Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1047190-82.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WANDERSON CARLOS COIMBRA DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Wanderson Carlos Coimbra dos Santos em face da União Federal, objetivando o pagamento das indenizações referentes aos 30 dias de férias que não usufruiu e nem recebeu o respectivo valor e à compensação pecuniária que não recebeu após o seu licenciamento (id. 2186363959). A União Federal apresentou contestação (id. 2193598532).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Seguem as razões de decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a parte a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar ação judicial. Ao mérito. Pois bem, narra a parte demandante que ingressou no Exército como Cabo Especialista Temporário em 01/02/2023, sendo licenciado em 29/02/2024, após um ano de serviço.
No entanto não recebeu indenizações referentes aos 30 dias de férias que não usufruiu e nem recebeu o respectivo valor e à compensação pecuniária que não recebeu após o seu licenciamento, prevista no art. 1º da Lei 7.963/89. Sem maiores digressões, verifico que a União Federal se limitou a alegar que "a Organização Militar, nos documentos anexos, informou que instaurará procedimento administrativo para apurar se o autor tem direito a receber indenização de férias e compensação pecuniária" (id. 2193598532), o que corrobora o direito autoral, sendo necessária apenas a análise quanto à efetiva ocorrência dos pagamentos.
Com efeito, observando as fichas financeiras juntadas ao feito (ids. 2186364234 e 2186364244) resta claro que não houve pagamento das indenizações pleiteadas, de modo que a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar o pagamento da indenização referente às férias não gozadas, bem como da compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei 7.963/89, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF