Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Goiás-GO 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1047921-74.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MENDONCA CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal, 203, § 4º, do CPC/2015, no PROVIMENTO COGER/TRF1 10126799, e nos termos do art. 2º, XIV da Portaria nº 01/2022 desta Vara: DÊ-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca do retorno dos autos do TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo, pagas as custas porventura devidas e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, conforme já determinado. GOIÂNIA, 2 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047921-74.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLARA CARDOSO GONCALVES - GO56499-A e NAYARA HELEN FERREIRA SAMPAIO - GO53552-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DE MENDONCA CASTRO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457474943) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047921-74.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047921-74.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLARA CARDOSO GONCALVES - GO56499-A e NAYARA HELEN FERREIRA SAMPAIO - GO53552-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1047921-74.2022.4.01.3500
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (ID 420896629) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta por ANTONIO CARLOS DE MENDONÇA CASTRO em face da autarquia previdenciária e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da patologia alegada pela parte autora - cegueira monocular no olho esquerdo (CID H54.4) - por meio de robusta documentação médica. O juízo de origem consignou que a cegueira, ainda que restrita a apenas um dos globos oculares, enseja o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO CARLOS DE MENDONCA CASTRO Advogados do(a) APELADO: NAYARA HELEN FERREIRA SAMPAIO - GO53552-A, ANA CLARA CARDOSO GONCALVES - GO56499-A O processo nº 1047921-74.2022.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Refutou a necessidade de laudo médico oficial como prova exclusiva, adotando o princípio do livre convencimento motivado e a orientação da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais (ID 420896632), o apelante alega, em síntese, que a concessão de isenção tributária exige interpretação literal e restritiva da norma, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), de modo que a "cegueira" prevista na lei deveria ser entendida apenas em sua forma binocular.
Argumenta que a comprovação da moléstia deve ocorrer obrigatoriamente por meio de laudo emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Questiona, ainda, o termo inicial do benefício e a suficiência dos relatórios médicos particulares. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 420896636), nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de equiparar a visão monocular à cegueira para fins de benefício fiscal. Sustenta que o diagnóstico especializado particular é prova idônea para o convencimento do magistrado.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, ante a ausência de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial obrigatória.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1047921-74.2022.4.01.3500
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, esta tida por interposta dado o caráter ilíquido da condenação imposta aos entes públicos. A controvérsia jurídica em exame reside em determinar se a condição de portador de cegueira monocular é suficiente para atrair a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como se a comprovação de tal moléstia pode ser suprida por exames e laudos médicos particulares, em detrimento da perícia oficial exigida pela Administração Tributária.
Ab initio, impõe-se uma análise profunda sobre o instituto da isenção por moléstia grave. O Direito Tributário brasileiro, balizado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva, estabelece benefícios fiscais não como meros favores do Estado, mas como instrumentos de justiça social e proteção à saúde. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui uma finalidade extrafiscal nítida: aliviar os encargos financeiros daqueles que, acometidos por patologias severas, necessitam de maiores recursos para custear tratamentos, medicamentos e adaptações em sua rotina, garantindo-lhes um mínimo existencial digno em um momento de vulnerabilidade biológica.
A interpretação da norma tributária benéfica, embora deva observar os contornos do art. 111 do CTN, não pode se distanciar da finalidade teleológica da lei. Isentar o portador de moléstia grave é reconhecer que sua capacidade contributiva foi afetada pelo incremento extraordinário de despesas necessárias à sobrevivência e mitigação do sofrimento. O termo "cegueira", contido na legislação, deve ser compreendido de forma ampla pela ciência jurídica, abrangendo não apenas a ausência total de visão em ambos os olhos, mas também a perda funcional irreversível de um deles, o que caracteriza a cegueira monocular.
A medicina e o Direito convergem no entendimento de que a visão monocular gera um comprometimento severo da noção de profundidade e redução drástica do campo visual, equiparando-se, para fins de proteção legal, à deficiência visual que a norma buscou amparar. Quanto ao regime probatório, a exigência de laudo médico oficial contida no art. 30 da Lei nº 9.250/1995 deve ser interpretada em harmonia com as regras processuais de valoração da prova.
No âmbito judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), que permite ao magistrado formar sua convicção com base em todo o acervo probatório constante dos autos. A burocracia administrativa de exigir unicamente o laudo oficial não pode ser um óbice intransponível ao reconhecimento de um direito material quando a doença é cabalmente demonstrada por outros meios idôneos, como exames de imagem e relatórios de especialistas de renome.
Da análise dos autos, constata-se que o acervo probatório é inequívoco quanto à condição do autor. O Relatório Médico de ID 420896579, firmado por profissional especializado, atesta que o apelado é portador de "cegueira monocular no olho esquerdo" (CID 10: H54.4), condição estabelecida desde dezembro de 2014 após complicações decorrentes de descolamento de retina. Tal diagnóstico é corroborado pela Ultrassonografia Ocular (ID 420896578), que detalha as alterações estruturais irreversíveis no globo ocular afetado.
A tese do INSS e da União de que seria necessária uma perícia oficial ou que a isenção não alcançaria a cegueira monocular encontra-se superada pela jurisprudência pacífica. Este Tribunal, em casos idênticos, tem decidido reiteradamente pela concessão do benefício. Sobre o tema, cito o precedente desta 13ª Turma, sob minha relatoria, que espelha exatamente a situação aqui tratada: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO . PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 . LAUDO MÉDICO OFICIAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSÁRIO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO . DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO.
1. Questão relativa à isenção de imposto de renda para portador de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/88.
2. O STJ entende ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave (AgInt no AREsp n. 1 .052.385/RS).
3. Comprovação nos autos de acometimento por moléstia grave (visão monocular) .
4. A cegueira prevista na Lei 7.713/1988 inclui tanto a binocular quanto a monocular, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (AC 0081179-82.2014.4.01 .3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/12/2021).
5. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC).
6. Reforma da sentença no que tange a reconhecer a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, bem como para restituição dos valores das parcelas referentes ao imposto de renda desde outubro/2016 .
7. Apelação de JOSÉ VICENTE DE FARIAS FERRARI provida.
8. Apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária não providas .
9. Inversão da sucumbência para condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10755645020214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 10/11/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/11/2023 PAG PJe 10/11/2023 PAG)" A aplicação da Súmula 598 do STJ é imperativa: "O juiz é livre na apreciação das provas, não estando adstrito ao laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda".
Assim, uma vez que os exames apresentados pelo autor são contemporâneos e tecnicamente detalhados, não há razão para compelir o jurisdicionado a submeter-se a novo exame oficial, que meramente ratificaria o que já se apresenta cristalino nos autos. Quanto ao argumento do apelante de que a cegueira monocular não se enquadra na isenção, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a condição do autor é irreversível e acarreta as mesmas necessidades de amparo financeiro visadas pelo legislador.
A visão monocular é reconhecida por lei (Lei nº 14.126/2021) como deficiência sensorial do tipo visual para todos os fins legais, o que reforça o acerto da sentença ao garantir o benefício tributário correlato. No que tange ao termo inicial da isenção e à restituição do indébito, a sentença fixou o marco a partir de 07/09/2016, considerando a data do requerimento administrativo (07/09/2021) e o prazo prescricional de cinco anos que o antecede.
Como o diagnóstico da doença remonta a 2014 (ID 420896579), verifica-se que na data fixada pelo juízo (2016) o autor já era portador da moléstia. Portanto, o direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece o termo inicial na data da comprovação da doença, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em sede recursal, impõe-se a majoração da verba fixada na origem em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1047921-74.2022.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: ANTONIO CARLOS DE MENDONCA CASTRO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598 STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de cegueira monocular, condenando a União e a autarquia à restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo. O apelante sustenta a necessidade de laudo oficial e a impossibilidade de isenção para visão monocular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a cegueira monocular se enquadra no conceito de "cegueira" para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (ii) saber se o laudo médico oficial é prova exclusiva e indispensável no âmbito judicial; e (iii) se o termo inicial da restituição foi fixado corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal estabelece que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda.
4. Conforme a Súmula 598 do STJ, o magistrado é livre na apreciação das provas, podendo reconhecer a moléstia grave por meio de exames e relatórios médicos particulares, sendo desnecessária a sujeição do autor a laudo pericial oficial.
5. Comprovada a moléstia por documentos idôneos datados de 2014, a restituição deve observar a prescrição quinquenal contada do requerimento administrativo, tal como determinado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação e remessa necessária não providas. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TRF-1, AC 1075564-50.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma