Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1043920-05.2025.4.01.3900 AUTOR: ABILENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO TOMAS MATOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PA23177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ABILENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria de professora, mediante reconhecimento e cômputo correto dos períodos de exercício de funções de magistério, com concessão do benefício mais vantajoso. A autora afirma exercer atividade de professora da educação infantil e do ensino fundamental desde 1983 e sustenta que, na data do requerimento administrativo – DER em 13/02/2025 –, já havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria.
Postula o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, apontando, entre as possibilidades, o direito adquirido à aposentadoria do professor pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, a regra de transição do pedágio de 100% e a aposentadoria programada do professor, além da aplicação, quando cabível, da regra de descarte. O requerimento administrativo foi indeferido. Segundo a inicial, a autarquia deixou de realizar corretamente a contagem do tempo de contribuição, embora a autora sustente possuir mais de 25 anos de atividade de magistério já em 13/11/2019 e mais de 30 anos na DER.
O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido, por se entender necessária a prévia formação do contraditório, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, por cautela, prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os requisitos para a aposentadoria do professor não foram implementados e que o benefício foi corretamente indeferido na via administrativa, notadamente porque a autora pretende computar vínculo relativamente ao qual não constariam remunerações no CNIS.
A autarquia argumentou que, na ausência de remunerações no CNIS, caberia à autora comprovar o efetivo exercício da atividade e a percepção da correspondente remuneração mediante documentação contemporânea. Em réplica, a autora impugnou a contestação, reiterou a existência de prova documental do exercício das funções de magistério e juntou Certidão de Tempo de Serviço atualizada em novembro de 2025 – ID 2233984678.
Requereu a procedência e a concessão do benefício mais vantajoso desde a DER. Intimadas para especificação de novas provas, as partes nada requereram.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares: 1.1 Preliminar de prescrição quinquenal O INSS suscita, por cautela, a prescrição quinquenal. A prejudicial não possui repercussão prática no caso. O requerimento administrativo foi formulado em 13/02/2025, e a presente ação foi ajuizada em 2025. Não existem, portanto, prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento. Rejeito a preliminar.
2 – Do mérito No caso em exame, verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído, sendo os documentos acostados aos autos suficientes à formação do convencimento deste Juízo acerca das questões de fato e de direito discutidas. Ademais, intimadas para especificarem outras provas, as partes nada requereram, conforme certidão de ID 2248767053, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia à correta contabilização do tempo de contribuição exercido em funções de magistério pela autora ABILENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA e à verificação do preenchimento, na DER de 13/02/2025, dos requisitos para a concessão da aposentadoria do professor pelo critério mais vantajoso. A aposentadoria do professor possui requisitos diferenciados em razão da natureza da atividade desempenhada.
Antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, o art. 201, § 8º, da Constituição Federal assegurava a redução em cinco anos do tempo necessário à aposentadoria daquele que comprovasse o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Art. 201. (...) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Assim, sob a disciplina anterior à EC 103/2019, exigia-se da professora a comprovação de 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério, além da correspondente carência.
A reforma da previdência, embora tenha modificado o regime de aposentadoria, preservou o direito adquirido daqueles que haviam preenchido os requisitos anteriormente à sua entrada em vigor e instituiu regras de transição destinadas aos segurados já filiados ao RGPS. Para esse fim, o conceito de funções de magistério não se restringe às atividades desenvolvidas em sala de aula, abrangendo também, nas condições estabelecidas pela jurisprudência constitucional, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico exercidas por professores de carreira em estabelecimentos de educação básica.
A própria contestação do INSS, ID 2223460050, aborda esse regime jurídico e faz referência à orientação firmada pelo STF na ADI 3.772 e no Tema 965. "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.(ADI 3772/STF)" "TEMA 965: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio." A controvérsia concreta, portanto, não se concentra na natureza jurídica das atividades de magistério, mas na comprovação e correta contabilização dos períodos efetivamente trabalhados pela autora, sobretudo diante das inconsistências apontadas pelo INSS quanto aos dados constantes do CNIS.
Com efeito, a autarquia sustenta que determinado vínculo não poderia ser computado tal como pretendido porque, embora recente, não constariam no CNIS as respectivas remunerações. Argumenta que, a partir da obrigatoriedade do eSocial, essas informações deveriam ter sido prestadas pelo empregador e incorporadas automaticamente ao cadastro previdenciário, cabendo à segurada, diante da omissão, demonstrar o efetivo exercício da atividade e a percepção da remuneração mediante documentos contemporâneos.
