Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Estado de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1042016-20.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HERMES TRALDI NETO IMPETRADO: CONSELHEIRA RELATORA DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 2ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Por delegação do art.93, inciso XIV, da CF/88, do art. 203,§4°, do CPC )
01. Sentença transitada em julgado.
02. Intimem-se as partes, conferindo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias e, não havendo novos requerimentos, arquivar o feito, conforme determinação judicial retro. Goiânia(GO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) Secretaria da 9ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042016-20.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HERMES TRALDI NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA MARTINS VIEIRA - GO34863 POLO PASSIVO: Conselheira relatora da 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos da Previdência Social e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HERMES TRALDI NETO no qual pretende compelir a autoridade coatora a apreciar Incidente de Revisão de Acórdão no processo nº 44234.579680/2021-54, assegurado o direito à sustentação oral por ocasião da inclusão em pauta. Alega que a demora no tempo de tramitação é excessiva e viola o princípio da razoável duração do processo administrativo. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após o contraditório mínimo.
O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse jurídico que justifique a sua intervenção. A UNIÃO requereu seu ingresso na presente demanda. A autoridade coatora prestou informações. Noticiou que o pedido se encontra em análise após o retorno da Junta de Recursos. A Secretaria da 9ª Vara procedeu à juntada de cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento nº 1404872827.
É o relatório. A razoável duração do processo constitui direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, CF). No caso concreto, o impetrante interpôs pedido de Revisão de Acórdão NB 41/198.743.931-4, em face de decisão da 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que reanalisou decisão do INSS, o qual indeferiu aposentadoria por idade em seu favor. O processo administrativo foi iniciado em 26/03/2024 e ainda não foi concluída a análise do incidente interposto pelo impetrante.
Com efeito, não obstante o provimento parcial do pedido de Revisão de Acórdão (cópia de ID 2249882615 – Pág. 32-36), verifica-se que o INSS também formulou, na sequência, pedido de revisão, sob alegação de impossibilidade de cumprimento daquele acórdão (ID 2249882615 – Pág. 36). Não há notícia nos autos do processo administrativo de que houve apreciação do pedido interposto pelo INSS. HÁ de se ressaltar que inexiste providência pendente a ser adotada pelo impetrante e que a demora decorre da conjuntura da própria administração pública.
Nessa esteira, considero que o mandado de segurança é instrumento idôneo a sustar a omissão ilegal da autoridade coatora. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por segurado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, em razão da ausência de decisão no recurso administrativo interposto em 08/02/2021, visando à revisão do indeferimento de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
2. Recurso recebido pela 2ª Junta de Recursos somente em 05/12/2023, sem inclusão em pauta até o ajuizamento do mandado de segurança.
3. A controvérsia consiste em determinar se a inércia administrativa superior a quatro anos para apreciação de recurso previdenciário configura mora apta a justificar a concessão de segurança, impondo-se prazo para decisão administrativa.
4. A ausência de manifestação administrativa em prazo razoável afronta os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF/1988), bem como o art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
5. A omissão prolongada, sem justificativa legalmente idônea, caracteriza ilegalidade passível de controle judicial, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para garantir a regular tramitação do processo administrativo.
6. A sentença limitou-se a determinar o exame do recurso no prazo de 30 dias, sem interferência no mérito administrativo, em consonância com os limites do mandado de segurança e da função jurisdicional.
7. Remessa necessária desprovida. Mantida a sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade impetrada a análise do recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios. (AMS 1001468-13.2025.4.01.3501, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/10/2025 PAG.)
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, a Autoridade Impetrada diligencie a análise e a conclusão do processamento do incidente de impedimento ao cumprimento de acórdão interposto pelo INSS (Protocolo de Requerimento nº 1404872827) ou indique, de forma fundamentada, outras diligências imprescindíveis à referida deliberação.
Admito o ingresso da UNIÃO no processo. Custas pela UNIÃO, que é isenta. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, da Lei n. 12.016/09). Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. Juíza Federal DAYSE STARLING MOTTA