Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042644-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA ALVES DA COSTA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOANA ALVES DA COSTA VIANA GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - (OAB: DF41928-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466632010) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042644-52.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042644-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA ALVES DA COSTA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042644-52.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOANA ALVES DA COSTA VIANA contra sentença (Id 439137943 - pág. 1 a
5) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum cível proposta pela ora apelante em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu-se que o segurado possui direito ao benefício que lhe garanta a condição mais vantajosa, consoante entendimento dos tribunais superiores.
Contudo, o juízo de origem concluiu que a autora não demonstrou quais os períodos referentes ao lapso anterior a seu ingresso no serviço público foram computados no tempo de contribuição, não exibindo provas hábeis nos autos para possibilitar a aferição do enquadramento de sua situação no período adicional exigido no inciso III do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003. Por conseguinte, julgou improcedente o pleito revisional.
Em suas razões recursais (Id 439137946 - pág. 8 a 30), a apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo julgou antecipadamente a lide com fundamento na ausência de provas, sem proferir decisão saneadora que oportunizasse a juntada dos documentos necessários. Argumenta que faz jus à revisão de sua aposentadoria para que seja aplicada a regra do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003, utilizando-se os 80% maiores salários de contribuição, por lhe ser mais favorável.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, no mérito, reformá-la integralmente, julgando procedentes os pedidos iniciais. No curso da tramitação recursal, a apelante apresentou petição (Id 439137949 - pág.
34) acostando documento novo emitido pela Administração Pública (Id 439137950 - pág. 35 e 36), consubstanciado em Declaração de Fundamento Legal de Aposentadoria. Contrarrazões apresentadas (Id 439137951 - pág. 37 a 40), nas quais a UNIÃO FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a questão foi detalhadamente apreciada pelo juízo sentenciante e que não há elementos para a reforma da decisão, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042644-52.2023.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do documento colacionado pela apelante nesta instância recursal (Id 439137950 - pág. 35 e 36). Trata-se de declaração oficial expedida pela Administração Pública em 29/04/2025, ou seja, em data posterior à prolação da sentença.
O art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a juntada extemporânea de documentos quando formados após a petição inicial ou a contestação, bem como quando a parte demonstrar que não os pôde juntar anteriormente. Sendo documento oficial essencial à busca da verdade real e ao deslinde da controvérsia, admito sua juntada aos autos. A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir a prova documental exigida pelo juízo.
Com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, assistiria razão à recorrente quanto ao error in procedendo, pois não se afigura escorreito julgar o pedido improcedente por falta de provas sem antes franquear à parte a oportunidade de especificação probatória na fase de saneamento (art. 357 do CPC). Todavia, considerando a admissão do documento superveniente nesta instância, a deficiência probatória apontada na origem encontra-se superada.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, afasto a necessidade de anulação da sentença e passo à análise do mérito, aplicando a Teoria da Causa Madura, com fulcro no art. 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste no direito da servidora pública inativa à revisão de sua aposentadoria, mediante a alteração do fundamento legal da concessão para a regra do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003, sob a alegação de que esta forma de cálculo (média dos 80% maiores salários de contribuição) lhe seria financeiramente mais vantajosa do que a regra aplicada administrativamente.
Impende esclarecer, de plano, que a pretensão autoral não se confunde com o instituto da desaposentação. A autora não busca computar tempo de contribuição posterior à sua inativação. O pleito fundamenta-se no direito de opção, no momento da concessão do benefício, pela regra mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos já se encontravam integralmente preenchidos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 630.501 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 334), pacificou o entendimento de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com a regra mais vantajosa, desde que implementados os requisitos para a sua fruição.
Trata-se da consagração do princípio do melhor benefício, corolário do direito adquirido encartado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Da análise dos autos, constata-se que a sentença de piso rejeitou o pedido unicamente por reputar não comprovado o tempo de contribuição necessário para o enquadramento na regra de transição almejada. Contudo, a análise aprofundada dos elementos probatórios, notadamente o documento oficial superveniente, demonstra realidade fática diversa.
A Declaração de Fundamento Legal de Aposentadoria (Id 439137950 - pág. 35), expedida pelo próprio Poder Executivo Federal, atesta de forma inequívoca o cômputo do tempo de serviço da apelante. Transcrevo literalmente o teor do referido documento oficial: De acordo com o tempo de serviço cadastrado, no período de 18/01/1995 a 11/09/2018, o servidor(a) completou, para fins de aposentadoria, 15305 dias trabalhados, o que correspondem a 041 ano(s), 11 mês(es) e 10 dia(s), considerando os períodos de afastamento e de efetivo exercício aplicáveis conforme legislação.
O art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003 estabelece requisitos cumulativos para a aposentadoria voluntária: ingresso regular em cargo efetivo até 16/12/1998; cinquenta e três anos de idade para homem e quarenta e oito anos para mulher; cinco anos de efetivo exercício no cargo; e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos (se mulher) com um período adicional (pedágio) de vinte por cento do tempo que faltaria para atingir esse limite na data de publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998.
Confrontando a prova documental com a norma constitucional, verifica-se que a autora ingressou no serviço público em 18/01/1995 (antes do marco de 16/12/1998); contava com 62 anos de idade na data da concessão (Id 439137943 - pág. 4), superando a idade mínima de 48 anos; possuía mais de cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria; e, fundamentalmente, comprovou possuir 41 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição.
Este vasto lapso temporal supera abundantemente os 30 anos exigidos, absorvendo com ampla margem qualquer exigência de pedágio. Restou plenamente demonstrado, portanto, que na data de sua inativação (12/09/2018), a apelante preenchia todos os requisitos para se aposentar com fulcro no art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003. Sendo assim, faz jus ao recálculo de seus proventos pela sistemática da referida norma (média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo), caso esta modalidade resulte em Renda Mensal Inicial superior àquela efetivamente implantada pela Administração.
Nesse sentido, consoante se verifica no julgado a seguir colacionado, o Supremo Tribunal Federal consagra o direito ao melhor benefício:
EMENTA: APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso verificável em data posterior à implementação das condições legais. DIREITO ADQUIRIDO - APOSENTADORIA - IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES. Ocorrendo o implemento das condições para a aposentadoria, o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com a regra mais vantajosa, independentemente de requerimento administrativo. (STF, RE 630501, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, repercussão geral - Tema 334). Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe, para reconhecer o direito da autora à revisão de sua aposentadoria, garantindo-lhe a opção pela regra do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação de regência.
Inverto o ônus da sucumbência. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, observando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação (diferenças apuradas).
Posto isso, dou provimento integral ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da autora à revisão de sua aposentadoria com base no art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003, condenando a União ao pagamento das diferenças retroativas devidas desde a data da concessão, com os devidos acréscimos legais. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042644-52.2023.4.01.3400
APELANTE: JOANA ALVES DA COSTA VIANA Advogado do(a)
APELANTE: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO DE OPÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. CAUSA MADURA. PROVIMENTO INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum objetivando a revisão de aposentadoria de servidora pública federal, concedida em 2018, para alteração do fundamento legal e aplicação da regra de cálculo prevista no art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003 (média dos 80% maiores salários de contribuição), com o pagamento das diferenças retroativas. A sentença julgou o pedido improcedente por ausência de prova do tempo de contribuição.
Em apelação, a autora juntou documento oficial atestando o tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) A admissibilidade de documento novo na fase recursal e a superação de eventual cerceamento de defesa; (ii) O preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria pela regra de transição do art. 2º da EC 41/2003; (iii) O direito adquirido do servidor público à inativação sob a regra que lhe proporcione o melhor benefício financeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a juntada de documento novo na fase recursal quando formado após a sentença. A admissão de declaração oficial expedida pela Administração Pública supre a deficiência probatória apontada na origem, viabilizando o julgamento imediato do mérito com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, parágrafo 3º, do CPC).
4. A pretensão de revisão para escolha da regra de cálculo mais vantajosa no momento da inativação não se confunde com o instituto da desaposentação, tratando-se do exercício regular do direito de opção.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 334 da repercussão geral, firmou o entendimento de que o segurado que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria sob diversas normativas tem o direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com a regra mais vantajosa.
6. A prova documental superveniente atesta que a servidora possuía mais de 41 anos de tempo de contribuição na data da inativação, preenchendo cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da EC 41/2003 (ingresso anterior a 1998, idade mínima, tempo de cargo e tempo de contribuição com pedágio), fazendo jus à revisão pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação conhecida e integralmente provida para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para determinar a revisão da aposentadoria e o pagamento das diferenças retroativas. Ônus sucumbenciais invertidos, com honorários a serem fixados em liquidação de sentença contra a União. Tese de julgamento:
1. O servidor público que, na data da concessão de sua inativação, preenche os requisitos para aposentadoria sob mais de um fundamento legal, possui direito adquirido de opção pela regra de cálculo que lhe proporcione o melhor benefício financeiro. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Emenda Constitucional n. 41/2003, art. 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, parágrafo 3º, 357, 435, parágrafo único, e 1.013, parágrafo 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630501, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOANA ALVES DA COSTA VIANA Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1042644-52.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.