados pelo Autor ao especificar provas. Goiânia-GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL