2ª Relatoria da 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BIANCA ROSA DA SILVA
Advogado
ELSON JUNIOR CORREA COELHO (OAB 15239/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047925-07.2024.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BIANCA ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON JUNIOR CORREA COELHO - PA15239-A DESTINATÁRIO(S): BIANCA ROSA DA SILVAELSON JUNIOR CORREA COELHO - (OAB: PA15239-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463653922) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Relatoria da 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: BIANCA ROSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ELSON JUNIOR CORREA COELHO - PA15239-A O processo nº 1047925-07.2024.4.01.3900 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 27-07-2026 Horário: 08:00 Local: 10ª TR/GO - Turma 4.0 - Relator
02 - Observação: ----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). É facultada a sustentação oral apenas no julgamento dos recursos de sentenças, nos habeas corpus, nos mandados de segurança, nas revisões criminais e nos recursos de medida cautelar (art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução Presi 33/2021).
Quando cabível, a sustentação oral deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 17/07/2026, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BIANCA ROSA DA SILVA
Advogado
ELSON JUNIOR CORREA COELHO (OAB 15239/PA)
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047925-07.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BIANCA ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON JUNIOR CORREA COELHO - PA015239 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: BIANCA ROSA DA SILVAELSON JUNIOR CORREA COELHO - (OAB: PA015239) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2164367689 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 5 de março de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BIANCA ROSA DA SILVA
Advogado
ELSON JUNIOR CORREA COELHO (OAB 15239/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF
SENTENÇA
TIPO: "A" PROCESSO: 1047925-07.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: BIANCA ROSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELSON JUNIOR CORREA COELHO - PA015239 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por BIANCA ROSA DA SILVA, servidora pública federal vinculada à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.355/2006, em face da União Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à progressão funcional com interstício de 12 (doze) meses, contados a partir da data de ingresso no serviço público, afastando-se a regra da data única prevista no Decreto nº 84.669/1980.
É quinquenal o prazo da prescrição para o ajuizamento das ações em face da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, impondo-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, quando não há recusa formal da Administração, com fundamento no enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a parte autora integra a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Lei nº 11.355/2006) e pretende seja reconhecida a data do ingresso no órgão como marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais, afastando-se o disposto nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, no que tange à estipulação de data única para a referida contagem de interstícios.
A parte autora alega que a “regulamentação da progressão funcional pela parte ré, no Decreto 84.669/1980, ao impor uma data única para progressão funcional sem levar em conta o tempo de efetivo exercício do cargo a data de ingresso, bem como estabelecendo uma data fixa para início dos efeitos financeiros, afronta cabalmente os princípios da razoabilidade e da isonomia”. Com razão a parte autora. Com relação ao termo de início da progressão, os e 19 do Decreto nº 84.669/1980 dispõem: Art.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
arts. 10
10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. § 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo. [...] Art.
19. Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. Ocorre que o legislador ordinário estabeleceu na letra “a” do inciso IIdo § 1º e no inciso I do § 2º do art. 69 da Lei nº 8.112/1990 um regime jurídico reconhecendo o direito subjetivo dos servidores públicos federais à contagem do interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão e promoção funcional a partir do efetivo exercício.
Ainda que a lei autorize a adoção desse regulamento pré-existente sobre o desenvolvimento do servidor na carreira, em observância aos princípios da legalidade e, sobretudo, da hierarquia do ordenamento jurídico brasileiro não se deve admitir a utilização de decreto que modifique ou vá de encontro com oque a lei determinou. Aplica-se, na hipótese, a tese firmada no Tema 206 da Turma Nacional de Uniformização: Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. (Grifei) Ocorre que a previsão de datas para progressão funcional dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80 não leva em conta a situação individual do servidor público, violando, portanto, os princípios da legalidade e da isonomia, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
A propósito: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. PRAZO AUMENTADO DE 12 PARA 18 MESES. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTAR. LEIS 10.855/2004 E 5.645/70. DECRETO 84.669/80. LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA TR. JUROS. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária conhecida.
2. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ
3. Com o advento da Lei 11.501/2007, que alterou a Lei 10.855/2004, a qual previa o interregno de 12 (doze) meses, o prazo para a progressão funcional e a promoção dentro da carreira do seguro social subiu para 18 (dezoito) meses, havendo, todavia, referência à necessidade de regulamentação dos critérios de ascensão. Firmou-se, assim, o entendimento jurisprudencial que, diante da previsão estampada no art. 9º da Lei 11.501/07, o critério para progressão funcional e para promoção da parte autora deveria ser o interstício de 12 (doze) meses, previsto no Decreto 84.669/80, que regulamentou a Lei 5.645/70, até que fosse editado o regulamento previsto na norma questionada.4.
A determinação de datas fixas, para a progressão funcional, disciplinada nos art. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, desconsidera o tempo individual de cada servidor, afrontando, destarte, a isonomia, não tendo sido por isso recepcionada pela atual ordem constitucional. Precedentes da TNU: Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório (TNU.
PEDILEF nº 5012743-46.2017.4.04.7102).5. Enfim, em 29/07/2016, foi publicada a Lei 13.324/2016, restabelecendo o interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social, sem efeitos financeiros retroativos, a teor do disposto no seu artigo 39, devendo ser este o marco final da condenação.
6. Assim, até a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, as progressões funcionais e a promoção devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei 5.645/70 e Decreto 84.669/80. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do exercício funcional, com completude a cada 12 (doze) meses, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
7. A correção monetária deve incidir sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Juros conforme Lei 11.960/2009.
8. Honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0003611-16.2016.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/03/2023 PAG.) (Grifos aditados) Segue também orientação recente do TRF da 1ª Região sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.PROGRESSÃO. INTERSTÍCIODEDEZOITOMESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTADOR PELO PODER EXECUTIVO.INTERSTÍCIODEDOZEMESES MANTIDO.
INÍCIO DAPROGRESSÃO.DATAS FIXADAS NODECRETON° 84.669/80. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONTAGEM COM INÍCIO NO EFETIVO EXERCÍCIO. PAGAMENTOS DAS PARCELAS RETROATIVAS DASPROGRESSÕESE REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
1. A autora, servidora pública federal, vinculada ao Ministério da Saúde, pretende a declaração da ilegalidade e/ou não recepção dos critérios fixados no art. 10° e 19° doDecreton° 84.669, de 29 de abril de 1980, que regulamenta o instituto daprogressãofuncional a que se referem a Lei n° 5.646, de 10 de dezembro de 1970, e oDecreto-lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, sob o argumento de ofensa à CF/88, bem assim aos princípios da legalidade e da isonomia.
Entende a autora que o marco inicial a ser aplicado aos efeitos daprogressãodeveria incidir sobre a data em que o servidor ingressou no órgão, a fim de respeitar a situação individual de cada um.
2. Acerca da matéria, a Lei 11.357/2006, em seus 5º e 6º, dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e estabelece que os requisitos e condições paraprogressãofuncional e promoção devem ser fixados em regulamento. Malgrado o aludido diploma legal ser do ano de 2006, até o momento não foi editado o referido regulamento. Como norma de transição, em seu art. 72, § 5º, foi previsto que, "enquanto não forem regulamentadas, asprogressõese promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, asprogressõesfuncionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto noDecretono 84.669, de 29 de abril de 1980" (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007).
3. No que diz respeito ao início da contagem do prazo paraprogressãofuncional, o art. 19 dodecreton° 84.669/80 estabelece que "Os atos de efetivação daprogressãofuncional observado o cumprimento dos correspondentesinterstícios,deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março". Tal norma fere o princípio da isonomia, porquanto estabelece critério idêntico para servidores em situações diferentes.
Nesse sentido: AGREXT 0066992-98.2016.4.01.3400, ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 22/09/2017; AC 0007536-20.2016.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/201.
4. Com efeito, na hipótese dos autos, o início da contagem dosinterstíciosparaprogressãoda parte autora deve ser a data do efetivo exercício, sem desconsiderar qualquer período trabalhado pela servidora, inclusive para os efeitos financeiros.
5. Apelação e remessa necessária não provido. (AC 0015045-97.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO
Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) reconhecer o direito da autora à progressão e à promoção funcional na carreira com interstício de 12 (doze) meses, a contar da data de ingresso no serviço público, e não do disposto nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80; b) condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão e promoção funcional na forma determinada, com os respectivos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores devidos deverão incidir juros e correção monetária conforme os parâmetros do Manual de Cálculos do CJF. Deverão ser descontadas as parcelas eventualmente pagas no âmbito administrativo a esse título. Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA