Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042587-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SILVANA DOS PASSOS THIAGO DA SILVA VIANA - (OAB: RO6227) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281699820 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1042587-97.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 3º do art. 1.010 do NCPC, não mais deve ser feito juízo de admissibilidade nesta instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. ROSALINA PEIXOTO DE ALMEIDA Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042587-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SILVANA DOS PASSOS THIAGO DA SILVA VIANA - (OAB: RO6227) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2240991168 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042587-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SILVANA DOS PASSOS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada face da UNIÃO FEDERAL, na qual se postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sob o argumento de que, embora reconhecido administrativamente o direito ao adicional, a Administração teria fixado indevidamente o percentual correspondente ao grau médio (10%), quando o laudo técnico pericial produzido apontou a existência de insalubridade em grau máximo (20%).
Sustenta o autor que inexistiria respaldo técnico ou legal para o afastamento da conclusão do expert, sendo devidas as diferenças relativas ao período em que laborou no ambiente insalubre. A União, em contestação, suscita preliminar de incompetência do JEF (cancelamento de ato administrativo), a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, defende a legalidade do ato administrativo que fixou o adicional em grau médio, ao fundamento de que a perícia teria sido indireta e realizada após a desocupação do imóvel, inexistindo prova robusta apta a justificar o enquadramento no grau máximo.
O autor apresentou impugnação à contestação, na qual rebate a alegação de: a) prescrição quinquenal, afirmando que houve suspensão do prazo prescricional com o requerimento administrativo e o pagamento parcial da obrigação em dezembro/2021. No mérito, sustenta que o laudo pericial é claro e categórico ao reconhecer a exposição a agentes biológicos e químicos ensejadores do grau máximo, inexistindo qualquer fundamento técnico que legitime a redução do percentual adotada administrativamente.
É o relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal No tocante à prescrição, a pretensão deduzida nos autos possui natureza patrimonial e submete-se à regra prescricional quinquenal aplicável às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública. Ainda que o autor sustente tratar-se de prestações de trato sucessivo, é certo que a incidência da prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Dispõe a Súmula 85 do STJ que “Nas relacoes juridicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando nao tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescricao atinge apenas as prestacoes vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da acao”. Cabe ressaltar que havendo requerimento administrativo o prazo prescricional fica suspenso até a análise da administração pública quanto ao pedido administrativo.
Assim, o prazo volta a correr, pelo período que resta, com o fim do processo administrativo e a comunicação da decisão à parte interessada, conforme previsto no art. 4º do Decreto 20.910/1932. Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Assim, reconheço a prescrição das parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação (data do ajuizamento: 17/06/2024), devendo ser considerado o período de suspensão do prazo em razão do processo administrativo.
Mérito O art. 1º do Decreto-lei nº. 1.873/81 c/c art. 1º do Decreto nº. 97.458/89 determinava que os adicionais de insalubridade e de periculosidade seriam concedidos aos servidores públicos federais na forma da legislação trabalhista, razão pela qual a Administração seguia a regra inserta no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Sobreveio, então, a lei nº. 8.112/90, que em seu art. 61 c/c os arts. 68 a 70 passaram a regulamentar o adicional de insalubridade, sendo que o seu art. 70 dispôs que a concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade deve observar as situações constantes na legislação específica que, no caso, foram posteriormente estabelecidas no art. 12 da lei nº. 8.270/91, sem exclusão da legislação trabalhista.
Lei n. 8.112/90: (...) Art.
61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) Art.
68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.
69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art.
70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Lei n. 8.270/91: Art.
12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Ressalto que, diante da regulação imposta pela lei nº. 8.270/91, os índices por ela fixados prevalecem sobre aqueles constantes na legislação trabalhista, embora a regulamentação supletiva em relação à matéria tenha sido reservada às normas e regulamentos pertinentes aos trabalhadores em geral (neste sentido: TRF 1ª Região, AC 2000.34.00.042509-3, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:16/12/2011 PAGINA:796).
O art. 12, I e II da Lei nº 8.270/91 determina que é devido o pagamento do adicional de insalubridade no patamar de cinco, dez e vinte por cento, quanto se tratar de graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, observadas as normas legais e regulamentares dos trabalhadores em geral, quais sejam, os arts. 194 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Norma Regulamentadora nº. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O fundamento de validade da percepção dos adicionais de insalubridade, por sua vez, é a efetiva, habitual e permanente exposição do servidor aos agentes nocivos à sua vida e integridade física, devidamente descrita no art. 189 da CLT, adiante transcrito: Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) No âmbito da Justiça Federal, o adicional de insalubridade está regulamentado nos art. 32 a 41 da Resolução n. 4 do CJF, alterada pela Resolução n. 973, de 21/10/2025, do CJF.
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Art.
32. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, no Conselho ou na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, têm direito a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) § 3º Habitualidade, para os fins deste capítulo, é a relação constante do servidor, inerente às atribuições do seu cargo, com os fatores que ensejam a percepção do adicional. § 4º Cabe à Administração, de ofício, ou mediante requerimento do servidor, solicitar perícia para constatação da insalubridade ou periculosidade.
Art.
33. A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho far-se-ão através de perícia, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Parágrafo único. O laudo pericial deverá indicar:
I – o local de exercício e o tipo de trabalho realizado;
II – o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III – o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV – a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade objeto de exame;
V – as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. Art.
34. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos a partir da lotação do servidor no local já periciado ou de sua designação para executar atividade já objeto de perícia, observado o disposto no art. 35 desta Resolução. Art.
35. O pagamento do adicional somente será efetuado à vista do exercício do servidor e de portaria ou procedimento pertinente de concessão da vantagem, bem assim do correspondente laudo pericial, cabendo à unidade de pessoal conferir a exatidão desses documentos antes da efetiva autorização da despesa. (...) Art.
36. O servidor que tiver direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. Art.
37. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais:
I – cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II – dez por cento, no de periculosidade e no caso de trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas. § 1º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, ainda que no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada. (...) Art.
38. Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, mediante nova perícia, quando:
I – ficar comprovada a redução ou eliminação da insalubridade ou dos riscos;
II – ocorrer proteção contra os efeitos de insalubridade;
III – cessar o exercício no trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. Art.
39. Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. (...) § 2º A caracterização inicial do meio ambiente de trabalho insalubre ou perigoso será feito mediante perícia, somente sendo necessária realização de nova perícia quando houver alteração da organização do trabalho e dos riscos presentes. § 3º Serão adotadas medidas necessárias à redução ou à eliminação da insalubridade e dos riscos, bem assim à proteção contra os respectivos efeitos. (...) Art.
41. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria. O termo inicial do pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, entretanto, dar-se-á a partir da constatação da insalubridade do labor, por meio de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, não sendo possível a percepção das vantagens em comento com efeitos retroativos a data anterior ao laudo técnico das condições ambientais do trabalho, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."
3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericia”. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Precedentes: REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1400637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015.
2. Recurso Especial provido” (REsp 1648791/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017). Nesse ponto, vale registrar que as referidas normas regulamentadoras não esgotam as possibilidades de concessão dos adicionais de insalubridade, eis que não discriminam todas as atividades e operações que importem risco laboral ao servidor, devendo-se verificar, no caso concreto, a existência ou não de elementos aptos a determinar se o servidor desenvolve atividade sob condições que imponham risco à sua vida ou a sua saúde.
No caso concreto, verifica-se que a própria Administração instaurou procedimento administrativo para apuração das condições ambientais do local de trabalho do autor, tendo sido produzido Laudo Técnico de Insalubridade que reconheceu, de forma expressa e fundamentada, a exposição habitual a agentes físicos, químicos e biológicos, enquadrando o ambiente laboral como insalubre em grau máximo. O laudo descreve a presença de fungos, bactérias e agentes químicos acima dos limites de tolerância, concluindo pela incidência do percentual máximo previsto na legislação de regência.
A decisão administrativa que, não obstante o teor do laudo, fixou o adicional em grau médio baseou-se exclusivamente em juízo valorativo da autoridade administrativa, sob o argumento de que a perícia teria sido indireta e realizada após a desocupação do imóvel. Tal fundamentação, contudo, não se ampara em qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a afastar a prova técnica regularmente produzida sem a apresentação de contraprova de igual natureza.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e cede diante de prova técnica consistente em sentido contrário. Não se revela juridicamente admissível que a Administração substitua a conclusão de laudo técnico por critério discricionário desprovido de base científica, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de erro, imprecisão ou inadequação metodológica na perícia realizada.
Ressalte-se, ainda, que a circunstância de o laudo ter sido elaborado após a desocupação do imóvel não é suficiente, por si só, para afastar sua validade, especialmente quando se apoia em registros históricos, documentos técnicos e informações acumuladas ao longo do período em que o prédio esteve em funcionamento, retratando condições ambientais reiteradamente apontadas como inadequadas. Admitir o contrário implicaria transferir ao servidor o ônus da demora administrativa na apuração das condições de trabalho, o que não se mostra juridicamente aceitável.
Dessa forma, constatada por prova técnica a existência de insalubridade em grau máximo e ausente qualquer elemento técnico apto a afastar tal conclusão, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, sendo devidas as diferenças entre o percentual pago (10%) e o efetivamente devido, observada a limitação imposta pela prescrição quinquenal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para reconhecer como devido o adicional de insalubridade em grau máximo (20%), condenando a União Federal ao pagamento das diferenças entre o percentual pago (10%) e o percentual devido (20%), relativamente ao período não prescrito, com atualização e juros na forma da lei, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação.
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF