Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1048050-83.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: EMANUELLE DE SOUZA SANTOS IMPETRADO: CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA ASA SUL - BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.518,00
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de, em sede liminar, obter determinação judicial para obrigar a autoridade impetrada corrigir omissão administrativa. No ato do recebimento da inicial, o pedido liminar restou indeferido. Apesar disso, na sequência, após a realização de alguns atos da marcha processual, juntou-se aos autos a comprovação de que restou superada a omissão administrativa questionada, pois o pleito administrativo restou movimentado, estando pendente de pendente de providências a cargo do Impetrante (id 2188766900).
Desta feita, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da causa, razão pela qual EXTINGO A AÇÃO sem análise de mérito. Sem custas e honorários. Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe. Com o trânsito, arquive-se. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1048050-83.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: EMANUELLE DE SOUZA SANTOS PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA ASA SUL - BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.518,00
DECISÃO
O deferimento da medida de urgência requer a presença de fumus boni juris, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Num juízo de cognição sumária, em que pesem os relevantes argumentos expendidos na exordial, reputo necessária a manifestação da parte ré, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide. Tais as considerações, indefiro o pedido de medida liminar. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
. Após, notifique-se a autoridade apontada coatora para, querendo, responder à presente ação, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo a para informações da autoridade coatora (inciso I do caput do , da ), o representante do Ministério Público, a fim de opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Brasília, data da assinatura eletrônica abaixo.