Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044054-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AVILMAR PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AVILMAR PEREIRA DE ANDRADE SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - (OAB: DF37187) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268820460 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1044054-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: AVILMAR PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família.
Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
Ressalto que, mesmo o menor de idade, devidamente representado ou assistido por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Portanto, sendo a parte autora criança/adolescente, tem sua incapacidade laborativa presumida, e, possuindo limitação no desempenho das atividades da vida diária incompatíveis com sua idade, necessitando do acompanhamento permanente de familiares, é considerada deficiente físico para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.146/2015.
No caso dos autos, a parte autora alega que não cumpriu integralmente as exigências do INSS porque as comunicações foram enviadas na mesma data e horário, razão pela qual entendeu tratar-se de uma única exigência. Ainda que tenha havido equívoco por parte da autora, tal circunstância não justifica o descumprimento das exigências regularmente formuladas pela autarquia. Além disso, as mensagens identificavam de forma distinta a baixa do CNPJ da esposa da parte autora e do irmão desta, não havendo prova de falha na comunicação do INSS.
Assim, rejeito a tese suscitada. A parte autora requereu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 02/09/2024 (NB 715.971.676-1), mas teve o benefício negado em razão de não cumprimento de exigências (id. 2204316248). Analisando os autos, verifico que a perícia médica constatou que a parte autora é portadora das moléstias de Doença de Parkinson – CID 10: G20 (id. 2200031741) apresentando incapacidade laborativa total e permanente, o fixou a data de início de incapacidade aos 22/06/2024.
Constatou-se que o demandante é incapaz, nos moldes descritos no Decreto 6.214/2007, art. 4º, inc.
III. Além disso, possui impedimento físico. Consignou-se, também, a incapacidade para exercer atividade que garanta subsistência e limitação elevada para o desempenho de atividades informais. Concluiu-se pela incapacidade total, permanente e oniprofissional do requerente, cujos efeitos persistirão pelo prazo mínimo de 2 anos A contagem do prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Assim, concluo que restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. No tocante ao requisito econômico, o (a) perito (a) social constatou a existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2190352264). De acordo com a perícia social, o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua esposa, Sra.
Eufrazia dos Santos Andrade, e sua filha, Sarah dos Santos Andrade. Constatou-se, ainda, que a família aufere renda proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 650,00, bem como do benefício Auxílio Gás, no valor de R$ 105,00. Conforme se verifica no laudo de perícia social, o imóvel apresenta boas condições de habitabilidade, sendo construído em alvenaria, com piso cerâmico, paredes revestidas e ambiente organizado.
A cozinha é equipada com armários planejados, bancada em granito, geladeira, fogão, micro-ondas e diversos eletrodomésticos e utensílios domésticos, evidenciando infraestrutura adequada para o atendimento das necessidades da família. O conjunto das condições habitacionais observadas não revela situação de precariedade extrema ou privação acentuada, constituindo elemento que, aliado às demais provas dos autos, afasta a caracterização da condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial.
Em contestação (id. 2204316247), o INSS alegou que a parte autora e sua esposa possuem participação em atividade empresarial incompatível com a percepção do benefício assistencial. Consta que o autor, AVILMAR PEREIRA DE ANDRADE, figura como "Empresário" e "Responsável" pelo CNPJ nº 22.***.***/0001-56, desde 03/08/2015, bem como que sua esposa, EUFRAZIA DOS SANTOS ANDRADE, consta como "Empresária" e "Responsável" pelo CNPJ nº 12.***.***/0001-40, desde 02/08/2010.
Em sede de réplica, a parte autora apresentou apenas o comprovante de baixa do CNPJ em nome de AVILMAR PEREIRA DE ANDRADE, deixando de comprovar a baixa do CNPJ registrado em nome de sua esposa. Embora alegue que a empresa permaneça ativa apenas formalmente. Ainda em contestação, o INSS sustenta que a parte autora possui patrimônio incompatível com a concessão do benefício assistencial, em razão da existência de um veículo FIAT Strada, avaliado em R$ 31.444,00.
Contudo, em sede de réplica (id2208732285), a parte autora apresentou documentação demonstrando que o referido veículo encontra-se registrado em nome de Ronaldo Soares de Oliveira, não integrando, portanto, o seu patrimônio. Ademais, o autor esclarece que o único veículo pertencente ao núcleo familiar é um Toyota Corolla, ano/modelo 2001, utilizado exclusivamente para o deslocamento da família. Assim, resta afastada a alegação de que o veículo FIAT Strada integra o patrimônio da parte autora, devendo a análise do requisito socioeconômico considerar apenas os bens efetivamente pertencentes ao núcleo familiar.
A meu ver, a questão da propriedade de veículo automotor está afeta à existência de renda para mantê-lo, independentemente de alegada necessidade ou motivo para ter o veículo. Com efeito, a manutenção de um automóvel tem custos incompatíveis com um grupo familiar que alega te uma renda mínima exigida em lei para a concessão do BPC. Uma renda mínima, exigida legalmente, que não é sequer suficiente para despesas indispensáveis, como alimentação e demais despesas básicas.
Ou seja, é incogitável que um grupo que tenha renda para manter veículo automotor, qualquer que seja a sua finalidade, esteja enquadrado no limite legal para a concessão do BPC. Tais as circunstâncias, prejudicado ficou o pedido da parte autora, pois o “benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (TRF/3ª Região, ApCiv. 5050487-10.2018.4.03.9999, rel.
Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, e - DJF3 Judicial 1 de 01/08/2019). Destarte, afasta-se a conclusão pericial social, visto que cumpre reconhecer a improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Registrada automaticamente. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044054-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AVILMAR PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AVILMAR PEREIRA DE ANDRADE SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - (OAB: DF37187) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044054-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AVILMAR PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AVILMAR PEREIRA DE ANDRADE SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - (OAB: DF37187) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044054-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AVILMAR PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AVILMAR PEREIRA DE ANDRADE SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - (OAB: DF37187) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044054-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AVILMAR PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AVILMAR PEREIRA DE ANDRADE SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - (OAB: DF37187) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044054-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AVILMAR PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AVILMAR PEREIRA DE ANDRADE SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - (OAB: DF37187) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal