Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1042643-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: AUXILIADORA VASCONCELOS CORREA DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta pela parte acima epigrafada em face da União Federal, objetivando a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre os valores de remuneração que ultrapassaram o teto previsto na legislação previdenciária. Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir. O art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91 prevê um teto máximo de contribuição previdenciária. Referido dispositivo legal coaduna-se com o sistema previdenciário que estabelece valor máximo para o recebimento de benefício previdenciário, independentemente da existência de várias fontes pagadoras. Assim, havendo limite máximo para o segurado receber o benefício, deve ser observado o mesmo limite para a incidência da contribuição previdenciária.
Neste contexto, a incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência de exercício simultâneo de diversas atividades remuneradas com vínculo empregatício, deve se limitar ao teto do salário de contribuição, cabendo a restituição do valor que foi descontado acima desse parâmetro. No caso, a parte autora exercia, simultaneamente, atividade remunerada em mais de um vínculo, auferindo remuneração acima do teto máximo do salário de contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações, extrapolando o limite devido das contribuições.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário de contribuição, de acordo com o parágrafo 5º do art. 28, da referida Lei" (STJ, REsp 1.135-946/SP, DJe 05/10/2009).
Na espécie, eventual valor recolhido acima do limite, deve ser objeto de restituição, mesmo porque, tal excesso não servirá de média para o salário de benefício, comprovando os recolhimentos em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido, segue a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁRIA. RECOLHIMENTO NA FOLHA DE SALÁRIO PELO TETO MÁXIMO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO.
1. Dispensável a comprovação nos autos acerca do recolhimento do tributo, pois tal demonstração só é necessária em eventual compensação (na esfera administrativa sob o crivo do Fisco) ou na restituição (na liquidação de sentença), conforme considera essa colenda Sétima Turma (AC 0028776-78.2010.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 01/12/2017).
2. De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal: "A Lei nº 8.212/1991 prevê o salário de contribuição (art. 28, I a IV), sobre o qual incidirá a alíquota devida (art. 20), que incidirá sobre o total das remunerações recebidas pelo segurado, considerado valor mínimo (art. 28, §3º) e também limitada ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º). [...] Comprovado o pagamento acima do teto previsto, devida a restituição ao contribuinte, nos termos do art. 165 do CTN" (AC 0001737-80.2004.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, julgado em 17/06/2011, DJe de 23/09/2011). (...)
4. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995. (...) (AC 1003246-10.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.) (grifei).
Dessa forma, a parte acionante faz jus à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre os rendimentos que ultrapassaram o teto previsto no artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivo
Diante do exposto, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária acima do teto legal, com juros e correção monetária a serem aplicados na forma do Manual de cálculos da Justiça Federal, compensando os valores eventualmente pagos administrativamente e respeitando a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos nos termos acima. Não havendo impugnação da parte demandada, expeça-se RPV. Cumprida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042643-33.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: AUXILIADORA VASCONCELOS CORREA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): AUXILIADORA VASCONCELOS CORREA DA SILVA HENRIQUE MENDES STABILE - (OAB: GO34362-A) FERNANDO RODRIGUES PESSOA - (OAB: GO34248-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 444503215) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de setembro de 2025.