A ausência ou incompletude de informações no CNIS, contudo, não conduz, por si só, à conclusão de inexistência do vínculo quando o período se encontra demonstrado por outros elementos probatórios idôneos. Aliás, a própria defesa admite a possibilidade de comprovação mediante contracheques, holerites ou outros documentos contemporâneos ao exercício da atividade. No caso dos autos, a autora apresentou conjunto documental substancial para comprovar sua trajetória profissional e o efetivo exercício das funções de magistério, destacando-se: CTPS com anotações na função de professora (ID 2207223582); certidões e declarações de tempo de serviço prestado ao Estado e ao Município (ID 2207223587); Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 2207223598); holerites referentes ao período de 1983 a janeiro de 2025 (ID 2207223599); relações previdenciárias até janeiro de 2025 (ID 2207223604); e Decreto de Nomeação decorrente de concurso público (ID 2207223608).
A própria petição inicial relaciona esses documentos como elementos destinados à comprovação da atividade de professora, e a réplica volta a destacá-los como prova do exercício do magistério. Além disso, a autora apresentou documentação remuneratória contemporânea, especialmente os contracheques reunidos no ID 2207223599, que abrangem o período de 1983 a janeiro de 2025. Nos demonstrativos emitidos pela Prefeitura Municipal de Barcarena, a demandante é identificada no cargo de “PROFESSOR PEDAGÓGICO”, com admissão em 12/03/2008, havendo registros sucessivos de pagamento relativos ao vínculo funcional.
O vínculo iniciado em 12/03/2008 também consta do CNIS de ID 2207223598, no qual o Município de Barcarena figura como empregador, inclusive com registro de remunerações, circunstância que reforça a correspondência entre os dados previdenciários e a documentação funcional apresentada. A prova é complementada pelas certidões e declarações de tempo de serviço de ID 2207223587 e, posteriormente, pela Certidão de Tempo de Serviço atualizada em novembro de 2025, ID 2233984678, apresentada com a réplica.
Desse modo, as eventuais lacunas ou inconsistências existentes no CNIS não podem ser consideradas isoladamente, pois se encontram confrontadas por documentação funcional, previdenciária e remuneratória convergente, emanada inclusive dos entes públicos empregadores, apta a demonstrar o efetivo exercício das funções de magistério nos períodos controvertidos. A prova foi posteriormente reforçada pela Certidão de Tempo de Serviço atualizada em novembro de 2025, juntada sob o ID 2233984678, após a contestação.
O documento foi apresentado juntamente com a réplica e integra a documentação destinada a demonstrar os períodos de exercício funcional da demandante. Desse modo, a falta de registro de determinadas remunerações no CNIS não pode prevalecer sobre o conjunto de documentos funcionais e remuneratórios contemporâneos emanados do empregador. A prova produzida nos autos mostra-se suficiente para suprir a inconsistência cadastral indicada pelo INSS e comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério nos períodos discutidos.
Superada essa questão, a contagem apresentada pela autora demonstra que, em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ela já contava com 25 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição, enquanto, na DER de 13/02/2025, alcançava 30 anos, 10 meses e 15 dias, considerados os ajustes relativos aos períodos concomitantes. A documentação funcional examinada corrobora que os períodos considerados na contagem correspondem ao exercício de atividade docente, inclusive com continuidade do vínculo de magistério no Município de Barcarena.
Não há, por outro lado, elemento probatório suficiente para afastar os documentos funcionais apresentados ou demonstrar que os períodos neles certificados tenham sido exercidos em atividade estranha ao magistério. Nesse contexto, verifica-se que a autora já havia ultrapassado os 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério em 13/11/2019, antes, portanto, da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Encontra-se, assim, configurado o direito adquirido à aposentadoria do professor segundo a disciplina constitucional anterior à Reforma da Previdência, sem prejuízo da apuração, na DER, de eventual benefício mais vantajoso. A conclusão também evidencia que o indeferimento administrativo não decorreu propriamente da descaracterização da natureza das atividades exercidas pela segurada, mas da forma como determinados vínculos e respectivas remunerações foram considerados na apuração administrativa.
A documentação produzida judicialmente, especialmente os documentos funcionais e remuneratórios e a certidão atualizada de ID 2233984678, fornece os elementos necessários à superação da inconsistência apontada pela autarquia. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria do professor, deve ser assegurado à segurada o direito ao melhor benefício dentre as modalidades para as quais tenha preenchido os requisitos legais.
A própria pretensão deduzida na inicial contempla o direito adquirido anterior à EC nº 103/2019 e, alternativamente, a análise das regras posteriores da aposentadoria do professor. Assim, caberá ao INSS, por ocasião da implantação, efetuar as simulações necessárias e conceder à autora a modalidade que resulte na maior renda mensal inicial, confrontando o benefício decorrente do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 com as regras de transição ou demais regras aplicáveis cujos requisitos tenham sido preenchidos na DER.
