Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042641-54.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LUCILENE RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): LUCILENE RIBEIRO DE SOUSA LAIZA DE SOUZA PEREIRA - (OAB: BA61098-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459112731) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042641-54.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042641-54.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LUCILENE RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por LUCILENE RIBEIRO DE SOUSA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 439353422) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996.
No agravo interno (Id. 440068492), a agravante sustenta, em síntese, que encaminhou requerimento administrativo à Universidade Federal de Goiás visando à revalidação de seu diploma obtido no exterior, mas foi informada de que o pedido não teria seguimento, pois a instituição adotaria exclusivamente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida. Argumenta que tal exigência violaria as normas educacionais vigentes, especialmente a Resolução CNE/CES nº 1/2022, que prevê a possibilidade de tramitação simplificada para determinados casos de revalidação de diplomas estrangeiros.
Sustenta, ainda, que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento de normas gerais editadas pelo Ministério da Educação e que seu pedido deveria ser recebido e analisado no prazo legal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para determinar o processamento do pedido de revalidação pela modalidade simplificada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1042641-54.2024.4.01.3500 Processo de Referência: 1042641-54.2024.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: LUCILENE RIBEIRO DE SOUSA AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação, na qual se discutia a obrigatoriedade de a Universidade Federal de Goiás realizar a revalidação de diploma estrangeiro por meio do procedimento simplificado, em vez de exigir a submissão ao exame nacional de revalidação. A parte agravante alega que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e demais normas educacionais assegurariam o direito de tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro, sustentando que a universidade agravada estaria obrigada a receber e processar o requerimento administrativo independentemente da realização do Revalida.
Não assiste razão à agravante. A decisão agravada enfrentou adequadamente a controvérsia, assentando-se em fundamento vinculante oriundo do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 599, segundo o qual o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 permite às universidades fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo ilegalidade na exigência de processo seletivo.
A superveniência das Resoluções CNE/CES nº 3/2016 e nº 1/2022 não implicou revogação do arcabouço legal que embasou o precedente repetitivo, tampouco afastou a autonomia universitária constitucionalmente assegurada (art. 207 da CF). Ao contrário, tais normativos reafirmam que cabe às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas sobre a tramitação dos pedidos de revalidação, observadas as orientações gerais do MEC.
A previsão de tramitação simplificada, constante da Resolução CNE/CES nº 1/2022, não estabelece revalidação automática nem suprime a competência da universidade para avaliar a documentação apresentada e definir, no âmbito de sua capacidade administrativa e normativa interna, os critérios e procedimentos aplicáveis. Também não procede a alegação de inaplicabilidade do Tema 599. O precedente fixou tese sobre a legalidade da exigência de critérios próprios pela universidade no processo de revalidação, com fundamento na autonomia didático-científica e administrativa.
A controvérsia ora posta - ainda que sob o enfoque da tramitação simplificada - insere-se nesse mesmo contexto normativo, não havendo demonstração de superação formal do entendimento repetitivo nos termos regimentais do STJ. No mesmo sentido, esta 12ª Turma já apreciou controvérsias análogas assentando que inexiste direito subjetivo à tramitação simplificada ou à escolha de procedimento diverso daquele regularmente adotado pela instituição de ensino, quando esta, no exercício de sua autonomia didático-científica, opta pela adesão exclusiva ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS REVALIDA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS UFAM. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, com base no art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante busca o reconhecimento do direito à revalidação de diploma estrangeiro por meio de tramitação simplificada pela Universidade Federal do Amazonas UFAM.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o processo de revalidação de diplomas estrangeiros deve seguir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior, conforme sua autonomia; (ii) verificar se há direito do recorrente à tramitação simplificada da revalidação de diploma.
III. Razões de decidir
3. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que diplomas estrangeiros devem ser revalidados por universidades públicas com cursos equivalentes, respeitando a autonomia didático-científica das instituições.
4. A UFAM aderiu exclusivamente ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), sendo este o único procedimento para revalidação de diplomas estrangeiros de medicina na instituição.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599, firmou o entendimento de que as universidades têm competência para definir os critérios de revalidação de diplomas, não havendo ilegalidade na exigência do Revalida como único meio de revalidação.
6. O Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo da universidade, que, no exercício de sua autonomia, adotou o Revalida como procedimento único para revalidação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno e apelação a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática previamente proferida. Tese de julgamento: "1. As universidades possuem autonomia didático-científica, nos termos do art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996, para fixar normas sobre a revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como o único meio de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior.
2. Não há direito à revalidação automática ou à escolha de outro procedimento de revalidação distinto do adotado pela universidade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Resolução CNE/CES nº 01/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 599; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/3/2024; TRF1, AMS 1029921-53.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 28/11/2023; TRF1, AMS 1006301-39.2023.4.01.3600, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, PJe 04/10/2023. (TRF-1 - (AGTAC): 10275680620234013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 06/12/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/12/2024 PAG PJe 06/12/2024 PAG) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS. UFG. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. PROVA. REVALIDA. PORTARIA MEC nº 1.151/2023 LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. RECURSO NÃO PROVIDO. I O autor requer determinação para que a UFG realize a análise da documentação acadêmica a fim de proceder com a revalidação simplificada do seu diploma, nos termos do art. 11, § 4º e 12 da Resolução CNE 001/2022.
II Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior". III A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, § 1º e § 4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º). IV A tramitação simplificada, conforme a Portaria MEC nº 1.151/2023, é uma possibilidade que não exime as universidades de exercerem sua autonomia didático-científica para regulamentar critérios de revalidação, desde que observadas as normas gerais.
Neste sentido, a exigência do exame Revalida pela UFG, como condição para revalidação de diplomas médicos, encontra amparo legal e não contraria as diretrizes gerais, mas se ajusta ao exercício de sua autonomia regulada. V No caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFG a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame Revalida, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica.
VI Recurso não provido. (TRF-1 - (AC): 10104765120244013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 09/04/2025, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/04/2025 PAG PJe 09/04/2025 PAG) Por fim, a autonomia universitária, embora não se confunda com soberania, autoriza a instituição a disciplinar, dentro dos limites legais, a forma de processamento dos pedidos, inclusive quanto à capacidade de atendimento e à definição de etapas avaliativas, inexistindo direito líquido e certo à adoção obrigatória da tramitação simplificada nos moldes pretendidos.
Não se evidenciam, portanto, elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, fixa-se multa de 3% do valor atualizado da causa principal, em desfavor do recorrente, haja vista que, a despeito do entendimento pacífico, reiterado e unânime sobre a matéria, insiste em interpor recurso notoriamente insubsistente, mesmo diante de precedente qualificado do STJ (Tema Repetitivo 599).
O recorrente não incorpora em seu agravo interno qualquer argumento a título de distinguishing para justificar eventual afastamento da teses consolidadas por este Tribunal e pelo STJ, o que evidencia violação aos deveres de cooperação no processo civil (art. 6º do CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1042641-54.2024.4.01.3500 Processo de Referência: 1042641-54.2024.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: LUCILENE RIBEIRO DE SOUSA AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. TEMA 599 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação e manteve sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. A impetração buscava determinar que a Universidade Federal de Goiás processasse pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina por meio de procedimento simplificado.
2. A parte impetrante sustentou ter apresentado requerimento administrativo de revalidação de diploma obtido no exterior, o qual não teria sido processado porque a universidade adotaria exclusivamente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como forma de revalidação. Alegou violação às normas educacionais, especialmente à Resolução CNE/CES nº 1/2022, que prevê hipótese de tramitação simplificada.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade na exigência de submissão ao processo seletivo de revalidação, em razão da autonomia universitária e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 599.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a Universidade Federal de Goiás está obrigada a processar o pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina por meio de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2022; e (ii) saber se é legítima a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como procedimento adotado pela universidade, à luz da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e do entendimento firmado no Tema 599 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 assegura às universidades autonomia para fixar normas específicas destinadas a disciplinar o processo de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 599, firmou entendimento de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros, em razão da autonomia universitária constitucionalmente garantida.
7. A superveniência das Resoluções CNE/CES nº 3/2016 e nº 1/2022 não afastou o regime jurídico que fundamentou o precedente repetitivo. Esses normativos estabelecem diretrizes gerais, mas preservam a competência das universidades para disciplinar os procedimentos e critérios aplicáveis aos pedidos de revalidação.
8. A previsão de tramitação simplificada constante da Resolução CNE/CES nº 1/2022 não estabelece revalidação automática nem suprime a competência da instituição de ensino para avaliar a documentação apresentada e definir os procedimentos de revalidação.
9. A adoção do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como forma exclusiva de revalidação insere-se no exercício da autonomia didático-científica da universidade. Não há direito subjetivo do interessado à escolha de procedimento diverso daquele regularmente instituído pela instituição de ensino.
10. Não foram apresentados elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
11. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do entendimento pacífico, reiterado e unânime deste Tribunal e do precedente qualificado do STJ, sendo manifestamente improcedente o agravo interno, aplico multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. As universidades públicas possuem autonomia didático-científica e administrativa para estabelecer critérios e procedimentos para a revalidação de diplomas estrangeiros.
2. A previsão de tramitação simplificada nas normas do Conselho Nacional de Educação não gera direito subjetivo à revalidação automática nem impede a universidade de exigir processo seletivo.
3. É legítima a adoção do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como procedimento para revalidação de diploma de medicina obtido no exterior.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 932, IV, “c”, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 3/2016; Resolução CNE/CES nº 1/2022, arts. 11 e 12; Portaria MEC nº 1.151/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/2/2024, DJe 19/3/2024; TRF1, AMS 1029921-53.2022.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 28/11/2023; TRF1, AMS 1006301-39.2023.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, PJe 04/10/2023; TRF1, AGTAC 1027568-06.2023.4.01.3200, Rel.
Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, j. 06/12/2024, PJe 06/12/2024; TRF1, AC 1010476-51.2024.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, 11ª Turma, j. 09/04/2025, PJe 09/04/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: LUCILENE RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS O processo nº 1042641-54.2024.4.01.3500 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/05/2026 a 18-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042641-54.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042641-54.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCILENE RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUCILENE RIBEIRO DE SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma