Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1047921-24.2024.4.01.3300
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA)
APELADO: ZELITO ANTONIO DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. TEMA 1.184 STF - RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PROTESTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Exequente de sentença na qual foi extinta a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser aplicado o precedente do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais de baixo valor propostas pelos conselhos de fiscalização profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184).
4. O Conselho Nacional de Justiça decidiu aprovar a Resolução nº 547/2024, dispondo que, em vista do precedente do Supremo Tribunal Federal, para a extinção da execução fiscal deve ser observado se o processo permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, quando não tenham sido localizados bens penhoráveis.
5. Decidiu também o Conselho Nacional de Justiça que a Resolução nº 547/2024 se aplica também às execuções propostas pelos conselhos de fiscalização profissional, considerando que se refere apenas aos processos sem movimentação útil. Esse entendimento encontra-se em consonância à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
6. No caso, observa-se dos autos que o Exequente não comprovou a realização de protesto da Certidão de Dívida Ativa antes do ajuizamento da ação, apesar de devidamente intimado, devendo ser mantida a sentença de extinção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação não provida. Tese de julgamento
1. “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor propostas pelos conselhos de fiscalização de exercício profissional, pela ausência de interesse de agir, quando permanecerem sem movimentação útil, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184)”.
2. “Proposta a ação de execução sem a comprovação de realização de protesto, pode ser determinada sua extinção, por falta de demonstração de interesse de agir”.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de março de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA), . APELADO: ZELITO ANTONIO DOS SANTOS, . O processo nº 1047921-24.2024.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14/03/2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
24 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE. A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão