Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DAVIDSON RAFAEL ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DAVIDSON RAFAEL ALVES PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673) RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048) IZABEL CRISTINA ALVES FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272536882 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DAVIDSON RAFAEL ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a CEAB para, considerando a decisão proferida pela Turma Recursal, restabelecer o benefício NB 115.015.502-4, com DIB em 01/08/2022, cessando o benefício NB 232.725.969-4 (id 2272427559). Prazo: 30 (trinta) dias.
1.
Intime-se a parte executada para apresentar os documentos que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer e, se for o caso, a planilha de cálculos, nos termos da decisão transitada em julgado, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo. Prazo: 30 (trinta) dias.
2. O cálculo apresentado deverá, nos termos do art. 9º, inciso XXI, da Resolução CJF n. 822/2023, trazer aos autos as informações, abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de Ofício Requisitório; devendo conter ainda a soma dos valores devidos a título de juros (devidos até dezembro/21) e de SELIC (a partir de janeiro/2022), separadamente, extraindo-se essas informações da planilha apresentada, tudo de acordo com o ato normativo do CJF (REs. 822/2023, alterada pela Resolução 945/2025): a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores.
3. Apresentada a planilha pelo réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que de direito, e, se for o caso, se renuncia ou não aos valores que excedem a 60 (sessenta) salários mínimos para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório. No caso de concordância e requerimento específico, expeça-se RPV, restando homologados os cálculos, intimando-se as partes, em seguida, para ciência da minuta.
Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os cálculos ficam homologados, e o processo deve ser arquivado, podendo, no entanto, ser desarquivado, desde que o observado o prazo prescricional.
4. Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
5. No caso de a parte ré não apresentar os cálculos no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, nos termos da decisão transitada em julgado, apresentar a planilha de cálculos, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de nova intimação da parte ré ou de remessa dos autos à Contadoria do juízo para elaboração da referida planilha. Prazo: 15 (quinze) dias. Igualmente deverá apresentar as informações do item
02. Na mesma oportunidade deverá comunicar o descumprimento da determinação de implantação do benefício (se for o caso). Se a parte autora noticiar o descumprimento da obrigação de implantar o benefício, intime-se o INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Comprovado, retomem-se as providências deste despacho.
6. Apresentada a planilha pela parte autora, intime-se a parte ré para dizer se concorda ou não com os valores apresentados, devendo, na hipótese de impugnação, fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
Decorrido o prazo, sem manifestação, os valores restarão homologados desde então. Prazo: 30 (trinta) dias.
7. Se nada for requerido pela parte autora (itens 05 e 06), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, sem qualquer prejuízo para a parte autora/exequente, desde que apresentada a documentação necessária e observado o prazo prescricional. Tendo em vista que o arquivamento não traz qualquer prejuízo para a parte, fica, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo para a apresentação dos cálculos.
8. Havendo concordância com a planilha de cálculos apresentada (itens 03 e 06), expeça-se a (o) RPV/Precatório em favor da parte autora, de acordo com os valores nela consignados. Apresentado o contrato de honorários, proceda-se ao destaque.
09. Ocorrendo o depósito do montante, intime-se a parte autora para que efetive o saque. Após, arquivem-se os autos.
10. No caso de apresentação de impugnação aos cálculos, remetam-se os autos à SECAJ (item 03). Apresentados os cálculos, vista às partes no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância, expeça-se a RPV.
11. Havendo qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora, proceda a Secretaria à intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a situação. Decorrido o prazo, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito depois de satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição.
12. A Secretaria deverá manter a relação dos processos em que forem pagos valores a partir dos cálculos dos autores sem a manifestação do executado, quanto à sua correção, por decurso do prazo, para oportunamente serem oficiados o Tribunal de Contas da União - TCU e o Ministério Público Federal - MPF, para apuração de possível prejuízo ao erário, em razão do pagamento de eventual montante maior que o valor efetivamente devido, em razão de o ente devedor não ter se desincumbido de ônus de impugnar no prazo legal.
13. Fica indeferido qualquer pedido formulado pelo INSS no sentido de intimar o Autor para dizer sobre a percepção de benefícios de aposentadorias, pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, uma vez que não cabe a este Juízo diligenciar acerca da matéria, cujo ônus pertence exclusivamente ao INSS.
Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVIDSON RAFAEL ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IZABEL CRISTINA ALVES RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048-A) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673-A) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422-A) DAVIDSON RAFAEL ALVES RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048-A) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673-A) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458889066) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVIDSON RAFAEL ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: - DF59422-A, - DF59673-A e - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DAVIDSON RAFAEL ALVES, IZABEL CRISTINA ALVES Advogados do(a) APELANTE: RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1044073-20.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis com inicio em 12/05/2026 e termino em 15/05/2026. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVIDSON RAFAEL ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DAVIDSON RAFAEL ALVES IZABEL CRISTINA ALVES RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2212369191 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal/SJDF, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC LOAS, desde a data do ajuizamento da presente ação, em 21/6/2024 (doc. 454658590).
A parte autora requer a reforma parcial da sentença, nos seguintes termos (doc. 454658606): Diante de todo o exposto, e em face das provas irrefutáveis de deficiência e hipossuficiência do Apelante, bem como do flagrante equivoco da r. sentença em fixar a DIB em momento posterior à cessação indevida do benefício, requer a Vossa Excelência: a) O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença de ID 2183359550 e a decisão de ID 2212369191, a fim de que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada em 01/08/2022, data da cessação indevida do BPC/LOAS, ou, de modo subsidiário na data da última atualização do CadÚnico (21/03/2023); b) Consequentemente, seja determinado o pagamento das parcelas vencidas desde 01/08/2022, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação; c) A condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVIDSON RAFAEL ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20 (que regulamentou o art. 203, inciso V, da CF/88), determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei 13.146/2015) (Vigência); (...) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024); (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 12.435/2011). (...) O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, contudo, concedeu o benefício somente a partir da data do ajuizamento da presente ação, em 21/6/2024.
De fato, extrai-se do laudo médico (perícia realizada em 2/9/2024), que (doc. 454658575): Compareceu a perícia acompanhado da mãe e na cadeira de rodas. APARÊNCIA E COMPORTAMENTO: Vestido adequadamente, não fala, não atende aos comandos verbais. Agitado, se balança, emite sons, realiza movimentos descoordenados com o tronco e os membros superiores. Não tem qualquer tipo de interação. Não olha quando é chamado. (...) Retardo mental grave – outros comprometimentos do comportamento (CID: F72.8).
É possível que seja portador de cegueira em ambos os olhos e surdez, embora não tenha apresentado exames (acuidade visual e audiometria tonal) que corroborem categoricamente as deficiências mencionadas nos relatórios médicos acostados aos autos. Data estimada do início da deficiência: 24/02/1988, desde o nascimento. Concluiu o médico perito que a parte autora encontra-se inapta, com limitação/redução da capacidade plena ao trabalho habitual, em definitivo.
Neste contexto, verifica-se que o laudo médico pericial fora confeccionado por perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público. Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa. Realizada perícia social, em 29/7/2024, ficou constatada a miserabilidade da parte autora, afirmando a senhora perita que (doc. 454658561): Autor com peito de pombo e retardo mental, dependente de sua mãe, com dificuldades de locomoção, fala e com baixa visão.
Reside com sua mãe, padrasto, 03 irmãos e 01 cunhado, sendo uma família extensa. a renda familiar é oriunda do trabalho da mãe, que é autônoma e recebe R$ 1.500,00 (auto declaratório), o padrasto que é barbeiro autônomo e não tem renda fixa e o Benefício Social Bolsa Família, R$ 650,00. O Beneficio de Davidson foi suspenso em 31/07/2022. Hipossuficiente. (...) Totalmente dependente para realizar os afazeres do cotidiano. (...) A moradia da parte pericianda contém adaptações para a sua condição de pessoa com deficiência, no sentido de lhe proporcionar maior conforto e dignidade no ambiente doméstico?
Não. Para chegar à moradia, há uma escada que dificulta mais ainda a locomoção do autor. (...) A moradia da parte pericianda lhe oferece um conforto digno, em termos de tamanho, número de cômodos, condições da mobília e de outros itens importantes como a estrutura? Não. Quanto à renda, portanto, verifica-se que que apesar de ser superior a 1/4 do salário mínimo em 2022 - já que a genitora da autora percebe R$ 1.500 (como trabalhadora autônoma) e mais R$ 650 de ajuda do governo (bolsa-família), e o grupo familiar é composto por 5 pessoas, é admissível a flexibilização do critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, devendo-se considerar o conjunto probatório e as peculiaridades do caso concreto (CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 6º, 10 e 14; CPC, arts. 496, § 3º, I; 1.012, § 1º, V; 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STF, RE 567985; STF, RE 580963; STF, Rcl 4374; TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 16/08/2023). O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora/apelante possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial almejado. Dessa forma, cumpridos todos os requisitos necessários (deficiência a longo prazo e miserabilidade), é devida a concessão desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 1º/8/2022 (NB 115.015.502-4, DIB: 6/1/2000 e DCB: 1º/8/2022, doc. 454658582).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para fixar a DIB do LOAS requerido, na data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 1º/8/2022 (NB 454658582).. Sem honorários recursais. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVIDSON RAFAEL ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI Nº 8.742/1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL: COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA SOCIAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO: DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei 8.742/93, em seu art. 20 (que regulamentou o art. 203, inciso V, da CF/88), determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei 13.146/2015) (Vigência); (...) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024); (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 12.435/2011). (...)
2. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, contudo, concedeu o benefício somente a partir da data do ajuizamento da presente ação, em 21/6/2024.
3. De fato, extrai-se do laudo médico (perícia realizada em 2/9/2024), que (doc. 454658575): Compareceu a perícia acompanhado da mãe e na cadeira de rodas. APARÊNCIA E COMPORTAMENTO: Vestido adequadamente, não fala, não atende aos comandos verbais. Agitado, se balança, emite sons, realiza movimentos descoordenados com o tronco e os membros superiores. Não tem qualquer tipo de interação. Não olha quando é chamado. (...) Retardo mental grave – outros comprometimentos do comportamento (CID: F72.8).
É possível que seja portador de cegueira em ambos os olhos e surdez, embora não tenha apresentado exames (acuidade visual e audiometria tonal) que corroborem categoricamente as deficiências mencionadas nos relatórios médicos acostados aos autos. Data estimada do início da deficiência: 24/02/1988, desde o nascimento.
4. Concluiu o médico perito que a parte autora encontra-se inapta, com limitação/redução da capacidade plena ao trabalho habitual, em definitivo.
5. Neste contexto, verifica-se que o laudo médico pericial fora confeccionado por perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público. Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa.
6. Realizada perícia social, em 29/7/2024, ficou constatada a miserabilidade da parte autora, afirmando a senhora perita que (doc. 454658561): Autor com peito de pombo e retardo mental, dependente de sua mãe, com dificuldades de locomoção, fala e com baixa visão. Reside com sua mãe, padrasto, 03 irmãos e 01 cunhado, sendo uma família extensa. a renda familiar é oriunda do trabalho da mãe, que é autônoma e recebe R$ 1.500,00 (auto declaratório), o padrasto que é barbeiro autônomo e não tem renda fixa e o Benefício Social Bolsa Família, R$ 650,00.
O Beneficio de Davidson foi suspenso em 31/07/2022. Hipossuficiente. (...) Totalmente dependente para realizar os afazeres do cotidiano. (...) A moradia da parte pericianda contém adaptações para a sua condição de pessoa com deficiência, no sentido de lhe proporcionar maior conforto e dignidade no ambiente doméstico? Não. Para chegar à moradia, há uma escada que dificulta mais ainda a locomoção do autor. (...) A moradia da parte pericianda lhe oferece um conforto digno, em termos de tamanho, número de cômodos, condições da mobília e de outros itens importantes como a estrutura?
Não.
7. Quanto à renda, portanto, verifica-se que que apesar de ser superior a 1/4 do salário mínimo em 2022 - já que a genitora da autora percebe R$ 1.500,00 (como trabalhadora autônoma) e mais R$ 650,00 de ajuda do Governo (bolsa-família), e o grupo familiar é composto por 5 pessoas, é admissível a flexibilização do critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, devendo-se considerar o conjunto probatório e as peculiaridades do caso concreto (CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 6º, 10 e 14; CPC, arts. 496, § 3º, I; 1.012, § 1º, V; 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STF, RE 567985; STF, RE 580963; STF, Rcl 4374; TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 16/08/2023).
8. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora/apelante possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial almejado.
9. Dessa forma, cumpridos todos os requisitos necessários (deficiência a longo prazo e miserabilidade), é devida a concessão desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 1º/8/2022 (NB 115.015.502-4, DIB: 6/1/2000 e DCB: 1º/8/2022, doc. 454658582).
10. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do LOAS requerido, na data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 1º/8/2022 (NB 454658582). A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVIDSON RAFAEL ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IZABEL CRISTINA ALVES RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048-A) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673-A) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422-A) DAVIDSON RAFAEL ALVES RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048-A) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673-A) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458889066) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVIDSON RAFAEL ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVIDSON RAFAEL ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal/SJDF, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC LOAS, desde a data do ajuizamento da presente ação, em 21/6/2024 (doc. 454658590).
A parte autora requer a reforma parcial da sentença, nos seguintes termos (doc. 454658606): Diante de todo o exposto, e em face das provas irrefutáveis de deficiência e hipossuficiência do Apelante, bem como do flagrante equivoco da r. sentença em fixar a DIB em momento posterior à cessação indevida do benefício, requer a Vossa Excelência: a) O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença de ID 2183359550 e a decisão de ID 2212369191, a fim de que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada em 01/08/2022, data da cessação indevida do BPC/LOAS, ou, de modo subsidiário na data da última atualização do CadÚnico (21/03/2023); b) Consequentemente, seja determinado o pagamento das parcelas vencidas desde 01/08/2022, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação; c) A condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVIDSON RAFAEL ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20 (que regulamentou o art. 203, inciso V, da CF/88), determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei 13.146/2015) (Vigência); (...) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024); (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 12.435/2011). (...) O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, contudo, concedeu o benefício somente a partir da data do ajuizamento da presente ação, em 21/6/2024.
De fato, extrai-se do laudo médico (perícia realizada em 2/9/2024), que (doc. 454658575): Compareceu a perícia acompanhado da mãe e na cadeira de rodas. APARÊNCIA E COMPORTAMENTO: Vestido adequadamente, não fala, não atende aos comandos verbais. Agitado, se balança, emite sons, realiza movimentos descoordenados com o tronco e os membros superiores. Não tem qualquer tipo de interação. Não olha quando é chamado. (...) Retardo mental grave – outros comprometimentos do comportamento (CID: F72.8).
É possível que seja portador de cegueira em ambos os olhos e surdez, embora não tenha apresentado exames (acuidade visual e audiometria tonal) que corroborem categoricamente as deficiências mencionadas nos relatórios médicos acostados aos autos. Data estimada do início da deficiência: 24/02/1988, desde o nascimento. Concluiu o médico perito que a parte autora encontra-se inapta, com limitação/redução da capacidade plena ao trabalho habitual, em definitivo.
Neste contexto, verifica-se que o laudo médico pericial fora confeccionado por perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público. Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa. Realizada perícia social, em 29/7/2024, ficou constatada a miserabilidade da parte autora, afirmando a senhora perita que (doc. 454658561): Autor com peito de pombo e retardo mental, dependente de sua mãe, com dificuldades de locomoção, fala e com baixa visão.
Reside com sua mãe, padrasto, 03 irmãos e 01 cunhado, sendo uma família extensa. a renda familiar é oriunda do trabalho da mãe, que é autônoma e recebe R$ 1.500,00 (auto declaratório), o padrasto que é barbeiro autônomo e não tem renda fixa e o Benefício Social Bolsa Família, R$ 650,00. O Beneficio de Davidson foi suspenso em 31/07/2022. Hipossuficiente. (...) Totalmente dependente para realizar os afazeres do cotidiano. (...) A moradia da parte pericianda contém adaptações para a sua condição de pessoa com deficiência, no sentido de lhe proporcionar maior conforto e dignidade no ambiente doméstico?
Não. Para chegar à moradia, há uma escada que dificulta mais ainda a locomoção do autor. (...) A moradia da parte pericianda lhe oferece um conforto digno, em termos de tamanho, número de cômodos, condições da mobília e de outros itens importantes como a estrutura? Não. Quanto à renda, portanto, verifica-se que que apesar de ser superior a 1/4 do salário mínimo em 2022 - já que a genitora da autora percebe R$ 1.500 (como trabalhadora autônoma) e mais R$ 650 de ajuda do governo (bolsa-família), e o grupo familiar é composto por 5 pessoas, é admissível a flexibilização do critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, devendo-se considerar o conjunto probatório e as peculiaridades do caso concreto (CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 6º, 10 e 14; CPC, arts. 496, § 3º, I; 1.012, § 1º, V; 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STF, RE 567985; STF, RE 580963; STF, Rcl 4374; TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 16/08/2023). O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora/apelante possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial almejado. Dessa forma, cumpridos todos os requisitos necessários (deficiência a longo prazo e miserabilidade), é devida a concessão desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 1º/8/2022 (NB 115.015.502-4, DIB: 6/1/2000 e DCB: 1º/8/2022, doc. 454658582).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para fixar a DIB do LOAS requerido, na data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 1º/8/2022 (NB 454658582).. Sem honorários recursais. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044073-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044073-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVIDSON RAFAEL ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI Nº 8.742/1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL: COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA SOCIAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO: DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei 8.742/93, em seu art. 20 (que regulamentou o art. 203, inciso V, da CF/88), determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei 13.146/2015) (Vigência); (...) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024); (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 12.435/2011). (...)
2. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, contudo, concedeu o benefício somente a partir da data do ajuizamento da presente ação, em 21/6/2024.
3. De fato, extrai-se do laudo médico (perícia realizada em 2/9/2024), que (doc. 454658575): Compareceu a perícia acompanhado da mãe e na cadeira de rodas. APARÊNCIA E COMPORTAMENTO: Vestido adequadamente, não fala, não atende aos comandos verbais. Agitado, se balança, emite sons, realiza movimentos descoordenados com o tronco e os membros superiores. Não tem qualquer tipo de interação. Não olha quando é chamado. (...) Retardo mental grave – outros comprometimentos do comportamento (CID: F72.8).
É possível que seja portador de cegueira em ambos os olhos e surdez, embora não tenha apresentado exames (acuidade visual e audiometria tonal) que corroborem categoricamente as deficiências mencionadas nos relatórios médicos acostados aos autos. Data estimada do início da deficiência: 24/02/1988, desde o nascimento.
4. Concluiu o médico perito que a parte autora encontra-se inapta, com limitação/redução da capacidade plena ao trabalho habitual, em definitivo.
5. Neste contexto, verifica-se que o laudo médico pericial fora confeccionado por perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público. Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa.
6. Realizada perícia social, em 29/7/2024, ficou constatada a miserabilidade da parte autora, afirmando a senhora perita que (doc. 454658561): Autor com peito de pombo e retardo mental, dependente de sua mãe, com dificuldades de locomoção, fala e com baixa visão. Reside com sua mãe, padrasto, 03 irmãos e 01 cunhado, sendo uma família extensa. a renda familiar é oriunda do trabalho da mãe, que é autônoma e recebe R$ 1.500,00 (auto declaratório), o padrasto que é barbeiro autônomo e não tem renda fixa e o Benefício Social Bolsa Família, R$ 650,00.
O Beneficio de Davidson foi suspenso em 31/07/2022. Hipossuficiente. (...) Totalmente dependente para realizar os afazeres do cotidiano. (...) A moradia da parte pericianda contém adaptações para a sua condição de pessoa com deficiência, no sentido de lhe proporcionar maior conforto e dignidade no ambiente doméstico? Não. Para chegar à moradia, há uma escada que dificulta mais ainda a locomoção do autor. (...) A moradia da parte pericianda lhe oferece um conforto digno, em termos de tamanho, número de cômodos, condições da mobília e de outros itens importantes como a estrutura?
Não.
7. Quanto à renda, portanto, verifica-se que que apesar de ser superior a 1/4 do salário mínimo em 2022 - já que a genitora da autora percebe R$ 1.500,00 (como trabalhadora autônoma) e mais R$ 650,00 de ajuda do Governo (bolsa-família), e o grupo familiar é composto por 5 pessoas, é admissível a flexibilização do critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, devendo-se considerar o conjunto probatório e as peculiaridades do caso concreto (CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 6º, 10 e 14; CPC, arts. 496, § 3º, I; 1.012, § 1º, V; 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STF, RE 567985; STF, RE 580963; STF, Rcl 4374; TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 16/08/2023).
8. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora/apelante possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial almejado.
9. Dessa forma, cumpridos todos os requisitos necessários (deficiência a longo prazo e miserabilidade), é devida a concessão desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 1º/8/2022 (NB 115.015.502-4, DIB: 6/1/2000 e DCB: 1º/8/2022, doc. 454658582).
10. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do LOAS requerido, na data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 1º/8/2022 (NB 454658582). A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma