Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1042646-51.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILSON SIMAO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILSON SIMAO DE SOUSA, contra ato atribuído ao PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. Aduz o impetrante, em síntese, que interpôs Recurso Ordinário contra decisão do INSS em 23/05/2024, mas seu processo não obteve nenhuma movimentação desde 12/08/2024.
O impetrado comprovou o julgamento do recurso (ID 2213740872).
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado.
O impetrado peticionou informando o respectivo julgamento. Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se. Brasília, data da assinatura.
2025
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1042646-51.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: GILSON SIMAO DE SOUSA IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Em cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos com a inicial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar. Noutro giro, tenho por indispensáveis, para apreciação adequada da controvérsia, as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora. Dessa forma, reservo-me à apreciação do pleito liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada e ao oferecimento de parecer pelo Ministério Público Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009. Intimem-se, inclusive o MPF. Brasília/DF, data da assinatura.