Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1046607-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto em 09/06/2025, fundado no acordo homologado judicialmente nos autos originários n. 056468-47.2013.4.01.3400, em que, por ocasião das audiências realizadas em 03/04/2019 e 27/06/2019, foi pactuado entre as partes o pagamento das parcelas pretéritas referentes à GDPGPE, com autorização judicial para o desmembramento da execução em grupos de 50 filiados do Sindicato, com o objetivo de viabilizar a operacionalização do cumprimento do acordo.
Contudo, no presente caso, observa-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o transcurso de prazo superior a cinco anos desde a última audiência conciliatória realizada em 27/06/2019. Ressalte-se que o prazo prescricional para a execução do acordo judicialmente homologado tem início a partir da data da última deliberação judicial sobre o pacto - in casu, a audiência de 27/06/2019 - , não se admitindo a perpetuação da pretensão executória mediante desmembramentos sucessivos e intempestivos.
A tentativa de ajuizamento de novos cumprimentos de sentença após o transcurso do prazo legal configura violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da razoabilidade, não sendo aceitável que os desmembramentos operem como causas de interrupção ou suspensão da prescrição, salvo disposição legal expressa. Destaca-se que a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico, inclusive em sede de execução, quando evidente o decurso do prazo legal para o exercício do direito à pretensão executória.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Sem honorários ante a ausência da angularização processual. Intimem-se, oportunamente, arquive-se. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente)