Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1041945-74.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: REGIANE DOS REIS REBOUCAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em juízo de cognição sumária, inerente à fase em que se encontra o processo, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, nos Juizados Especiais Federais, considerando que a atividade jurisdicional é prestada de maneira mais célere que no rito comum ordinário, o ônus pela espera da solução final do processo é mais atenuado para ambas as partes, o que exige que a antecipação dos efeitos da tutela esteja respaldada em elementos concretos e evidentes que revelem o perigo do indeferimento imediato do provimento judicial invocado.
Do contrário, o Judiciário estaria fragilizando os princípios do devido processo legal e do contraditório, impondo sacrifício à bilateralidade da relação processual, o que de nenhuma forma se compatibiliza com o texto constitucional, que elevou estes princípios à grandeza de garantia constitucional, assegurando aos jurisdicionados a ampla defesa, realizada através da dialética processual. Na situação dos autos, a verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial exige ampla dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial, por médico e por assistente social, bem como a realização de pesquisas para averiguar a real composição e renda per capita do grupo familiar da parte autora.
Portanto, não há que se falar, neste momento, em prova inequívoca das alegações formuladas na petição inicial. Ademais, em caso de eventual concessão do benefício assistencial, o pagamento será feito de forma retroativa à parte autora, circunstância que afasta, neste momento, o periculum in mora. Passo à análise da regularidade da petição inicial. O benefício assistencial pressupõe, além da deficiência ou da idade, que a parte autora não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da Constituição da República e do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993, considerando-se incapaz de prover o próprio sustento aquele cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo, na forma do § 3º do mesmo artigo, e compondo a família, para esse cálculo, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, conforme o § 1º.
A aferição desses requisitos depende de que os autos revelem, de modo individualizado, quem reside no domicílio da parte autora, o vínculo, a ocupação e a renda de cada morador, quem custeia as despesas essenciais e de que fontes provêm os recursos que asseguram a subsistência do grupo, dados que constituem fatos constitutivos do direito afirmado, cuja alegação e comprovação incumbem à parte autora na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Não constando tais elementos da petição inicial, ou constando de forma incompleta, impõe-se a emenda, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil e em observância ao dever de cooperação do art. 6º. Para tornar objetiva e verificável a prestação dessas informações, este Juízo adota formulário socioeconômico padronizado, cujo preenchimento integral atende à determinação, sem prejuízo de que as mesmas informações sejam prestadas em petição própria, de forma completa e organizada.
Registro que a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal constitui requisito para a concessão do benefício, na forma do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993, de modo que a Folha Resumo do Cadastro Único é documento cuja juntada se impõe para a demonstração do fato constitutivo do direito. A alteração do domicílio ou da composição do grupo familiar ocorrida entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento constitui fato novo que, além de indicar a desatualização do cadastro, deveria ter sido submetido à Administração, razão pela qual deverá ser expressamente informada e justificada.
Anoto, por fim, que a aferição da deficiência e do grau de impedimento é composta por avaliação médica e avaliação social, na forma do art. 20, §§ 2º, 6º e 10, da Lei nº 8.742/1993, e que a avaliação a cargo de assistente social serve, no mesmo ato, tanto ao componente social dessa aferição quanto à apuração da composição do grupo familiar e da renda mensal per capita, razão pela qual será designada juntamente com a perícia médica, independentemente de nova conclusão e antes da citação, nas hipóteses adiante indicadas, seja porque a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização assentou que o diagnóstico e a perícia exclusivamente médica não bastam à caracterização da deficiência, como nos Temas 376 e 378 daquela Turma, seja porque o próprio indeferimento administrativo já tornou controvertida a renda familiar, seguindo-se, nos demais casos, diretamente à citação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, adotando as seguintes providências:
1) juntar o formulário socioeconômico, integralmente preenchido, com a identificação de quem prestou as informações e a declaração de veracidade nele constante, sem prejuízo de que as mesmas informações sejam prestadas em petição própria, de forma completa e organizada. o formulário encontra-se em anexo a esta decisão e o download pode, também, ser realizado pelo link e QRCode a seguir: FORMULÁRIO BPC - CLIQUE AQUI PARA DOWNLOAD OU ESCANEIE O QRCODE PARA DOWNLOAD OU USE O LINK ABAIXO https://www.trf1.jus.br/sjam/conteudo/Formulario%20socioeconomico%20BPC%206SJAM.pdf o formulário deverá ser preferencialmente preenchido eletronicamente no próprio arquivo e juntado como documento digital, sem impressão e sem digitalização, de modo a preservar os campos preenchidos e a legibilidade por meios eletrônicos, na forma do art. 2º, V e VI, e do art. 7º, § 2º, da Portaria Presi 8016281 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que exige a conversão dos documentos textuais em dados pesquisáveis; em caso de preenchimento eletrônico, fica dispensada a assinatura manuscrita da parte autora, bastando a identificação de quem prestou as informações e a declaração, firmada pelo subscritor da petição, de que as colheu diretamente da parte autora, facultada à parte a assinatura eletrônica do formulário por certificado ICP-Brasil ou pela plataforma gov.br; em caso de preenchimento manuscrito, o formulário deverá ser assinado por quem prestou as informações, com assinatura válida, e digitalizado de modo integralmente legível, na forma do art. 18 da Portaria Presi 8016281 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; não havendo patrono constituído, a Secretaria prestará o atendimento assistido e registrará as informações, não obstando o prosseguimento do feito a deficiência, o analfabetismo, a exclusão digital, a indisponibilidade do sistema ou outra impossibilidade justificada;
2) juntar documento de identificação com foto, frente e verso (por exemplo, registro geral, carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho e previdência social, carteira de conselho profissional, identidade funcional ou passaporte) da parte autora e, se houver, do representante legal, curador ou responsável, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, caso não conste a numeração no documento, informando-se, quanto aos demais integrantes do grupo familiar, o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
3) juntar comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses, documento que integra as peças essenciais cuja inserção incumbe ao advogado, na forma do art. 17, III, da Portaria Presi 8016281 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, admitindo-se que esteja em nome da parte autora ou de integrante do grupo familiar declarado, por conta de consumo, contrato de locação ou declaração firmada pelo proprietário ou cedente do imóvel; não havendo documento disponível, a comprovação poderá ser feita por declaração firmada pela parte autora, sob as penas da lei, com a indicação do endereço e das pessoas que ali residem; havendo divergência entre o endereço informado na petição inicial, o constante do comprovante de residência, o registrado no Cadastro Único e o declarado no processo administrativo, deverá a parte autora esclarecer expressamente a razão da divergência; havendo alteração do domicílio ou da composição do grupo familiar entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento, deverá a parte autora informá-la expressamente, comprovando a atualização do Cadastro Único e, se for o caso, a submissão do novo quadro fático ao Instituto Nacional do Seguro Social, ficando ciente de que a pretensão fundada em situação fática não apreciada pela Administração pode importar ausência de interesse de agir, na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, Tema 350 da repercussão geral;
4) regularizar a representação processual, observando as seguintes diretrizes: a procuração particular deverá conter assinatura compatível com o documento de identificação pessoal, não sendo admitida a assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; a procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil, a aposição da impressão digital da parte autora, a assinatura de pessoa indicada pelo outorgante, a rogo, e a assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e o registro geral ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas de todos os subscritores; a assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do signatário, seja através de assinatura por certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, em nome da própria parte outorgante, seja mediante assinatura eletrônica avançada da plataforma gov.br em nome da própria parte outorgante, seja mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006; não são admitidas assinaturas coletadas em plataformas privadas de assinatura eletrônica, tais como, entre outras, Clicksign, DocuSign e Autentique, por não constituírem, para os fins do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, meio de identificação inequívoca do signatário perante o Poder Judiciário, ressaltando-se que a Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I; a representação de menor ou incapaz deverá ser comprovada mediante certidão de nascimento, termo de tutela ou de curatela, conforme o caso, observados os limites da decisão judicial.
5) juntar cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão do benefício pretendido;
6) juntar comprovante de inscrição no Cadastro Único, com data de inscrição ou atualização legível e atualizado com a informação dos integrantes do núcleo familiar e da renda per capita, emitido há menos de dois anos da data do ajuizamento da ação, ou comprovar que a inscrição ou a atualização cadastral já foi requerida junto ao órgão competente;
7) juntar pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora e dos demais integrantes do grupo familiar, ou informar expressamente a impossibilidade de obtê-la. Cumprida a emenda e estando regular a petição inicial, a Secretaria, independentemente de nova conclusão, encaminhará os autos à Central de Perícias, que adotará as seguintes providências:
8) PAUTE-SE perícia com perito médico cadastrado neste Juizado, por videoconferência, se for o caso, e intime-se a parte autora para comparecer ao ato, ressaltando que deverá trazer toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares. Os quesitos do Juízo e do INSS já se encontram depositados em Secretaria;
9) DESIGNE-SE, após, independentemente de nova conclusão, avaliação por assistente social, que servirá tanto ao componente social da aferição da deficiência e do grau de impedimento, na forma do art. 20, §§ 2º, 6º e 10, da Lei nº 8.742/1993, quanto à apuração da composição do grupo familiar e da renda mensal per capita, sendo obrigatória a sua realização, precedendo a citação, notadamente nas seguintes hipóteses: Transtorno do espectro autista (Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização); Visão monocular (Tema 378 da Turma Nacional de Uniformização); Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (enunciado 78 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, posteriormente revisado no Tema 274 daquela Turma).
Indeferimento administrativo em razão de renda superior ao critério legal, desde que o laudo médico não seja totalmente desfavorável.
10) não se tratando das hipóteses do item anterior, não será designada avaliação por assistente social nesta fase, seguindo-se, após o laudo médico, na forma do item 14, sem prejuízo de sua designação posterior caso a composição do grupo familiar ou a renda mensal per capita venham a se mostrar controvertidas;
11) nas hipóteses das três primeiras alíneas do item 9, a dispensa de citação a que se refere o item 14 somente terá lugar quando desfavoráveis ambos os componentes da avaliação;
12) a parte autora fica desde logo advertida que, em caso de não comparecimento à perícia médica, o processo será extinto sem resolução do mérito, e que a recusa injustificada em receber a avaliação social ou em prestar as informações ao assistente social será valorada no julgamento; poderá, ainda, indicar assistente técnico e quesitos outros, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da data dos atos, sem prejuízo daqueles já arquivados em Secretaria;
13) em caso de falecimento da parte autora, seus sucessores deverão comparecer à perícia, na data marcada, portando toda a documentação pessoal e médica de que dispuserem, para fins de realização do ato, de forma indireta. Ficam cientes, ainda, de que deverão requerer sua habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do falecimento, sem prejuízo da perícia;
14) cumpridas as diligências pela Central de Perícias e em conformidade com o Ato Conjunto 2/2023 da COJEF-PRF 1ª Região, ficará dispensada a citação do INSS e os autos serão encaminhados conclusos quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável e não houver controvérsias acerca de outros pontos, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, observada a ressalva do item 11; não sendo hipótese de dispensa da citação, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o presente feito ou apresentar proposta de acordo;
15) após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação ou eventual proposta de acordo apresentada pelo INSS, e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. Não cumprida a emenda no prazo assinalado, ou cumprida de forma incompleta quanto às informações relativas à composição do domicílio e à renda de seus integrantes, façam-se os autos imediatamente conclusos, ficando desde logo consignado que a ausência das demais informações, cuja obtenção dependa de terceiros, será valorada no julgamento, sem obstar o prosseguimento do feito.
Consigno, por fim, que a eventual realização da perícia médica ou da avaliação social não supre o descumprimento da emenda, de modo que, verificado a qualquer tempo, ainda que já produzida a prova pericial, que as providências determinadas quanto à composição do domicílio e à renda de seus integrantes não foram atendidas, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, data da assinatura JUIZ(A) FEDERAL