Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1047812-37.2025.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: CONSTANCIA FERREIRA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Sem prevenção. Defiro o pedido de gratuidade de custas.
Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 15 dias: O(a) autor(a) juntou documentos dos anos 1988 e 1995 (Certidões de Casamento e de Nascimento de filha ) que registram sua profissão como lavradora , contudo, trata-se de documentos muito distantes do período de carência para o benefício pleiteado, que se refere ao requerimento administrativo realizado em 21/03/2025, de modo que o documento, ainda que público, não serve isoladamente como início de prova material por ser excessivamente antigo e, considerando que o início de prova material contemporâneo é documento essencial para o prosseguimento da ação que objetiva a concessão de benefício do segurado especial, a parte autora deve juntar documento idôneo (como notas fiscais de produtor, certidões do INCRA, ou provas de empréstimos agrícolas) que caracterize início de prova material em período mais recente e próximo à data do pedido administrativo.
Cumpridas as diligências, cite-se o INSS para apresentar contestação e, no mesmo ato, pesquisa de bens no sistema sisLABRA de todos os integrantes do núcleo familiar, com informações relevantes à instrução processual. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.