Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO MAGALHAES DE LACERDA
Advogado
PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA (OAB 20643/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043309-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO MAGALHAES DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA - DF20643 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARCELO MAGALHAES DE LACERDAPABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA - (OAB: DF20643) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2254497090 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO MAGALHAES DE LACERDA
Advogado
PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA (OAB 20643/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1043309-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO MAGALHAES DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA - DF20643 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento antecipado da lide. Passo ao mérito No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia reside em apurar a responsabilidade da instituição financeira por movimentações bancárias realizadas em 07/03/2025, que resultaram no esvaziamento substancial das contas do autor, bem como a existência de dano material e moral indenizável.
Inicialmente, é incontroversa a relação jurídica de consumo entre as partes, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. Os documentos juntados aos autos demonstram que, no dia 07/03/2025, foram realizadas, em sequência, diversas operações bancárias nas contas de titularidade do autor.
Na conta nº 000582194326-0, houve: (i) saque no valor de R$ 1.363,84; (ii) resgate de aplicação em poupança no montante de R$ 20.579,29; e (iii) utilização de limite de cheque especial no valor de R$ 12.300,00, totalizando R$ 34.243,13. Na conta nº 000584067817-8, na mesma data (07/03/2025), verificaram-se: (i) saque no valor de R$ 8.396,79; (ii) contratação de empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) no valor de R$ 19.230,00; e (iii) utilização de limite de cheque especial no valor de , totalizando .
2025
2 eventos
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO MAGALHAES DE LACERDA
Advogado
PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA (OAB 20643/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1043309-97.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, requerer as provas que julgar necessárias ao deslinde da ação, justificando-as. Após, em razão do art 2º da Lei 9.099/95, concluam-se os autos para julgamento. Brasília/DF, 29 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor da 16ª Vara/SJDF
Os valores obtidos por meio dessas operações foram, ainda no mesmo dia, transferidos via PIX a terceiros desconhecidos, em montantes que, somados, atingem R$ 71.869,81, resultando no esvaziamento substancial das contas bancárias do autor. Tais operações apresentam características de manifesta anormalidade, notadamente por terem sido realizadas em curto espaço de tempo, em sequência, e mediante utilização simultânea de múltiplas fontes de recursos (saldo em conta, poupança, limite de crédito e contratação de empréstimo), circunstâncias que destoam do padrão ordinário de movimentação de um correntista, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa.
A alegação da ré de que as transações foram realizadas com uso de credenciais pessoais e dispositivo previamente cadastrado não é suficiente, por si só, para afastar a sua responsabilidade. Isso porque, no contexto atual de fraudes bancárias digitais, especialmente aquelas perpetradas por meio de engenharia social, o uso de dados válidos não exclui a ocorrência de falha na prestação do serviço, cabendo à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de monitoramento e prevenção de operações atípicas.
Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.
3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No caso concreto, a ré não demonstrou ter adotado medidas aptas a impedir ou ao menos mitigar as movimentações claramente atípicas, como aquelas realizadas em 07/03/2025, que resultaram no esvaziamento das contas do autor.
A ausência de bloqueio ou de validação reforçada diante de operações de elevado valor e fora do perfil do cliente evidencia falha no dever de segurança inerente à atividade bancária. Por outro lado, verifica-se que o próprio autor contribuiu, ainda que de forma involuntária, para a ocorrência do evento danoso, ao fornecer dados pessoais e bancários a terceiro, no contexto do golpe relatado. Tal circunstância não afasta a responsabilidade da instituição financeira, mas impõe o reconhecimento de culpa concorrente, a ser considerada na fixação da indenização.
Diante desse cenário, resta configurado o dever da ré de ressarcir os danos materiais suportados pelo autor, correspondentes ao valor de R$ 71.869,81, devidamente comprovado nos autos. No que se refere aos danos morais, entendo que estão presentes no caso concreto. O esvaziamento das contas bancárias do autor, a contratação indevida de empréstimo em seu nome, bem como a frustração das tentativas de resolução administrativa, extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera psíquica do consumidor, sobretudo considerando sua condição de pessoa idosa.
Todavia, a participação do autor no evento, ainda que decorrente de fraude, justifica a fixação do quantum indenizatório em patamar moderado. Assim, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência dos débitos decorrentes das operações realizadas em 07/03/2025 nas contas do autor; b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir ao autor o valor de R$ 71.869,81 (setenta e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir do evento danoso; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do CPC.
Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO MAGALHAES DE LACERDA
Advogado
PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA (OAB 20643/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043309-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO MAGALHAES DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA - DF20643 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARCELO MAGALHAES DE LACERDAPABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA - (OAB: DF20643) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF