Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042860-13.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471-A) INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES RAISSA MOTA RIBEIRO - (OAB: PI13031-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462769431) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042860-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042860-13.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento/apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, nos autos em que se discute a concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES). Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: a) O agravo interno é cabível e tempestivo. b) A análise do pedido de tutela de urgência é possível mesmo durante a suspensão do processo em razão do IRDR (art. 982, § 2º., do CPC). c) Requer o benefício da justiça gratuita recursal. d) A Portaria nº. 535/2020/MEC é inaplicável ao seu contrato, pois, como norma infralegal, não pode inovar a ordem jurídica ou restringir direitos previstos na Lei de Regência (Lei nº. 10.260/01) ou no próprio contrato do FIES, violando o princípio da legalidade e a hierarquia das normas. e) É irrazoável exigir nota para a transferência de uma vaga já possuída e contratada. f) O aumento do teto de financiamento para o curso de Medicina e a existência de vagas ociosas no FIES demonstram a capacidade orçamentária do programa. g) O Poder Judiciário pode intervir para anular atos administrativos ilegais que restrinjam direitos. h) HÁ perigo de dano em virtude da impossibilidade de renovar a matrícula e da inadimplência das mensalidades.
O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos, em segunda instância. A parte apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab.
37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042860-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042860-13.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o agravo interno merece conhecimento. No mérito recursal, não assiste razão à parte agravante, conforme será demonstrado. De fato, a controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito à legalidade da exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de financiamento estudantil (FIES) entre cursos ou instituições de ensino, bem como a possibilidade de intervenção judicial para afastar tal requisito.
A questão central reside em definir se as Portarias MEC nº. 535/2020 e nº. 38/2021, que estabelecem a nota de corte para a seleção e transferência de estudantes no âmbito do FIES, extrapolam o poder regulamentar do Ministério da Educação e/ou confrontam o regramento constitucional e a lei instituidora do FIES. Inicialmente, cumpre observar que a Lei nº. 10.260/2001, que institui o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), confere ao Ministério da Educação (MEC) a atribuição de formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, bem como de editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados e os casos de transferência de curso ou instituição.
Essa delegação de competência respalda a edição de normas infralegais para operacionalizar o programa. No que se refere à exigência de nota mínima no ENEM para a transferência do FIES, a Portaria MEC nº. 535/2020, em seu art. 84-C, estabelece que a transferência somente será permitida se a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM for igual ou superior à média do último estudante pré-selecionado para o curso de destino.
Essa regra, conforme entendimento já consolidado por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 72 (Processo nº. 1032743-75.2023.4.01.0000), não extrapola nem confronta o regramento constitucional ou a norma instituidora do FIES. Em relação à alegação do agravante de que a Portaria não poderia restringir direitos previstos no contrato ou em leis de hierarquia superior, a tese firmada no IRDR nº. 72 é clara ao dispor que as restrições constantes das Portarias MEC nº. 38/2021 e nº. 535/2020 para fins de seleção e transferência de estudantes no FIES são legítimas e não afrontam as normas legais de regência.
A observância da nota do ENEM constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção, coadunando-se com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas na Lei nº. 10.260/2001, art. 3º., § 6º.. No que diz respeito à capacidade orçamentária do FIES, embora o agravante mencione o aumento do teto de financiamento para o curso de Medicina e a existência de vagas ociosas (ID 416186927 - pág. 13), a compreensão de que a ausência de restrições poderia comprometer o planejamento orçamentário do sistema já foi acentuada no IRDR nº.
72. Os valores das mensalidades dos cursos de medicina, em regra, são superiores aos dos cursos de origem, o que justificaria a adoção de critérios mais rigorosos para as transferências. Por fim, quanto ao perigo de dano, é pacífico o entendimento de que a concessão de tutela de urgência exige a cumulatividade dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Tendo em vista a ausência da probabilidade do direito, conforme demonstrado pela conformidade das portarias com a lei e a Constituição (ID 428299574 - pág. 3-4), a análise do perigo de dano torna-se desnecessária.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab.
37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042860-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042860-13.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. LEGITIMIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº. 535/2020 E Nº. 38/2021. OBSERVÂNCIA DE REGRAS ESTABELECIDAS EM IRDR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, em demanda que discute a legalidade da exigência de nota mínima no ENEM para fins de transferência de curso no âmbito do FIES. A parte agravante sustenta que a exigência seria ilegal e contrária à Lei nº. 10.260/2001 e ao próprio contrato de financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de financiamento estudantil (FIES) configura inovação jurídica vedada à norma infralegal; e (ii) se as Portarias MEC nº. 535/2020 e nº. 38/2021 extrapolam os limites do poder regulamentar atribuído ao Ministério da Educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 10.260/2001 autoriza expressamente o Ministério da Educação a disciplinar os critérios de seleção e transferência de estudantes no FIES.
4. O art. 84-C da Portaria MEC nº. 535/2020 estabelece critério objetivo baseado na média aritmética das notas do ENEM para fins de transferência, medida validada por este Tribunal no julgamento do IRDR nº.
72. 5. As normas infralegais em questão não afrontam a legislação instituidora do FIES nem extrapolam os limites da competência regulamentar do MEC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1.
6. A existência de vagas ociosas e de recursos orçamentários não elide a necessidade de observância dos critérios fixados nas portarias, em especial diante da diferença de valores entre os cursos de origem e destino, como no caso, o de medicina.
7. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano para fins de tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido, desprovimento do agravo de instrumento confirmado. Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de cursos no âmbito do FIES, conforme previsto nas Portarias MEC nº. 535/2020 e nº. 38/2021.
2. O Ministério da Educação possui competência legal para regulamentar os critérios de seleção e transferência no programa de financiamento estudantil.
3. A exigência de nota de corte para fins de transferência atende aos princípios da legalidade, impessoalidade e planejamento orçamentário. Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, arts. 3º., § 6º.; Código de Processo Civil, art. 932, IV, “c”; art. 300. Portaria MEC nº. 535/2020, art. 84-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349445/SP (Tema 599); TRF1, IRDR nº. 72 (Processo nº. 1032743-75.2023.4.01.0000).
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042860-13.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471-A) INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES RAISSA MOTA RIBEIRO - (OAB: PI13031-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462769431) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042860-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042860-13.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento/apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, nos autos em que se discute a concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES). Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: a) O agravo interno é cabível e tempestivo. b) A análise do pedido de tutela de urgência é possível mesmo durante a suspensão do processo em razão do IRDR (., do CPC). c) Requer o benefício da justiça gratuita recursal. d) A Portaria nº. 535/2020/MEC é inaplicável ao seu contrato, pois, como norma infralegal, não pode inovar a ordem jurídica ou restringir direitos previstos na Lei de Regência ( 10.260/01) ou no próprio contrato do FIES, violando o princípio da legalidade e a hierarquia das normas. e) É irrazoável exigir nota para a transferência de uma vaga já possuída e contratada. f) O aumento do teto de financiamento para o curso de Medicina e a existência de vagas ociosas no FIES demonstram a capacidade orçamentária do programa. g) O Poder Judiciário pode intervir para anular atos administrativos ilegais que restrinjam direitos. h) HÁ perigo de dano em virtude da impossibilidade de renovar a matrícula e da inadimplência das mensalidades.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042860-13.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471-A) INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES RAISSA MOTA RIBEIRO - (OAB: PI13031-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462769431) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042860-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042860-13.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento/apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, nos autos em que se discute a concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES). Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: a) O agravo interno é cabível e tempestivo. b) A análise do pedido de tutela de urgência é possível mesmo durante a suspensão do processo em razão do IRDR (., do CPC). c) Requer o benefício da justiça gratuita recursal. d) A Portaria nº. 535/2020/MEC é inaplicável ao seu contrato, pois, como norma infralegal, não pode inovar a ordem jurídica ou restringir direitos previstos na Lei de Regência ( 10.260/01) ou no próprio contrato do FIES, violando o princípio da legalidade e a hierarquia das normas. e) É irrazoável exigir nota para a transferência de uma vaga já possuída e contratada. f) O aumento do teto de financiamento para o curso de Medicina e a existência de vagas ociosas no FIES demonstram a capacidade orçamentária do programa. g) O Poder Judiciário pode intervir para anular atos administrativos ilegais que restrinjam direitos. h) HÁ perigo de dano em virtude da impossibilidade de renovar a matrícula e da inadimplência das mensalidades.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A O processo nº 1042860-13.2023.4.01.3400 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/07/2026 a 06-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1042860-13.2023.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Domicílio Eletrônico/Sistema.
AGRAVANTE: ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A Destinatário: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Agravo(s) Interno interposto(s) (CPC, art. 1.021, caput). Brasília/DF, 7 de julho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
OBSERVAÇÃO 1: Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. OBSERVAÇÃO 2: Art. 20, § 4º. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos, em segunda instância. A parte apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab.
37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042860-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042860-13.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o agravo interno merece conhecimento. No mérito recursal, não assiste razão à parte agravante, conforme será demonstrado. De fato, a controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito à legalidade da exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de financiamento estudantil (FIES) entre cursos ou instituições de ensino, bem como a possibilidade de intervenção judicial para afastar tal requisito.
A questão central reside em definir se as Portarias MEC nº. 535/2020 e nº. 38/2021, que estabelecem a nota de corte para a seleção e transferência de estudantes no âmbito do FIES, extrapolam o poder regulamentar do Ministério da Educação e/ou confrontam o regramento constitucional e a lei instituidora do FIES. Inicialmente, cumpre observar que a Lei nº. 10.260/2001, que institui o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), confere ao Ministério da Educação (MEC) a atribuição de formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, bem como de editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados e os casos de transferência de curso ou instituição.
Essa delegação de competência respalda a edição de normas infralegais para operacionalizar o programa. No que se refere à exigência de nota mínima no ENEM para a transferência do FIES, a Portaria MEC nº. 535/2020, em seu art. 84-C, estabelece que a transferência somente será permitida se a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM for igual ou superior à média do último estudante pré-selecionado para o curso de destino.
Essa regra, conforme entendimento já consolidado por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 72 (Processo nº. 1032743-75.2023.4.01.0000), não extrapola nem confronta o regramento constitucional ou a norma instituidora do FIES. Em relação à alegação do agravante de que a Portaria não poderia restringir direitos previstos no contrato ou em leis de hierarquia superior, a tese firmada no IRDR nº. 72 é clara ao dispor que as restrições constantes das Portarias MEC nº. 38/2021 e nº. 535/2020 para fins de seleção e transferência de estudantes no FIES são legítimas e não afrontam as normas legais de regência.
A observância da nota do ENEM constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção, coadunando-se com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas na Lei nº. 10.260/2001, art. 3º., § 6º.. No que diz respeito à capacidade orçamentária do FIES, embora o agravante mencione o aumento do teto de financiamento para o curso de Medicina e a existência de vagas ociosas (ID 416186927 - pág. 13), a compreensão de que a ausência de restrições poderia comprometer o planejamento orçamentário do sistema já foi acentuada no IRDR nº.
72. Os valores das mensalidades dos cursos de medicina, em regra, são superiores aos dos cursos de origem, o que justificaria a adoção de critérios mais rigorosos para as transferências. Por fim, quanto ao perigo de dano, é pacífico o entendimento de que a concessão de tutela de urgência exige a cumulatividade dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Tendo em vista a ausência da probabilidade do direito, conforme demonstrado pela conformidade das portarias com a lei e a Constituição (ID 428299574 - pág. 3-4), a análise do perigo de dano torna-se desnecessária.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab.
37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042860-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042860-13.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. LEGITIMIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº. 535/2020 E Nº. 38/2021. OBSERVÂNCIA DE REGRAS ESTABELECIDAS EM IRDR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, em demanda que discute a legalidade da exigência de nota mínima no ENEM para fins de transferência de curso no âmbito do FIES. A parte agravante sustenta que a exigência seria ilegal e contrária à Lei nº. 10.260/2001 e ao próprio contrato de financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de financiamento estudantil (FIES) configura inovação jurídica vedada à norma infralegal; e (ii) se as Portarias MEC nº. 535/2020 e nº. 38/2021 extrapolam os limites do poder regulamentar atribuído ao Ministério da Educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 10.260/2001 autoriza expressamente o Ministério da Educação a disciplinar os critérios de seleção e transferência de estudantes no FIES.
4. O art. 84-C da Portaria MEC nº. 535/2020 estabelece critério objetivo baseado na média aritmética das notas do ENEM para fins de transferência, medida validada por este Tribunal no julgamento do IRDR nº.
72. 5. As normas infralegais em questão não afrontam a legislação instituidora do FIES nem extrapolam os limites da competência regulamentar do MEC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1.
6. A existência de vagas ociosas e de recursos orçamentários não elide a necessidade de observância dos critérios fixados nas portarias, em especial diante da diferença de valores entre os cursos de origem e destino, como no caso, o de medicina.
7. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano para fins de tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido, desprovimento do agravo de instrumento confirmado. Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de cursos no âmbito do FIES, conforme previsto nas Portarias MEC nº. 535/2020 e nº. 38/2021.
2. O Ministério da Educação possui competência legal para regulamentar os critérios de seleção e transferência no programa de financiamento estudantil.
3. A exigência de nota de corte para fins de transferência atende aos princípios da legalidade, impessoalidade e planejamento orçamentário. Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, arts. 3º., § 6º.; Código de Processo Civil, art. 932, IV, “c”; art. 300. Portaria MEC nº. 535/2020, art. 84-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349445/SP (Tema 599); TRF1, IRDR nº. 72 (Processo nº. 1032743-75.2023.4.01.0000).
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos, em segunda instância. A parte apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab.
37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042860-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042860-13.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o agravo interno merece conhecimento. No mérito recursal, não assiste razão à parte agravante, conforme será demonstrado. De fato, a controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito à legalidade da exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de financiamento estudantil (FIES) entre cursos ou instituições de ensino, bem como a possibilidade de intervenção judicial para afastar tal requisito.
A questão central reside em definir se as Portarias MEC nº. 535/2020 e nº. 38/2021, que estabelecem a nota de corte para a seleção e transferência de estudantes no âmbito do FIES, extrapolam o poder regulamentar do Ministério da Educação e/ou confrontam o regramento constitucional e a lei instituidora do FIES. Inicialmente, cumpre observar que a Lei nº. 10.260/2001, que institui o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), confere ao Ministério da Educação (MEC) a atribuição de formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, bem como de editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados e os casos de transferência de curso ou instituição.
Essa delegação de competência respalda a edição de normas infralegais para operacionalizar o programa. No que se refere à exigência de nota mínima no ENEM para a transferência do FIES, a Portaria MEC nº. 535/2020, em seu art. 84-C, estabelece que a transferência somente será permitida se a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM for igual ou superior à média do último estudante pré-selecionado para o curso de destino.
Essa regra, conforme entendimento já consolidado por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 72 (Processo nº. 1032743-75.2023.4.01.0000), não extrapola nem confronta o regramento constitucional ou a norma instituidora do FIES. Em relação à alegação do agravante de que a Portaria não poderia restringir direitos previstos no contrato ou em leis de hierarquia superior, a tese firmada no IRDR nº. 72 é clara ao dispor que as restrições constantes das Portarias MEC nº. 38/2021 e nº. 535/2020 para fins de seleção e transferência de estudantes no FIES são legítimas e não afrontam as normas legais de regência.
A observância da nota do ENEM constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção, coadunando-se com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas na Lei nº. 10.260/2001, art. 3º., § 6º.. No que diz respeito à capacidade orçamentária do FIES, embora o agravante mencione o aumento do teto de financiamento para o curso de Medicina e a existência de vagas ociosas (ID 416186927 - pág. 13), a compreensão de que a ausência de restrições poderia comprometer o planejamento orçamentário do sistema já foi acentuada no IRDR nº.
72. Os valores das mensalidades dos cursos de medicina, em regra, são superiores aos dos cursos de origem, o que justificaria a adoção de critérios mais rigorosos para as transferências. Por fim, quanto ao perigo de dano, é pacífico o entendimento de que a concessão de tutela de urgência exige a cumulatividade dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Tendo em vista a ausência da probabilidade do direito, conforme demonstrado pela conformidade das portarias com a lei e a Constituição (ID 428299574 - pág. 3-4), a análise do perigo de dano torna-se desnecessária.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab.
37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042860-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042860-13.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. LEGITIMIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº. 535/2020 E Nº. 38/2021. OBSERVÂNCIA DE REGRAS ESTABELECIDAS EM IRDR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, em demanda que discute a legalidade da exigência de nota mínima no ENEM para fins de transferência de curso no âmbito do FIES. A parte agravante sustenta que a exigência seria ilegal e contrária à Lei nº. 10.260/2001 e ao próprio contrato de financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de financiamento estudantil (FIES) configura inovação jurídica vedada à norma infralegal; e (ii) se as Portarias MEC nº. 535/2020 e nº. 38/2021 extrapolam os limites do poder regulamentar atribuído ao Ministério da Educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 10.260/2001 autoriza expressamente o Ministério da Educação a disciplinar os critérios de seleção e transferência de estudantes no FIES.
4. O art. 84-C da Portaria MEC nº. 535/2020 estabelece critério objetivo baseado na média aritmética das notas do ENEM para fins de transferência, medida validada por este Tribunal no julgamento do IRDR nº.
72. 5. As normas infralegais em questão não afrontam a legislação instituidora do FIES nem extrapolam os limites da competência regulamentar do MEC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1.
6. A existência de vagas ociosas e de recursos orçamentários não elide a necessidade de observância dos critérios fixados nas portarias, em especial diante da diferença de valores entre os cursos de origem e destino, como no caso, o de medicina.
7. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano para fins de tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido, desprovimento do agravo de instrumento confirmado. Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de cursos no âmbito do FIES, conforme previsto nas Portarias MEC nº. 535/2020 e nº. 38/2021.
2. O Ministério da Educação possui competência legal para regulamentar os critérios de seleção e transferência no programa de financiamento estudantil.
3. A exigência de nota de corte para fins de transferência atende aos princípios da legalidade, impessoalidade e planejamento orçamentário. Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, arts. 3º., § 6º.; Código de Processo Civil, art. 932, IV, “c”; art. 300. Portaria MEC nº. 535/2020, art. 84-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349445/SP (Tema 599); TRF1, IRDR nº. 72 (Processo nº. 1032743-75.2023.4.01.0000).
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
OBSERVAÇÃO 3: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1042860-13.2023.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Domicílio Eletrônico/Sistema.
AGRAVANTE: ANA BEATRIZ AGUIAR RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Agravo(s) Interno interposto(s) (CPC, art. 1.021, caput).
Brasília/DF, 7 de julho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
OBSERVAÇÃO 2: Art. 20, § 4º. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 3: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.