Intimação
D- Órgão
- Representação da Turma Recursal da SJAP e da SJPA na TRU
- Classe
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL
- Destinatário
- JOAQUIM LEITE DE ANDRADE NETO
- Advogados
- NIVALDO DANTAS DE CARVALHO (OAB 10341/GO), LEONARDO LOURES DANTAS (OAB 32625/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) 1047922-05.2021.4.01.3400 REQUERENTE: JOAQUIM LEITE DE ANDRADE NETO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Joaquim Leite de Andrade Neto contra decisão que não admitiu o incidente de uniformização, pretendendo a reforma do acórdão da 2ª Turma Recursal do Distrito Federal que deu provimento ao recurso do INSS, ao entendimento que o requerente não faz jus ao recebimento do auxílio-doença e nem à aposentadoria por invalidez, uma vez que não se encontra incapacitado. O agravante aponta divergência com o pronunciamento exarado pela Turma Recursal dos Estados do Acre e Rondônia, alegando que estão comprovados os requisitos para a interposição do incidente de uniformização.
Sustenta que a visão monocular prejudica o desempenho de suas atividades habituais, vigia/guarda, o que, aliado às suas condições pessoais, o impossibilita desempenhar qualquer atividade laboral, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Decido. O § 1º do art. 83 da Resolução/PRESI 33/2021 dispõe que: Art.
83. O pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal será suscitado por petição endereçada à presidência da turma recursal, no prazo de 15 dias, a contar da data de intimação do acórdão. § 1º No pedido de uniformização regional, a parte suscitante deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão arguida e decisão proferida por outra turma recursal de juizado especial federal da 1ª Região.
No presente caso, não se trata de questão de direito material. A recorrente pretende, efetivamente, análise da matéria de fato, pois quer demonstrar a sua incapacidade laboral. Assim, a procedência ou improcedência do pedido implicaria em reexame de prova, o que é incompatível com a via processual escolhida. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