Quanto à denominada regra de descarte, eventual aplicação deverá observar os pressupostos do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 e restringir-se às hipóteses submetidas ao regime de cálculo instituído pela própria Emenda Constitucional. Não se mostra cabível, portanto, sua aplicação automática caso o benefício mais vantajoso decorra de direito adquirido segundo as regras anteriores à Reforma. O termo inicial deve ser fixado na DER, em 13/02/2025, pois os elementos considerados para o reconhecimento do direito dizem respeito a vínculos e atividades efetivamente exercidos em momento anterior ao requerimento administrativo.
A documentação apresentada em juízo não constitui nova relação jurídica, mas apenas comprova situação fática preexistente que deveria ter sido considerada na análise do benefício. Por fim, quanto à tutela provisória, o pedido foi inicialmente indeferido porque, naquele momento processual, entendeu-se necessária a prévia formação do contraditório, conforme decisão de ID 2209830624. A decisão expressamente consignou não ser possível conceder a aposentadoria em cognição sumária antes de oportunizada a defesa à autarquia.
A situação processual, contudo, modificou-se substancialmente. O INSS foi citado e apresentou contestação, a autora ofereceu réplica e juntou documentação complementar, e, posteriormente, ambas as partes foram intimadas para especificar outras provas, nada requerendo, conforme certidão de ID 2248767053. Encontra-se, portanto, encerrada a instrução. Reconhecido, agora em juízo de cognição, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, resta demonstrada a probabilidade do direito, enquanto o perigo de dano decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário.
Mostram-se, assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo cabível a concessão da tutela provisória para determinar a implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado.
III-
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) conceder a ABILENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA o benefício de aposentadoria de atividade de magistério, com DIB em 13/02/2025, com direito adquirido anterior à EC nº 103/2019, assegurado o benefício mais vantajoso decorrente das regras de transição ou permanentes cujos requisitos tenham sido preenchidos na fixada em 13/02/2025 (DER); b) pagar as prestações vencidas desde a DIB (13/02/2025), acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período e, ainda, o o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Sem custas pelo INSS, na forma da lei. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA e determino ao INSS que implante o benefício mais vantajoso reconhecido nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante prévia apuração administrativa das modalidades acima referidas, comprovando o cumprimento nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no mínimo de cada faixa presente no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, diante da prospecção de não se ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Determino à secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043920-05.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABILENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO TOMAS MATOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PA23177 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ABILENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA JOAO TOMAS MATOS DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PA23177) FINALIDADE: Intimar a parte autora do item "2" , da decisão id. 2209830624. .
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 16 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJPA
2025
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1043920-05.2025.4.01.3900 AUTOR: ABILENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO TOMAS MATOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PA23177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
DECISÃO
Trata-se de ação sob procedimento comum, com pedido de tutela provisória, em que postula a parte autora obter provimento judicial que lhe reconheça o direito à concessão do benefício de “aposentadoria de professora pelo critério mais vantajoso, a ser definido entre: – (i) regra de transição do pedágio de 100% (art. 20, §1º, da EC 103/2019); – (ii) aposentadoria programada do professor (art. 19, §1º, II, da EC 103/2019 c/c art. 54 do Decreto 3.048/1999, com redação do Decreto 10.410/2020); reconhecendo-se, ainda, o direito adquirido pré-reforma (art. 56 da Lei 8.213/91), fixando-se a DIB na DER (13/02/2025), determinando-se a implantação via CEAB-DJ/Prev”.
Brevemente relatados, decido. Nos termos do artigo 300 do NCPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris. No caso, não há possibilidade, em juízo de cognição sumária, de concessão aposentadoria nos termos propostos, quando o benefício foi negado na esfera administrativa, sem resguardar o direito ao contraditório à autarquia previdenciária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade judicial.
1- Cite-se a parte ré para se defender no prazo legal, oportunidade na qual deverá: a- Juntar os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC); b- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, pretenda produzir ( e 369 do CPC); c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua contestação, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam a sua defesa, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do /c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ela (a defesa) ser considerada inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo.
2- Apresentada alguma contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Apresentar réplica (arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas; b- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua petição inicial, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo.
3- NÃO apresentada alguma contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; b- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua petição inicial, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo.
4- Requerida a produção de alguma prova por qualquer uma das partes, façam-se os autos conclusos para decisão na Secretaria.
5- Nada requerido pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença no gabinete. Intimem-se. Cumpra-se.
I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto