Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1047921-11.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCO AURELIO DE ANDRADE FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO DE ANDRADE FERNANDES - GO46376 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviços pela CEF, exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes e declaração de inexistência de dívida no que tange à parcela de financiamento de imóvel vencida em 06/09/2021 e quitada em 29/09/2021, no valor de R$634,81.
A CEF apresentou contestação aduzindo, em síntese, que o nome da autora não está mais inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e que atualmente o autor está adimplente.
Decido. Segundo preceitua o art. 5º, inciso X, da Constituição federal, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Assim, mesmo antes do advento do novo código civil a doutrina e jurisprudência, de forma pacífica, admitiam a indenização dos danos, mesmo que exclusivamente morais, decorrentes da prática de ato ilícito.
A legislação vigente veio confirmar tal entendimento ao dispor expressamente o código civil de 2002, no art. 186. O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta, elemento subjetivo (dolo ou culpa), dano e, por fim, nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado. A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, não sendo diferente em relação à CEF, que, embora tendo natureza jurídica de empresa pública, atua no ramo em igualdade de condições com a iniciativa privada.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art.
14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Estatuto Consumerista. No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a manutenção da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes por mais de 05 dias úteis, após a quitação do débito referente à parcela vencida em 06/09/2021 e quitada em 29/09/2021.
Da análise da documentação juntada pela CEF, bem como da contestação apresentada, já houve a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e o reconhecimento da inexistência de dívidas eferentes ao contrato habitacional entabulado. A controvérsia cinge-se em saber se a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes ocorreu atempadamente. A retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes deve ocorrer antes de se findar o prazo de 05 dias úteis da quitação do débito, conforme preconizado na Súmula 548 do STJ e tese firmada no Tema Repetitivo STJ 735.
A propósito, confiram-se: Tema Repetitivo 735 do STJ: “Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.” Súmula 548 do STJ: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” No caso em tela, a parte autora apenas alegou, mas não provou que o seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes após a quitação dos débitos além do prazo razoável.
Afirma que quitou o débito em 29/09/2021 e não consta data na consulta juntada à exordial que indique que o nome da parte autora permaneceu inscrito após o prazo (arts. 320 c/c 373, I, do CPC). Destarte, não ficou demonstrada a falha na prestação do serviço a ensejar a reparação perseguida, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.