Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046351-12.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGO FIGUEIREDO AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Destinatários: DIOGO FIGUEIREDO AMORIM HIAGO RUFINO DA SILVA - (OAB: SP405935) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2252498911 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1046351-12.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO FIGUEIREDO AMORIM Advogado do(a) AUTOR: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, em que a parte autora requer, liminarmente, à exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito (SPC,SERASA e demais órgãos congêneres. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
No caso, não há probabilidade do direito suficiente à antecipação da tutela sem a oitiva dos réus. Inexiste justificativa para postergar o contraditório, uma vez que os documentos acostados não demonstram de forma inequívoca o direito da part5e autora. Assim, apenas após manifestação dos requeridos será possível analisar o direito do autor. Além disso, o demandante pretende exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito de dívida inscrita em 5/06/2022, enquanto a ação apenas foi ajuizada em 2025, o que demonstra inexistir urgência que justifica a concessão de tutela provisória antes do prazo de resposta do réu.
Portanto, a pretensão liminar deve ser rejeitada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. Cite-se. No prazo de resposta, os requeridos deverão fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), além de se manifestar sobre a possibilidade de transação.
Publique-se.
. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA