Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042343-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSSARA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRINY MARQUES DA SILVA MENDES - GO25633 e FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO - GO29242 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JUSSARA LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. A autora, 46(quarenta e seis) anos de idade, agente de portaria, afirma que foi portadora de fratura em cabeça de rádio direito (CID10:S521 e T92), acarretando-lhe sequelas em membro superior direito, em virtude de acidente de bicicleta, sofrido em 28.03.2020.E, por tal razão, foi-lhe concedido o benefício por incapacidade temporária, NB 634.050.573-6, no período de 16.02.2021 até 16.08.2024.
Alega a autora que, em virtude da gravidade das lesões sofridas, foi submetido a tratamento cirúrgico e passou por longo tratamento médico. Entretanto, as medidas médicas tomadas não foram suficientes para sua total recuperação, restando-lhe, pois, sequelas permanentes, as quais causam redução da resistência e do vigor físico, apresentando limitação dos movimentos e dificultando muito o seu trabalho, uma vez que suas atividades habitualmente exercidas exigem esforço físico constante, conforme afirma em relatório acostado à exordial.
Requer, assim, a concessão do auxílio-acidente desde um dia após a data da cessação do benefício por incapacidade temporária supramencionado, com os devidos acréscimos legais. Requer, ainda, a produção de prova pericial para atestar a debilidade resultante das lesões ortopédicas sofridas. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício negado na via administrativa. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em saber se após a cessação do benefício por incapacidade temporária, em 16.08.2024, a autora teria ficado com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa. Consoante a sistemática tracejada pelo art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios. Na espécie, a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária, NB634.050.573-6, de 16.02.2021 até 16.08.2024, conforme CNIS atualizado da autora, anexo. No que tange à incapacidade, a perícia judicial, realizada em 30.07.2025, comprovou que existe redução na capacidade laborativa da autora, em decorrência da queda de bicicleta sofrida em 28.03.2020 (id 2201504633): “(…) Periciada refere queda de bicicleta em 28/03/2020, foi submetida a tratamento cirúrgico em 31/03/3020 no Hospital Regional de Taguatinga, colocação de síntese, com fios de Kirchner, em 20/05/2020, foi submetida a nova cirurgia, para retirada da síntese. (…) Periciada apresenta cicatriz em região posterior de cotovelo direito de bom aspecto.
Apresenta limitação do movimento de extensão últimos graus, flexão, cerca de 90° e bloqueio da supinação de cotovelo direito. Apresenta diminuição da força nesse membro (++/++++). Demais segmentos com exame físico sem alterações (…) Periciado apresenta limitação de mobilidade e força em cotovelo direito, sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 2020, fratura de cabeça de radio direita de que foi vítima a parte autora, apesar de sua aptidão para o exercício da atividade habitual, promoveram a redução (limitação ou diminuição) de sua capacidade laborativa (…) Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda.
CID10 - S52.1 - Frat da extremidade super do radio CID10 - M25.6 - Rigidez articular NCOP CID10 - T92.1 - Sequelas de frat do braco. É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? sim. Informe a data. 28/03/2020. Considero a data do início da doença, a data do acidente, 28/03/2020.(…) Periciado apresenta sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 2020, fratura de cotovelo direito de que foi vítima a parte autora, apesar de sua aptidão para o exercício da atividade habitual, promoveram a redução (limitação ou diminuição) de sua capacidade laborativa (…) A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza?
Sim (…) Considero a data da consolidação da lesão, a data do relatório medico do Dr. (…) de 03/04/2025, descrevendo as limitações da mobilidade do cotovelo. Exames complementares relevantes para o caso: Radiografia de cotovelo direito de 08/09/2024: deformidade da cabeça radial, com achatamento, remodelamento do fragmento distal do radio, presença de corpos livres articulares. Possui redução da mobilidade e força de membro superior direito (…) Periciada com sequela de fratura de cabeça de radio direita, diminuição da mobilidade e força nesse membro que é o dominante, periciada necessita para o exercício da função habitual um nível de esforço maior do que o normalmente exigido pela parte autora para o desempenho regular de suas atividades profissionais em comparação aos demais segurados que exerçam as mesmas funções (…) Não foi reconhecida incapacidade na pericia administrativa, na mina opinião, apesar de sua aptidão para o exercício da atividade habitual, as sequelas da fratura do cotovelo promoveram a redução (limitação ou diminuição) de sua capacidade laborativa.” (sic).
Assim, conforme o laudo pericial acima mencionado, restou comprovada a presença de sequelas permanentes, mesmo após a consolidação das fraturas sofridas em razão do acidente. Ressalto, por fim, consta nos autos, id 2184551319, comprovação da data do acidente. À vista das conclusões do laudo médico pericial e dos documentos juntados ao processo, considero demonstrada: a) a existência de lesão ou doença consolidada; b) a relação entre a lesão ou doença e a sequela e c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão do auxílio-acidente que deverá ser pago na proporção de 50% do salário de benefício que deu origem ao benefício por incapacidade temporária concedido ao segurado, corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, conforme parâmetros abaixo descritos: Nome JUSSARA LOPES CPF 699.***.***-53 Benefício auxílio-acidente DII (data de início da incapacidade) 28.03.2020 (dia do acidente) DIB (data de início do benefício) 17.08.2024 (data imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária - de NB 634.050.573-6) DCB (data de cancelamento do benefício) prejudicado DIP (data de início do pagamento) 01.07.2026 RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB acima mencionada.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente (a partir da data em que se tornaram devidas) e acrescidas de juros de mora (a partir da citação) na forma determinada no artigo 3° da EC n. 113/2021, com as alterações implementadas pela EC n. 136/2025. Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias Comunique-se à CEAB/INSS para implantação do benefício no prazo supramencionado.
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV , com o devido desconto das parcelas atingidas pela prescrição.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1042343-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - RÉPLICA / LAUDO MÉDICO PERICIAL) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação e respectivo laudo pericial juntado aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042343-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSSARA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRINY MARQUES DA SILVA MENDES - GO25633 e FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO - GO29242 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JUSSARA LOPES FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO - (OAB: GO29242) FABRINY MARQUES DA SILVA MENDES - (OAB: GO25633) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal