Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047921-35.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIMAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134 e WESLEY MARQUES SILVA - GO33911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUCIMAR DA SILVA WESLEY MARQUES SILVA - (OAB: GO33911) MARIA JANDUY LOPES NUNES - (OAB: GO23134) ANISIO JUNIOR COSTA - (OAB: GO41772) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272397716 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1047921-35.2026.4.01.3500 AUTOR:AUTOR: MARIA LUCIMAR DA SILVA ADVOGADO:Advogado(s) do reclamante: ANISIO JUNIOR COSTA, MARIA JANDUY LOPES NUNES, WESLEY MARQUES SILVA RÉU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto nas Portarias NUCOD/GO nº 03 e nº 04, de 04/07/2012, e nº 01, de 22/03/2013, fica nomeado(a) como perito(a) social nos presentes autos o(a) Assistente Social ANA GLÁUCIA VIANA REZENDE, CRESS nº 6522.
O início das atividades periciais fica fixado para 31/07/2026, data a partir da qual o(a) perito(a) poderá realizar as diligências necessárias à elaboração do estudo social. O laudo pericial deverá ser protocolado nos autos até 24/08/2026, ressalvada a ocorrência de motivo superveniente que impeça o cumprimento do prazo, hipótese em que o(a) perito(a) deverá comunicar previamente a esta Central de Perícias, apresentando justificativa para apreciação do Juízo.
Obs.
01 - Fica vedado ao(à) perito(a) social o prévio agendamento de data e horário para a realização da visita domiciliar, porquanto tal prática pode desconfigurar o caráter finalístico da perícia social, comprometendo a averiguação da situação fática e real da parte autora. Obs.
02 - Em caráter excepcional, devidamente justificado e informado nos autos, poderá ser autorizada a designação de data e horário específicos, desde que a situação fática comprovada assim o recomende e haja apreciação e autorização do Juízo. Goiânia, 17 de julho de 2026. VANESSA CAVALCANTI SOARES (assinatura digital) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO