Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042641-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZETE LUDEMILA DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
DECISÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente, objetivando ao recebimento do crédito atinente aos honorários advocatícios. A exequente deverá ser intimada para se manifestar acerca do cumprimento atinente à obrigação de fazer, requerendo o que entender de direito. SECRETARIA:
1 – Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença;
2 -
Intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para proceder voluntariamente ao pagamento do valor cobrado pela parte exequente (R$ 1.214,56), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), após o qual, independente de penhora ou nova intimação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação (art. 525 do CPC).
3 - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, realize-se pesquisa SISBAJUD, no valor de R$ 1.457,47 (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC);
4 - Positiva a diligência, total ou parcialmente, intime-se o executado para ciência, oportunidade em que terá 05 (cinco) dias para se manifestar sobre o bloqueio de valores;
5 - Impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, dê-se vista ao exequente por 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para deliberação;
6 - Não impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, converto-a em penhora e determino a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada à Agência 3911 da Caixa Econômica Federal e ato contínuo, oficie-se àquela instituição bancária para que proceda ao depósito/conversão em renda do valor bloqueado para a conta indicada pela exequente, conforme o caso;
7 - Negativa ou insuficiente a diligência via SISBAJUD, proceda-se à busca de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, anotando-se o sigilo dos autos no último caso;
8 - Não encontrado o executado ou não localizado bens penhoráveis, intimar o exequente para ciência, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias;
9 - Sem requerimentos, remeter os autos ao arquivo, suspendendo o prazo prescricional por 01 (um) ano, podendo o exequente, a qualquer momento, requerer seu desarquivamento para prosseguimento do feito, tão logo possa indicar a localização do devedor ou bens passíveis de penhora.
10 – Havendo impugnação, dê-se vista à exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042641-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZETE LUDEMILA DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
DESPACHO
Suspenda-se a tramitação do feito por 15 dias ou até manifestação da CEF. DÊ-se ciência às partes. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042641-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZETE LUDEMILA DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
DESPACHO
Suspenda-se a tramitação do feito por 15 dias ou até manifestação da CEF. DÊ-se ciência às partes. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042641-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZETE LUDEMILA DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
SENTENÇA
TIPO “A” I Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ELIZETE LUDEMILA DA COSTA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à revisão de contrato de mútuo habitacional, formalizado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional. A parte autora postulou, em resumo, a determinação da aplicação de juros simples (não capitalizados) no financiamento, com a taxa original do contrato atualizada ao INPC, e o pagamento em dobro dos serviços que alegou ter sido obrigada a contratar até a sua cessação, prática que configura venda casada.
Requereu também que a requerida fosse compelida a refazer os cálculos das prestações e do saldo devedor em conformidade com as normas legais, com a possibilidade de produção de prova pericial contábil. Em sede de tutela provisória, pleiteou o deferimento da tutela de evidência para autorizar o pagamento via depósito judicial, conforme os cálculos unilateralmente apresentados, bem como a suspensão de futura execução extrajudicial.
A demanda funda-se na alegação de que o instrumento contratual, que utiliza a Tabela Price, encontra-se eivado de ilegalidades, mormente pela incidência de capitalização de juros (anatocismo), o que teria provocado aumento efetivo das parcelas e onerosidade excessiva, contrariando o pactuado. A autora alega, ademais, ter sido obrigada a contratar diversos produtos bancários, como cartão de crédito, conta corrente e cheque especial, como condição para a liberação do financiamento, configurando venda casada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 219.366,53, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os pedidos de tutela provisória de urgência e evidência foram indeferidos (ID 1597319859). Em decisão posterior, o Juízo reiterou o indeferimento da tutela de urgência, notadamente pela ausência de comprovação do periculum in mora e por entender que o pretenso depósito das parcelas calculado unilateralmente pela autora não atendia à exigência legal para purgação da mora e suspensão da execução extrajudicial, nos termos da Lei n. 9.514/97.
AJG deferida. A requerida, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou contestação (ID 1652947492), na qual suscitou a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a plena legalidade do Sistema de Amortização Price, argumentando que a simples utilização deste método não implica em capitalização de juros, e que a alegação de anatocismo seria um "artifício ardiloso". Sustentou que os juros são calculados por "juros simples" e que a evolução do financiamento segue fielmente as previsões contratuais.
O feito foi saneado (ID 1720362946), ocasião em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiçae fixado o ponto controvertido sobre a cobrança do financiamento, determinando-se a produção de prova pericial contábil. Diante da manifestação da Contadoria Judicial (SECAJ) de que a matéria (recálculo de saldo devedor do SFH) era complexa e desconhecida do setor, foi nomeado o perito César Oliveira Lobo (ID 2131276913).
O laudo pericial foi acostado aos autos em 19/05/2025 (ID 2187352839). Em suas alegações finais (ID 2194320039), a autora ratificou o laudo pericial, e pugnou pela procedência dos pedidos. A ré, por sua vez, manifestou-se (ID 2210212965), concordando que o laudo atestou a correta aplicação das cláusulas contratuais. Impugnou, contudo, o cálculo alternativo realizado pelo perito (MQJS), alegando ser um sistema diverso dos usualmente aplicados no SFH (Price e SAC) e inadequado para contratos de longo prazo, visto que desconsidera a atualização monetária (TR) do saldo devedor.
É o relatório. II Conforme já explicitado na decisão saneadora, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). O feito comporta julgamento, sendo a matéria de fato e de direito suficientemente elucidada pela prova documental e, principalmente, pela prova pericial produzida.
Adentro ao mérito. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). STJ - Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Entretanto, a aplicação do CDC não implica, por si só, a nulidade automática das cláusulas contratuais.
A abusividade deve ser demonstrada de forma concreta em cada caso, comprovando-se a onerosidade excessiva ou a desvantagem exagerada para o consumidor. DA REVISÃO CONTRATUAL E DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O cerne da controvérsia reside na legalidade da metodologia de cálculo do financiamento, que adota o Sistema de Amortização Price, sendo alegada a incidência de capitalização de juros (anatocismo).
A perícia técnica realizada pelo expert nomeado por este Juízo foi conclusiva em dois pontos cruciais. Primeiramente, atestou que a CEF aplicou as premissas contratuais corretamente e que, segundo essa aplicação, o saldo devedor em 22/03/2024 era de R$ 162.484,25. Além disso, o perito não constatou a ocorrência de "amortização negativa" – ou seja, juros não pagos sendo incorporados ao saldo devedor com subsequente incidência de novos juros.
Entretanto, o ponto de inflexão reside na própria essência do sistema pactuado. Em resposta a quesito específico, o perito foi enfático: a Tabela Price é um sistema de "capitalização composta de juros", utilizando juros de forma exponencial. Essa capitalização composta ocorre porque, matematicamente, a fórmula utilizada no cálculo da prestação pressupõe o reinvestimento dos juros ao capital a cada período.
Confira-se trechos do laudo pericial: No âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a jurisprudência consolidada, especialmente a do STJ em recurso repetitivo, veda a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Embora a ré sustente que a Tabela Price calcule juros simples, a conclusão técnica aponta para a capitalização inerente à fórmula do sistema. Assim, a cláusula contratual que resulta na capitalização composta deve ser considerada abusiva e nula de pleno direito, conforme o CDC e em consonância com o entendimento vedatório do anatocismo no SFH.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7. ART. 6º, ALÍNEA E, DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.1.2. O art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (STJ - REsp: 1070297 PR 2008/0147497-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2009 RSSTJ vol. 40 p. 418 - destacou-se) Embora a utilização do sistema de amortização conhecido como Tabela Price não seja, por si só, ilegal, a sua aplicação pode, no caso concreto, levar à ocorrência de anatocismo.
Isso ocorre quando o valor da prestação se mostra insuficiente para quitar a totalidade dos juros devidos no período, fazendo com que a parcela de juros não paga seja incorporada ao saldo devedor, sobre o qual incidirão novos juros no mês seguinte. Portanto, extrai-se do julgado supracitado que o uso da Tabela Price no SFH, por si só, não significa anatocismo. Porém, pode significar, estando a depender de prova pericial em cada caso.
Para expurgar a capitalização ilegal, o perito realizou o recálculo do financiamento utilizando o "Método de Quitação a Juros Simples" (MQJS). Por meio desta metodologia, o saldo devedor em 22/03/2024 seria de R$ 151.164,74. A diferença de R$ 11.323,84 entre os dois métodos demonstra a onerosidade excessiva decorrente da aplicação da Tabela Price no caso concreto. Assim, deve-se determinar o recálculo do contrato com base no Método de Quitação a Juros Simples, conforme os valores apurados pela perícia judicial.
Vejamos: A ser assim, a constatação fática pelo perito judicial, portanto, confirma a abusividade da cláusula contratual que, na prática, permitiu o anatocismo. Impõe-se, assim, a revisão do contrato para afastar a capitalização indevida, determinando-se o recálculo da dívida por meio de juros simples. DA VENDA CASADA A parte autora alegou ter sido compelida a contratar diversos produtos bancários, como conta corrente, cheque especial e cartão de crédito, bem como seguros, como condição para obter o financiamento.
A venda casada é vedada expressamente pelo artigo 39, inciso I, do CDC, que proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou serviço a outro. Contudo, a autora não comprovou ter sido compelida a tais contratações. Em relação aos seguros obrigatórios, sua exigência encontra previsão normativa no âmbito do crédito imobiliário como mecanismo de mitigação de risco, não sendo abusiva sua inclusão no contrato.
A parte autora não demonstrou que houve efetiva restrição de escolha da seguradora, tampouco que a contratação foi imposta em violação ao direito à livre contratação. Na oportunidade, colhe-se da jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". ILEGALIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAC E SEGUROS (MIP/DFI) . NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA .
1. JÁ decidiu este Tribunal que, "estando a taxa de administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes)" (AC 0002159-57.2006.4 .01.3809, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 28/09/2018). No mesmo sentido: TRF1, AC 0006086-92.2005 .4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 10/09/2018; TRF1, AC 0008285-87.2005 .4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/07/2018.
HÁ, no contrato, cláusula expressa que autoriza referida cobrança (cláusula quarta - condições do financiamento) .
2. Quanto a cobrança dos prêmios de seguro (MIP e DFI), decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art . 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Precedente desta Corte: TRF1, AC 0003470-25.2006 .4.01.3602, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1.
3 . Ao contrário do que afirmam os autores, há cláusula contratual atestando que "os devedores fiduciantes confirmam que lhes foram oferecidas mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional".
4. Reconhecida a legalidade da cobrança da taxa de administração e seguros habitacionais, não há que se falar em repetição, em dobro, de indébito. Os autores também não lograram êxito em demonstrar danos morais .
5. Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 00044660720164013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/03/2019 - destacou-se) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora pleiteou a condenação da RÉ à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Todavia, o laudo pericial foi inequívoco ao responder que "Não há valores a devolver para a autora".
Conforme a jurisprudência dominante, a capitalização indevida de juros na Tabela Price, quando não gera amortização negativa no sentido estrito, afeta o saldo devedor residual, e não o valor das prestações pagas, o que afasta o direito à repetição de indébito. A diferença encontrada (R$ 11.323,84) se refere ao saldo devedor atualizado, e não a valores efetivamente pagos a maior nas parcelas. Vejamos o laudo: DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA TUTELA PROVISÓRIA A constatação de que houve a cobrança de encargo abusivo (capitalização composta) durante o período de normalidade contratual é suficiente para a descaracterização da mora do devedor.
Essa descaracterização, consectário lógico do reconhecimento da abusividade, afasta a aplicação das cominações moratórias e, por consequência, obsta a realização de atos constritivos. Embora os pedidos de tutela de urgência e evidência tenham sido inicialmente indeferidos, por não ter sido demonstrada a probabilidade do direito à época e por entender-se que o depósito unilateral não atendia ao quantum legal para purgar a mora e suspender a execução extrajudicial, o laudo pericial, como prova técnica definitiva, reverte o juízo de probabilidade.
Reconhecida a ilegalidade dos encargos, deve ser deferido o pedido de suspensão de eventual execução extrajudicial, enquanto se discute o valor remanescente do débito. O fumus boni iuris se encontra configurado no laudo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Diante do exposto, impõe-se a procedência parcial da demanda. O pedido de recálculo deve ser acolhido, expurgando-se a capitalização composta de juros inerente à Tabela Price no caso concreto e aplicando-se o Método de Quitação a Juros Simples, resultando no saldo devedor de R$ 151.164,74 (em 22/03/2024). Os pedidos de repetição de indébito e de danos morais devem ser rechaçados, por falta de comprovação de pagamento a maior e de ato ilícito indenizável, que tenha afetado direito da personalidade da postulante.
III
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho em parte os pedidos para: (I) DECLARAR ABUSIVA a cláusula contratual que resulta na capitalização composta de juros no Contrato de Mútuo Habitacional n° 1.4444.195882-4, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por ser inerente à aplicação da Tabela Price, conforme atestado pelo perito judicial (ID 2187352839 - Quesito 19 da autora), em consonância com o entendimento jurisprudencial que veda o anatocismo em tais avenças. (II) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PROMOVER O RECÁLCULO do financiamento, EXPURGANDO-SE A CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS, devendo ser adotada a metodologia de cálculo a Juros Simples (Método de Quitação a Juros Simples - MQJS), consoante demonstrado no Laudo Pericial (ID 2187352839 - Apêndice III). (IV) FIXAR o saldo devedor do contrato na data-base de 22 de março de 2024 em R$ 151.164,74 (cento e cinquenta e um mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), que corresponde ao valor apurado pelo perito judicial mediante a aplicação do MQJS (ID 2187352839 - Apêndice III). (V) DECLARAR DESCARACTERIZADA A MORA da mutuária, por ser o reconhecimento da abusividade do encargo cobrado no período da normalidade contratual (capitalização) consectário lógico que obsta a incidência das cominações moratórias. (VI) JULGAR IMPROCEDENTES os seguintes pedidos autorais: O pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, porquanto o laudo pericial (ID 2187352839 - Quesito viii do Juízo) foi conclusivo ao afirmar que não há valores a serem devolvidos à autora, tendo a ilegalidade incidido sobre o saldo devedor, e não sobre os pagamentos das prestações.
O pedido de condenação da RÉ ao pagamento em dobro dos serviços alegadamente impostos por venda casada, nos termos da fundamentação. Em tempo, e em razão da descaracterização da mora, defiro o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR A SUSPENSÃO de todo e qualquer procedimento de excussão da garantia e consolidação da propriedade porventura em curso (execução extrajudicial prevista na Lei n.º 9.514/97), até que o saldo devedor remanescente, apurado após o recálculo, seja liquidado ou refinanciado.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado como a diferença entre o saldo devedor calculado pela CEF e o saldo devedor ora fixado judicialmente (R$ 11.323,84). Secretaria:
I. Proceda-se ao pagamento dos honorários do perito, certificando nos autos a diligência acaso já realizado.
II. Intimem-se (a CEF via mandado urgente). Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1042641-97.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: ELIZETE LUDEMILA DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se à parte autor(a) pelo prazo de 10(dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1042641-97.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: ELIZETE LUDEMILA DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Entregue o laudo (prazo de 20 dias), dê-se vista às partes para manifestação, oportunidade em que poderão apresentar suas alegações finais.