Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1041908-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARISE FONSECA E SILVA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela União Federal, em face da sentença (id. 2191112999), a qual julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, "para declarar que a revogação da imunidade tributária estabelecida no art. 40, § 21, da Constituição Federal, deve respeitar o transcurso da noventena prevista pelo art. 195, § 6º, também da Constituição Federal, bem como para determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal".
Na petição recursal (id. 2192010553) aduz a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no que se refere ao enfrentamento do Tema 317 do Supremo Tribunal Federal. Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, vislumbro a omissão alegada, uma vez que a compreensão firmada no Tema 317 pelo Supremo Tribunal Federal indica a necessidade de lei complementar federal a regular a imunidade prevista no então vigente art. 40, § 21, da Constituição Federal, a qual não foi editada. Nesse diapasão, sendo a norma acima destacada de eficácia limitada, ausente legislação infraconstitucional conformadora da imunidade tributária, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Publique-se. Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1041908-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARISE FONSECA E SILVA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta por Marise Fonseca e Silva em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, a restituição dos valores descontados da sua aposentadoria a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social, em razão de moléstia incapacitante. A União Federal apresentou contestação (id. 2150771596). Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
É o relatório.
Decido. Pois bem, defende a parte autora que a aplicabilidade da revogação, pela Emenda Constitucional 103/2019, do art. 40, § 21, da Constituição Federal, que previa a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que ultrapassasse o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social, deve respeitar a anterioridade nonagesimal e depende de lei específica.
Nesse contexto, por possuir moléstia incapacidade, requer a restituição dos valores descontados. Com efeito, transcrevo o entendimento exarado pela Primeira Turma Recursal do Estado da Bahia, vinculada a este Tribunal Regional Federal, que bem delimitou a questão:
VOTO-EMENTATRIBUTÁRIO. EC 103/2019. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. REVOGAÇÃO DA DOBRA PREVIDENCIÁRIA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, na ação onde se objetiva a declaração de inconstitucionais o artigo 11, §1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, bem como os §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo da EC 103/2019, reatando a incidência de 11% (onze) por cento de PSS e preservando o da e/ou 2); a obrigação de não fazer os descontos de contribuição social com alíquotas majoradas e progressivas previstas no artigo supramencionado (reatando, de forma incidental, a incidência tributária nos termos do da ); a concessão de isenção da contribuição social até o dobro do teto do RGPS (restaurando, de forma incidental, a vigência do § 21 do da CF/88), visto que o Autor é portador de doença grave.
2. Entendo que não se vislumbra inconstitucionalidade dos artigos da Emenda Constitucional nº 103/2019 por se tratar de uma política de estado que obedeceu aos trâmites legais. Ademais, não se observa barreira de ordem constitucional que vede a progressividade e aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores, sobretudo porque no caso concreto se constata a existência dos princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco, de modo que não há violação a direitos e garantias individuais, resguardados nos termos do art. 60 § 4º, inciso IV, da Carta Magna.
Idêntico raciocínio se aplica à contribuição previdenciária que deixou de incidir sobre a dobra do teto previdenciário. Contudo, em que pese entenda ser a reforma constitucional, deve se observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
3. Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal já se pronunciou pelo direito à restituição, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nestes autos, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: O §21 do art. 40 da CF/1988 assegurava a chamada "dobra previdenciária" aos servidores inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante, incidindo a contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que ultrapassasse duas vezes o teto do RGPS.O referido dispositivo tratava, pois, de imunidade tributária, porquanto concedida constitucionalmente, estabelecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos abaixo do dobro do teto do regime geral de previdência.Com a sua revogação pela EC nº 103, de 13/11/2019, pode-se considerar que houve significativo aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público aposentado por invalidez, o que acarreta o dever de observância, por parte do Fisco, ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (alínea "c", do inciso III, do artigo 150 e do artigo 195, §6º da da CF).Importante ressaltar, ademais, que o art. 36, I, da EC nº 103/2019 menciona a anterioridade nonagesimal quanto às majorações previstas nos arts. 11, 28 e 32.Como destacado pela parte agravante, no evento 3, a título de baliza, este Tribunal, administrativamente, por meio de expediente interno (confirmando o Parecer COJURAD 4981273), decidiu que:(...)Portanto, s.m.j., considerando que o aposentado/pensionista por doença incapacitante irá passar a contribuir para o plano de seguridade do servidor sobre o valor que excede do limite máximo do RGPS, ocorrendo aí uma contribuição inesperada para o mesmo, e ainda, com a agravante da elevação do tributo previdenciário (de 11% para 14,5%), entendemos que é cabível a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, princípio este que constitui uma garantia constitucional outorgada ao contribuinte, de modo a evitar que venha a ser surpreendido pela cobrança, de imediato, de novas contribuições previdenciárias, conforme direito constitucional disposto no art. 195, §6º da Constituição Federal.(...)Quanto ao perigo de dano, é ele inerente.
A elevação da contribuição previdenciária, antes do prazo constitucionalmente assegurado, afeta diretamente os proventos e pensões, de natureza alimentar, o que evidencia a irreparabilidade e difícil suportação da lesão.Dessa forma, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os descontos referentes à contribuição previdenciária dos substituídos processuais do agravante (servidores inativos portadores de doença incapacitante e seus pensionistas), sejam processados com obediência à regra do art. 40, §21, da CF (dobra previdenciária), até o transcurso da noventena estabelecida pelo art. 195, §6º da CF/1988, procedendo-se, se necessário, à retificação da folha de pagamento de janeiro de 2020 ou a expedição de folha de pagamento suplementar, para cumprimento da presente ordem judicial.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido apenas para determinar a concessão de isenção da contribuição social até o dobro do teto do RGPS, restaurando a vigência do § 21 do art. 40 da CF/88, na medida em que o requerente é portador de doença grave, até o transcurso da noventena estabelecida pelo art. 195, §6º da CF/1988, devendo a União restituir as importâncias já descontadas.
5. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já, e especialmente para fins de propositura de Recurso Extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento dos dispositivos citados, os quais não restaram violados pela presente decisão.
6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
7. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcial. (AGREXT 1028570-07.2020.4.01.3300, RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 28/10/2021.) Nesse descortino, observo que o laudo pericial (id. 2181194820) asseverou que a parte demandante possui doença incapacitante desde 2014, de modo que, presentes os requisitos da restrição constitucional à tributação da contribuição previdenciária, julgo procedente o pedido para aplicação da anterioridade nonagesimal em relação à EC 103/2019.
Por outro lado, quanto ao pleito pela restituição dos valores descontados a partir de janeiro de 2020, com base na necessidade de lei específica para que a revogação da imunidade em comento produza efeitos, observo que as normas constitucionais possuem, em regra, aplicabilidade direta, imediata e integral. Assim, não havendo, na EC 103/2019, qualquer menção à necessidade de lei específica, julgo improcedente o referido pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar que a revogação da imunidade tributária estabelecida no art. 40, § 21, da Constituição Federal, deve respeitar o transcurso da noventena prevista pelo art. 195, § 6º, também da Constituição Federal, bem como para determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF