Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1044285-07.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 7198428/2018, deste Juízo, certifico e dou fé que a parte apelada deverá ser intimada para se manifestar acerca do recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias[1]. Certifico e dou fé ademais, nos termo da Portaria mencionada, que os autos deverão ser remetidos à superior instância, após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. Matrícula [1] Art. 183, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 180, CPC. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1044285-07.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MAIRA DE PAIVA RAMALHO TEIXEIRA e outros RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MAIRA DE PAIVA RAMALHO TEIXEIRA em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao PRESIDENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento judicial que determine a aplicação de taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 26.0129.185.0005473-30, consolidado desde a assinatura do pacto.
A petição inicial alega que a impetrante busca a aplicação do "juro zero" ao seu contrato, com base na Lei nº 13.530/2017. Afirma que firmou o contrato em 2014 para custear o curso de medicina e que, após a conclusão, iniciou o pagamento das parcelas, mas considera os juros aplicados abusivos. Com a inicial vieram procuração e documentos. A impetrante recolheu as custas processuais. A decisão de ID 2202555119 indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação das autoridades impetradas.
O FNDE apresentou informações (ID 2206489963) argumentando que o contrato da impetrante, firmado em 05/12/2014, rege-se pelo regime anterior à Lei nº 13.530/2017, sendo inaplicável a taxa real de juros igual a zero prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, restrita aos contratos celebrados a partir de 2018. A Caixa Econômica Federal, em suas informações (ID 2210067189), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser mera agente financeira em contratos anteriores a 2018, e a inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros contratada (3,40% a.a.) e a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa zero, que, ademais, seria vinculada à correção pelo IPCA, potencialmente mais onerosa. A Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) manifestou-se pela sua ilegitimidade passiva (ID 2210719809), informando que suas atribuições se limitam à normatização e supervisão do programa, não abrangendo a gestão operacional ou financeira dos contratos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito do processo (ID 2212062480). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva em ações que discutem o FIES recai sobre o FNDE e o agente financeiro (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). O FNDE é o agente operador e gestor do Fundo, enquanto a instituição financeira executa as operações contratuais. A jurisprudência do TRF1 entende que a decisão judicial afeta a esfera jurídica de ambos, justificando o litisconsórcio passivo.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal. Contudo, a União, representada pela Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), é parte ilegítima. A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC). b) Mérito Da Aplicação da Taxa de Juros Zero O cerne da controvérsia é determinar se a impetrante, com um contrato do FIES anterior a 2018, tem direito à taxa de juros real zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017. A Lei nº 10.260/2001 foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, criando regimes distintos para os contratos de FIES.
Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 são regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). JÁ os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (o "Novo FIES") são regidos pelo art. 5º-C, que prevê juros real zero e correção pelo IPCA. A Resolução CMN nº 4.974/2021 consolidou as taxas de juros, estabelecendo 3,40% a.a. para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e 6,50% a.a. para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Para contratos a partir de janeiro de 2018, a taxa é equivalente à variação do IPCA. No presente caso, o contrato da impetrante (nº 26.0129.185.0005473-30) foi formalizado em 05/12/2014. Portanto, ele se enquadra na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com a taxa de juros aplicável de 3,4% a.a. , conforme corretamente indicado pela CEF e previsto na Resolução CMN nº 4.974/2021. A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não tem amparo legal.
A legislação estabeleceu um marco temporal claro, criando o "Novo FIES" com regras próprias e distintas dos contratos anteriores. Aplicar o "juro zero" a um contrato antigo criaria um desequilíbrio para o Fundo, uma vez que as sistemáticas de amortização e remuneração são incompatíveis. A jurisprudência do TRF1 é clara nesse sentido, como se pode ver nas ementas abaixo: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional.
4. Inaplicável, portanto, a tese da denominada "retroatividade mínima", haja vista que a norma em exame estabelece, de forma clara, efeitos apenas prospectivos, nos termos do que já reconhecido pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020; REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2015).
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
7. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, por ser responsável pela execução prática das alterações normativas eventualmente reconhecidas judicialmente.
8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1.
A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.)" Dessa forma, a conduta das autoridades impetradas em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato da impetrante está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília (DF). RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1044285-07.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MAIRA DE PAIVA RAMALHO TEIXEIRA e outros RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MAIRA DE PAIVA RAMALHO TEIXEIRA em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao PRESIDENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento judicial que determine a aplicação de taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 26.0129.185.0005473-30, consolidado desde a assinatura do pacto.
A petição inicial alega que a impetrante busca a aplicação do "juro zero" ao seu contrato, com base na Lei nº 13.530/2017. Afirma que firmou o contrato em 2014 para custear o curso de medicina e que, após a conclusão, iniciou o pagamento das parcelas, mas considera os juros aplicados abusivos. Com a inicial vieram procuração e documentos. A impetrante recolheu as custas processuais. A decisão de ID 2202555119 indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação das autoridades impetradas.
O FNDE apresentou informações (ID 2206489963) argumentando que o contrato da impetrante, firmado em 05/12/2014, rege-se pelo regime anterior à Lei nº 13.530/2017, sendo inaplicável a taxa real de juros igual a zero prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, restrita aos contratos celebrados a partir de 2018. A Caixa Econômica Federal, em suas informações (ID 2210067189), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser mera agente financeira em contratos anteriores a 2018, e a inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros contratada (3,40% a.a.) e a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa zero, que, ademais, seria vinculada à correção pelo IPCA, potencialmente mais onerosa. A Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) manifestou-se pela sua ilegitimidade passiva (ID 2210719809), informando que suas atribuições se limitam à normatização e supervisão do programa, não abrangendo a gestão operacional ou financeira dos contratos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito do processo (ID 2212062480). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva em ações que discutem o FIES recai sobre o FNDE e o agente financeiro (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). O FNDE é o agente operador e gestor do Fundo, enquanto a instituição financeira executa as operações contratuais. A jurisprudência do TRF1 entende que a decisão judicial afeta a esfera jurídica de ambos, justificando o litisconsórcio passivo.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal. Contudo, a União, representada pela Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), é parte ilegítima. A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC). b) Mérito Da Aplicação da Taxa de Juros Zero O cerne da controvérsia é determinar se a impetrante, com um contrato do FIES anterior a 2018, tem direito à taxa de juros real zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017. A Lei nº 10.260/2001 foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, criando regimes distintos para os contratos de FIES.
Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 são regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). JÁ os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (o "Novo FIES") são regidos pelo art. 5º-C, que prevê juros real zero e correção pelo IPCA. A Resolução CMN nº 4.974/2021 consolidou as taxas de juros, estabelecendo 3,40% a.a. para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e 6,50% a.a. para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Para contratos a partir de janeiro de 2018, a taxa é equivalente à variação do IPCA. No presente caso, o contrato da impetrante (nº 26.0129.185.0005473-30) foi formalizado em 05/12/2014. Portanto, ele se enquadra na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com a taxa de juros aplicável de 3,4% a.a. , conforme corretamente indicado pela CEF e previsto na Resolução CMN nº 4.974/2021. A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não tem amparo legal.
A legislação estabeleceu um marco temporal claro, criando o "Novo FIES" com regras próprias e distintas dos contratos anteriores. Aplicar o "juro zero" a um contrato antigo criaria um desequilíbrio para o Fundo, uma vez que as sistemáticas de amortização e remuneração são incompatíveis. A jurisprudência do TRF1 é clara nesse sentido, como se pode ver nas ementas abaixo: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional.
4. Inaplicável, portanto, a tese da denominada "retroatividade mínima", haja vista que a norma em exame estabelece, de forma clara, efeitos apenas prospectivos, nos termos do que já reconhecido pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020; REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2015).
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
7. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, por ser responsável pela execução prática das alterações normativas eventualmente reconhecidas judicialmente.
8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1.
A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.)" Dessa forma, a conduta das autoridades impetradas em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato da impetrante está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília (DF). RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1044285-07.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MAIRA DE PAIVA RAMALHO TEIXEIRA e outros ADVOGADO(A) :ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por MAIRA DE PAIVA RAMALHO TEIXEIRA contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU, do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à revisão de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para que a taxa de juros seja reduzida a zero.
Relata a impetrante que é beneficiária do FIES, tendo firmado o contrato nº 26.0129.185.0005473-30 em dezembro de 2014 para custear o curso de Medicina. Afirma que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o "Novo FIES", passou a ter direito à aplicação da taxa de juros zero sobre o saldo devedor de seu contrato, que atualmente possui uma taxa de 3,4% ao ano. Aduz ter protocolado requerimento administrativo (protocolo nº 23546.033533/2025-72), mas as autoridades impetradas se omitiram em dar uma solução, atribuindo a responsabilidade umas às outras.
Sustenta que seu pleito encontra amparo no art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001 , e requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata aplicação da taxa de juros zero, com o recálculo do saldo devedor e a readequação das parcelas mensais. Com a inicial (ID 2185314944) vieram procuração (ID 2185315071) e documentos. Intimada a emendar a inicial para corrigir o valor da causa e recolher as custas (ID 2185950667), a parte impetrante apresentou manifestação e comprovantes (IDs 2187973337, 2187973990 e 2187974042).
Em nova decisão (ID 2190792209), foi determinada a derradeira intimação para o cumprimento integral da ordem. A parte impetrante, então, apresentou nova petição de emenda (ID 2196930676), na qual retificou o valor da causa para R$ 154.167,83 e juntou o comprovante de recolhimento das custas complementares (IDs 2196931253 e 2196931300).
É o relatório.
DECIDO. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier1, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
Não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Pois bem. Quanto à conclusão acerca da procedência dos argumentos declinados na exordial, tal circunstância me impede de proferir, neste momento processual, qualquer juízo de valor sobre o objeto controvertido posto à apreciação. Dessarte, é indispensável a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, que o provimento seja reversível, o que não observo no caso, ao menos nessa análise perfunctória.
Ademais, também não diviso a presença do periculum in mora pelo fato de que iniciou o período de amortização da dívida há anos. Outrossim, os temas arguidos no pedido de tutela de urgência se confundem com próprio mérito da presente demanda, havendo, assim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe ressaltar, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal. Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. Com as informações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília (DF). RAFAEL LEITE PAULO juiz federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1044285-07.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MAIRA DE PAIVA RAMALHO TEIXEIRA e outros ADVOGADO(A) :ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros DECISAO Busca a parte impetrante a revisão do contrato do FIES do curso de graduação de nível superior com redução da taxa de juros a zero.
Assim, foi determinada à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa correspondente ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento da inicial. A parte impetrante informou que não é possível estimar, de forma precisa, o valor do proveito econômico perseguido Pois bem. Este Juízo não dispõe de elementos para fixar o valor da causa de ofício, conforme autoriza o art. 292, §3º, do CPC.
Desse modo, considerando que o valor da causa deverá corresponder ao real proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial por meio deste processo judicial, determino a derradeira INTIMAÇÃO da parte impetrante para emendar a inicial retificando o valor atribuído à causa, recolhendo as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e/ou indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[1] e art. 10 da Lei 12.016/09[2].
Uma vez cumprida na íntegra determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão, com prioridade; caso contrário, conclusos para cancelamento da distribuição ou extinção do feito. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.