Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1041986-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARDWIN RETTO GRUNEWALD JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora nos autos da ação nº 1041986-57.2025.4.01.3400, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Verifica-se, contudo, a existência de sucessivas demandas ajuizadas pela mesma parte autora, todas fundadas substancialmente no mesmo quadro incapacitante, envolvendo as mesmas patologias, a mesma atividade profissional e a mesma alegação de incapacidade laboral permanente.
Em consulta processual com uso do CPF da parte autora, constatou-se o ajuizamento anterior da ação nº 1110362-66.2023.4.01.3400, perante este juízo, ainda em tramitação, na qual pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, fundada em patologias ortopédicas e degenerativas semelhantes às discutidas na presente demanda. Além disso, a própria parte autora informou a existência das ações nº 1110362-66.2023.4.01.3400 e nº 1022598-76.2022.4.01.3400 na petição inicial destes autos.
Posteriormente, já no curso da presente ação, a parte autora ajuizou a ação nº 1078614-45.2025.4.01.3400, na qual postulou a conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, igualmente fundada na alegada incapacidade laboral decorrente das mesmas enfermidades descritas nesta demanda. Observa-se que, embora a ação nº 1078614-45.2025.4.01.3400, distribuída perante a 26ª Vara, tenha sido ajuizada posteriormente, não houve informação acerca da existência da presente demanda, apesar da evidente relação entre os feitos e do risco concreto de decisões conflitantes.
O acordo homologado naquela ação judicial constituiu o fundamento do pedido de desistência formulado nestes autos, evidenciando a substancial sobreposição das pretensões deduzidas. Verifica-se, assim, a utilização simultânea de múltiplas demandas judiciais relacionadas ao mesmo quadro incapacitante e à mesma relação jurídico-previdenciária, que é circunstância apta a caracterizar tumulto processual e violação aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos no art. 77 do CPC.
Ressalte-se que o pedido de desistência foi formulado somente após a aceitação de proposta de acordo no processo nº 1078614-45.2025.4.01.3400, circunstância que evidencia tentativa de abandono seletivo da demanda após obtenção de resultado favorável em ação paralela. A parte autora não apenas manteve demandas simultâneas relacionadas ao mesmo quadro incapacitante, como também deixou de informar, na ação posteriormente ajuizada, a existência da demanda em curso perante este juízo.
A desistência da ação não impede o exame dos pressupostos processuais e tampouco afasta eventual reconhecimento de abuso do direito de ação ou de litigância de má-fé. No caso concreto, o comportamento processual adotado revela utilização abusiva da jurisdição mediante ajuizamento sucessivo e simultâneo de ações fundadas substancialmente na mesma incapacidade laboral, com risco de duplicidade de provimentos jurisdicionais e comprometimento da segurança jurídica.
Importante registrar que este juízo tem verificado a reiteração de condutas semelhantes por parte dos patronos da causa (NATALIA RIBEIRO DA SILVA e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA) em outros processos nos quais atuam em favor de diferentes autores. Ainda que os benefícios administrativos possuam números distintos e decorram de sucessivas cessações administrativas, é evidente a sobreposição substancial das causas de pedir, fundada na continuidade do mesmo quadro clínico incapacitante alegadamente existente desde o ano de 2021.
Desse modo, resta configurada violação aos deveres processuais previstos no art. 77, incisos I, II e III, do CPC, bem como hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, incisos II, III e V, do CPC.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente de interesse processual e da perda de utilidade da tutela jurisdicional, em razão da homologação de acordo celebrado nos autos nº 1078614-45.2025.4.01.3400, ação ajuizada posteriormente à presente demanda; CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC; Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, ressalvando que "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" (artigo 98, §4°, Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso, cite-se o réu para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o pagamento da multa infligida. Para fins de recolhimento da multa aplicada no ato judicial, salienta-se que a GRU tem código de recolhimento 18804-2, nos termos da Portaria DIROFL/INSS n. 731/2022, cuja emissão por ser extraída no link : https://gru.inss.gov.br/gru/faces/pages/gru/emitirBoletoGruDinamico.xhtml;jsessionid=QnnkmPrWfsbpjJQ3LjWWTW1rLCCMmmRXpfLyd85QMbJvh12yypGk!-1132035287, em favor do INSS, órgão que deve ser selecionado no campo "Gestão".
CONFIRO a esta sentença força de ofício à OAB/DF para ciência da conduta processual verificada nos autos, diante da reiteração de ajuizamento simultâneo de demandas substancialmente idênticas relacionadas ao mesmo quadro incapacitante. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR LOPES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1041986-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARDWIN RETTO GRUNEWALD JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - RÉPLICA) De ordem do MM.
Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041986-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARDWIN RETTO GRUNEWALD JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ARDWIN RETTO GRUNEWALD JUNIOR NATALIA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: DF54891) EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - (OAB: GO69601) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2212842108 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1041986-57.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Restabelecimento] AUTOR: ARDWIN RETTO GRUNEWALD JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ARDWIN RETTO GRUNEWALD JUNIOR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora ter "57 (cinquenta e sete) anos de idade, montador de moveis, acometido (CID10:M13.0) - Poliartrite não especificada, (CID10:G31.8) - Doenças degenerativas do sistema nervoso, (CID10:M47.2) - Espondiloses com radiculopatias, (CID10:M40.1) - Outras cifoses secundárias, (CID10:M41.5) - Outras escolioses secundárias, (CID10:R52.2) - Dor não classificada em outra parte do corpo, (CID10:M53.1) - Síndrome cervicobraquial, (CID10:M54.4) - Lumbago com ciática, (CID10:M25.5) - Dor articular , (CID10:M54.1) – Radiculopatia, (CID10:M15.0) – Poliartrose, (CID10:M19.0) - Artrose não especificada, e estar incapacitada permanentemente para o trabalho. o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 18/07/2024 a 29/11/2024, no entanto, não o prorrogou, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade ORTOPEDIA.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91.
2. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes.
3. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC.
4. Antecipação da tutela recursal indeferida. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017)
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. Defiro o benefício de gratuidade de Justiça. Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada perícia médica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.
Intimem-se. Brasília, data conforme registro eletrônico. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1041986-57.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF e art. 129-A, Lei n. 14.331/2022, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos: (1) trazer aos autos comprovante de indeferimento do benefício na via administrativa.
Brasília (DF), data da assinatura do documento.