Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1047420-02.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PEREIRA LIMA - BA551A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA CARDOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual a parte autora requer provimento jurisdicional destinado ao reconhecimento de alegada falha na prestação do serviço bancário, em razão de fraude praticada por terceiros, com a consequente condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores supostamente transferidos de forma indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais afirmados na inicial.
O autor afirma ser correntista da instituição financeira ré e sustenta que recebeu ligação telefônica de terceiros que se passaram por funcionários da central de atendimento da Caixa Econômica Federal. Aduz que os fraudadores teriam utilizado informações pessoais, linguagem técnica e mecanismos de engenharia social para convencê-lo de que havia movimentação suspeita em sua conta bancária, induzindo-o a realizar operações sob a justificativa de proteção patrimonial.
Alega que, em razão do golpe conhecido como “falsa central bancária”, foram realizadas duas transferências bancárias: uma no valor de R$ 29.980,00 e outra no valor de R$ 29.000,00, totalizando R$ 58.980,00. Afirma que referido montante corresponderia a praticamente todas as economias acumuladas ao longo de sua vida. Sustenta que, assim que percebeu a fraude, comunicou imediatamente à instituição financeira, registrou contestação administrativa e solicitou providências para bloqueio e recuperação dos valores.
Contudo, afirma que a Caixa Econômica Federal teria permanecido omissa e recusado o ressarcimento administrativo. A parte autora defende a existência de relação de consumo entre as partes e invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6º, 14, 22 e 42, bem como nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustenta, ainda, que as movimentações realizadas eram incompatíveis com seu perfil bancário habitual, pois envolveram valores elevados, transferências a terceiros desconhecidos e esvaziamento praticamente integral da conta, sem que a instituição ré tivesse adotado mecanismos eficazes de prevenção, bloqueio ou confirmação das operações.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a apresentar os registros relacionados às transações impugnadas, tais como logs de acesso, geolocalização, endereços de IP, dispositivos vinculados, registros de autenticação, relatórios de análise antifraude, dados completos das operações e comprovantes de eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED. Pleiteia, ainda, a preservação integral dos registros eletrônicos vinculados às operações discutidas e a abstenção de qualquer negativação, restrição creditícia ou inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão dos fatos narrados.
No mérito, pede o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e da responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal, com a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 58.980,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da ré, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e a condenação da demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Restou atribuído à causa o valor de R$83.980,00 (oitenta e três mil, novecentos e oitenta reais). A Lei nº 10.259/2001, diploma legal instituidor dos Juizados Especiais Federais, dispõe em seu art.3º, caput: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” E no §3º do mesmo artigo: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
A repartição de competência dentro de foro onde instalado Juizado Especial Federal informa-se em critério de natureza absoluta. É certo, por outro lado, que a lei previu exceções à regra geral do caput, descritas nos incisos do mesmo art.3º. Em resumo: afastadas as hipóteses ali excepcionadas, a competência do Juizado Especial, quando instalado, é absoluta, não havendo espaço, pois, para a prorrogação ou modificação em razão de fenômenos processuais ou conveniência das partes.
No caso concreto, verifica-se que a demanda tem por objeto pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegada fraude bancária, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 83.980,00, quantia inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Além disso, a matéria discutida - falha na prestação de serviço bancário, ressarcimento de valores transferidos em suposta fraude e indenização por dano moral - não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais.
A alegação genérica de complexidade, fundada na necessidade de dilação probatória, produção documental complementar ou eventual análise técnica dos registros bancários, não é suficiente, por si só, para afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sobretudo quando a controvérsia se insere na rotina de demandas consumeristas bancárias e pode ser instruída, em princípio, por prova documental e informações a serem prestadas pela própria instituição financeira.
Proclamo, pois, a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa do feito para redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, o que faço com esteio no art.64, §1º, do CPC. Providências e cautelas de estilo. Intimem-se. Salvador - BA, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORRÉ Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Em auxílio na 3ª Vara (assinado digitalmente)