Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1043472-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NUCLEO DA EDUCACAO CURSOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESPACO DA EDUCACAO CURSOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CENTRAL DA EDUCACAO CURSOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESPACO DA EDUCACAO PACATUBA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela parte acima epigrafada contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador da Fazenda Nacional, consubstanciado, em suma, na imposição de entrave à sua adesão a proposta de transação tributária. Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa, encontrando-se impedida de formalizar nova transação em decorrência da rescisão de pacto anterior, ao que defende a ilegalidade de tal óbice.
Com a inicial vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. Decisão indeferiu o pedido de provimento liminar. Devidamente notificada, a parte impetrada apresentou informações nas quais defende a denegação da ordem. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos.
É o relatório.
Decido. Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda. O referido decisum asseverou que o impedimento para concretização de nova transação tributária fundamenta-se no § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020, que veda, pelo prazo de dois anos, a contar da formalização da rescisão, a celebração de novo acordo pelo contribuinte que tenha descumprido transação anterior.
Aplica-se interpretação literal conforme o art. 111 do CTN, de modo que o marco inicial da bienal de vedação é a data da efetiva rescisão do pacto, e não o momento da inadimplência ou da rejeição de impugnação administrativa. Essa sistemática revela-se favorável ao devedor, porquanto a manutenção formal da avença, mesmo diante de atrasos, preserva-lhe a elegibilidade para novas transações até que a rescisão seja formalizada.
Ademais, a vedação legal independe de previsão expressa em editais da PGFN e não se confunde com a possibilidade de adesão a parcelamento simplificado, uma vez que transação e parcelamento são institutos jurídicos distintos. A norma aplica-se objetivamente, prescindindo de juízo sobre sua razoabilidade em cognição perfunctória, em razão da presunção de constitucionalidade que a ampara. A ausência de pedido administrativo de rescisão pela parte autora corrobora a manutenção dos efeitos jurídicos da vedação bienal.
Diante do exposto, não se vislumbra ilegalidade no encerramento da transação anterior ou na inelegibilidade da parte acionante para nova adesão ao edital da PGFN. Mostra-se incabível determinar a reativação do pacto rescindido ou afastar a negativa administrativa, sob pena de conferir tratamento mais benéfico à requerente em detrimento da isonomia entre contribuintes. Dessa forma, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, denego a segurança postulada, nos termos do art. 487, I, CPC. Custas pela impetrante. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1043472-77.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESPACO DA EDUCACAO CURSOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CENTRAL DA EDUCACAO CURSOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NUCLEO DA EDUCACAO CURSOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESPACO DA EDUCACAO PACATUBA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Núcleo da Educação Cursos Ltda. (em recuperação judicial) e outros contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, cujos pedidos se encontram assim redigidos, in verbis: a) DETERMINAR, liminarmente, inaudita altera pars, que, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a autoridade coatora reestabeleça o processo administrativo relativo a proposta de transação sob o nº 202.***.***-43 (Protocolo nº 1540782024) ao status quo ante, e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o homologue ou apresente contraproposta nos termos da legislação vigente, uma vez constatados os demais requisitos de admissibilidade, a fim de viabilizar a sua recuperação fiscal, e atender as demais providências no âmbito de sua recuperação judicial; b) DETERMINAR, ainda em sede de medida liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de atender à determinação do juízo da recuperação judicial, cujo prazo se encerra em 09 de maio de 2025, haja vista a transação individual em andamento; [...] d) Ao final, CONCEDER em definitivo a segurança pleiteada, com o reconhecimento da nulidade do ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que indeferiu a proposta de transação individual, por fundamento exclusivamente formal, determinando-se à autoridade coatora a reanálise do pedido com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função social da empresa e boa-fé do contribuinte; [Id 2185013101, fl. 41.] Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que “[o] ato coator refere-se ao indeferimento da proposta de transação individual apresentada pelas impetrantes, fundamentado, exclusivamente, na existência de transações anteriores rescindidas no prazo impeditivo dois anos, conforme preceitua o art. 4.º, §4.º, da Lei n.º 13.988/2020, e do da Portaria PGFN n.º 6.757/2022” (id 2185013101, fl. 5).
Aduz que interpôs recurso em face de tal negativa administrativa, o qual ainda aguarda decisão definitiva. Defende que a impossibilidade de celebrar nova negociação vem acarretando entrave à obtenção de certidões de regularidade fiscal, cuja apresentação restou determinada nos autos do Processo 5027051-28.2023.8.24.0008/SC como condição para a concessão definitiva da sua recuperação judicial. Prossegue a parte requerente para arguir que o inadimplemento das parcelas avençadas na transação anterior se deu por motivos alheios à sua vontade, advindos da crise provocada pela pandemia de COVID-19.
Sustenta que as regras atinentes ao instituto da transação tributária devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, no caso, da capacidade contributiva e da preservação da empresa. Com a inicial vieram documentos e procuração. Em cumprimento ao comando judicial exarado (id 2185185694), a parte acionante emendou a exordial e comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (id 2186365240).
Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante, de plano, ver restabelecido o Procedimento Administrativo nº 202.***.***-43 (Protocolo nº 1540782024), relativo a proposta de transação tributária individual, com a posterior homologação dessa última ou de eventual contraproposta, de modo a possibilitar a obtenção de certidões de regularidade fiscal a serem apresentadas em demanda recuperacional. De saída, extrai-se da documentação disponibilizada que as empresas acionantes aviaram o aludido requerimento de forma conjunta, por conformarem o Grupo Espaço da Educação (ids 2185013610 e 2185013636).
Nesse sentido, o pleito foi indeferido sob o fundamento de que a proponente aderiu, em 24/06/2022, à “transação excepcional controlada pela conta SISPAR n.º 6583141 (débitos não previdenciários)” (id 2185013711, fl. 3), a qual “veio a ser rescindida na data de 05/01/2024, em face da reconhecida inadimplência por parte do devedor” (ibidem). Destarte, verifica-se que o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
No ponto, consabido que o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Esse o cenário, não reputo adequado, ao menos neste juízo de cognição sumária, afastar requisito legal expresso a fim de possibilitar que a postulante prontamente celebre nova transação, mediante condições mais favoráveis, quando reiteradamente deixou de adimplir com as parcelas outrora firmadas em negociação da mesma espécie.
Com efeito, o impedimento ora enfrentado não se confunde, como arguido, com o mero desatendimento de requisito formal por parte da requisição aviada. Ao revés, resta claro que o obstáculo em questão decorre da aplicação de critério material e objetivo previsto na legislação de regência e, como bem salientou a autoridade impetrada, replicado no art. 18 da Portaria PGFN 6.757/2022. Dispositivos esses que têm por finalidade, precisamente, promover o tratamento isonômico dos contribuintes, evitando o reiterado oferecimento de posição fiscal mais vantajosa àqueles que, uma vez já beneficiados, tenham adotado conduta capaz de ensejar a rescisão do acordo.
Ainda no tema, assinalo que o exame dos motivos que levaram à inadimplência previamente averiguada refoge à via de cognição possibilitada neste writ, exsurgindo da movimentação da negociação rescindida (id 2185013741, fl. 9), de toda sorte, que a parte demandante deixou de aviar qualquer resposta na seara administrativa quando notificada acerca dos atrasos nos pagamentos. Nessa esteira, concluo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade no indeferimento da aludida proposta de transação individual.
À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1043472-77.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESPACO DA EDUCACAO CURSOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CENTRAL DA EDUCACAO CURSOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NUCLEO DA EDUCACAO CURSOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESPACO DA EDUCACAO PACATUBA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Núcleo da Educação Cursos Ltda. (em recuperação judicial) e outros contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, cujos pedidos se encontram assim redigidos, in verbis: a) DETERMINAR, liminarmente, inaudita altera pars, que, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a autoridade coatora reestabeleça o processo administrativo relativo a proposta de transação sob o nº 202.***.***-43 (Protocolo nº 1540782024) ao status quo ante, e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o homologue ou apresente contraproposta nos termos da legislação vigente, uma vez constatados os demais requisitos de admissibilidade, a fim de viabilizar a sua recuperação fiscal, e atender as demais providências no âmbito de sua recuperação judicial; b) DETERMINAR, ainda em sede de medida liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de atender à determinação do juízo da recuperação judicial, cujo prazo se encerra em 09 de maio de 2025, haja vista a transação individual em andamento; [...] d) Ao final, CONCEDER em definitivo a segurança pleiteada, com o reconhecimento da nulidade do ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que indeferiu a proposta de transação individual, por fundamento exclusivamente formal, determinando-se à autoridade coatora a reanálise do pedido com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função social da empresa e boa-fé do contribuinte; [Id 2185013101, fl. 41.] Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que “[o] ato coator refere-se ao indeferimento da proposta de transação individual apresentada pelas impetrantes, fundamentado, exclusivamente, na existência de transações anteriores rescindidas no prazo impeditivo dois anos, conforme preceitua o art. 4.º, §4.º, da Lei n.º 13.988/2020, e do artigo 18 da Portaria PGFN n.º 6.757/2022” (id 2185013101, fl. 5).
Aduz que interpôs recurso em face de tal negativa administrativa, o qual ainda aguarda decisão definitiva. Defende que a impossibilidade de celebrar nova negociação vem acarretando entrave à obtenção de certidões de regularidade fiscal, cuja apresentação restou determinada nos autos do Processo 5027051-28.2023.8.24.0008/SC como condição para a concessão definitiva da sua recuperação judicial. Prossegue a parte requerente para arguir que o inadimplemento das parcelas avençadas na transação anterior se deu por motivos alheios à sua vontade, advindos da crise provocada pela pandemia de COVID-19.
Sustenta que as regras atinentes ao instituto da transação tributária devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, no caso, da capacidade contributiva e da preservação da empresa. Com a inicial vieram documentos e procuração. Em cumprimento ao comando judicial exarado (id 2185185694), a parte acionante emendou a exordial e comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (id 2186365240).
Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante, de plano, ver restabelecido o Procedimento Administrativo nº 202.***.***-43 (Protocolo nº 1540782024), relativo a proposta de transação tributária individual, com a posterior homologação dessa última ou de eventual contraproposta, de modo a possibilitar a obtenção de certidões de regularidade fiscal a serem apresentadas em demanda recuperacional. De saída, extrai-se da documentação disponibilizada que as empresas acionantes aviaram o aludido requerimento de forma conjunta, por conformarem o Grupo Espaço da Educação (ids 2185013610 e 2185013636).
Nesse sentido, o pleito foi indeferido sob o fundamento de que a proponente aderiu, em 24/06/2022, à “transação excepcional controlada pela conta SISPAR n.º 6583141 (débitos não previdenciários)” (id 2185013711, fl. 3), a qual “veio a ser rescindida na data de 05/01/2024, em face da reconhecida inadimplência por parte do devedor” (ibidem). Destarte, verifica-se que o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
No ponto, consabido que o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Esse o cenário, não reputo adequado, ao menos neste juízo de cognição sumária, afastar requisito legal expresso a fim de possibilitar que a postulante prontamente celebre nova transação, mediante condições mais favoráveis, quando reiteradamente deixou de adimplir com as parcelas outrora firmadas em negociação da mesma espécie.
Com efeito, o impedimento ora enfrentado não se confunde, como arguido, com o mero desatendimento de requisito formal por parte da requisição aviada. Ao revés, resta claro que o obstáculo em questão decorre da aplicação de critério material e objetivo previsto na legislação de regência e, como bem salientou a autoridade impetrada, replicado no art. 18 da Portaria PGFN 6.757/2022. Dispositivos esses que têm por finalidade, precisamente, promover o tratamento isonômico dos contribuintes, evitando o reiterado oferecimento de posição fiscal mais vantajosa àqueles que, uma vez já beneficiados, tenham adotado conduta capaz de ensejar a rescisão do acordo.
Ainda no tema, assinalo que o exame dos motivos que levaram à inadimplência previamente averiguada refoge à via de cognição possibilitada neste writ, exsurgindo da movimentação da negociação rescindida (id 2185013741, fl. 9), de toda sorte, que a parte demandante deixou de aviar qualquer resposta na seara administrativa quando notificada acerca dos atrasos nos pagamentos. Nessa esteira, concluo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade no indeferimento da aludida proposta de transação individual.
À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043472-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESPACO DA EDUCACAO CURSOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CENTRAL DA EDUCACAO CURSOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NUCLEO DA EDUCACAO CURSOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESPACO DA EDUCACAO PACATUBA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2185184086), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. Uma vez que o instrumento de procuração juntado aos autos (id. 2185013425) possui data de 24/08/2023, determino à parte demandante que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único).
Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da litisconsorte CENTRAL DA EDUCAÇÃO CURSOS LTDA. (CNPJ: 29.***.***/0001-80), determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF