Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048644-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE FIDELIS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido pelo Espólio de José Fidelis da Silva, representado por sua administradora provisória Kátia Veronica De Moraes Torres Fidelis, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decido. Nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, o espólio, compreendido como universalidade de bens, direitos e obrigações transmissíveis do falecido, constitui ente despersonalizado dotado de capacidade judiciária para figurar em juízo até a efetiva partilha do acervo hereditário. Tal legitimidade decorre da necessidade de preservação e defesa do patrimônio hereditário durante o período compreendido entre a abertura da sucessão e a individualização dos quinhões, evitando-se a fragmentação da representação processual e assegurando-se a unidade da herança.
O art. 1.797, II, do Código Civil, ao disciplinar a administração da herança, prevê que, inexistindo inventariante regularmente nomeado por autoridade judicial, a administração poderá ser exercida por administrador provisório, incumbindo-lhe a prática dos atos de gestão e conservação do acervo, bem como a representação ativa e passiva do espólio em juízo, na defesa dos interesses patrimoniais do de cujus.
Trata-se de hipótese que visa resguardar a funcionalidade da sucessão enquanto não formalizada a inventariança, conferindo legitimidade àquele que detenha a posse e a administração fática dos bens. No caso concreto, consta dos autos a certidão de óbito de JOSE FIDELIS DA SILVA (ID 2186893941), da qual se extrai que o falecido era casado e deixou um filho. Embora não tenha sido apresentado termo formal de nomeação de inventariante, restou demonstrado que KATIA VERONICA DE MORAES TORRES FIDELIS, na condição de viúva do de cujus, exerce a posse e a administração dos bens integrantes da herança, atuando, de fato, como administradora provisória.
A comprovação dessa condição, aliada à ausência de inventariante judicialmente constituído, autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para representar o espólio no presente feito, assegurando-se a regularidade da representação processual e a continuidade da relação jurídica em observância aos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas. Diante desse contexto fático e jurídico, defiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE JOSE FIDELIS DA SILVA no polo processual pertinente, a ser representado por sua viúva e administradora provisória, KATIA VERONICA DE MORAES TORRES FIDELIS, nos termos da legislação processual vigente.
Determino, ainda, que, na hipótese de eventual levantamento de valores em favor do espólio, seja comprovado, no prazo de 30 (trinta) dias, o repasse proporcional do crédito aos demais herdeiros, observados os respectivos quinhões hereditários, de modo a assegurar a correta distribuição do montante e a prevenir qualquer violação à ordem sucessória. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passa-se ao exame do montante executado.
No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho.
Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora.
Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2186894005, fixando-se o valor da execução em R$ 123.807,79 (cento e vinte e três mil, oitocentos e sete reais e setenta e nove centavos), quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2186893917).
Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.***.***/0001-88).
Diante do exposto:
1. DEFIRO o pedido de habilitação formulado em nome do espólio de JOSE FIDELIS DA SILVA, representado por sua herdeira e administradora provisória KATIA VERONICA DE MORAES TORRES FIDELIS;
3. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 2186894005), no valor total de R$ 123.807,79 (cento e vinte e três mil, oitocentos e sete reais e setenta e nove centavos), já incluídos o valor principal e os honorários sucumbenciais fixados no título executivo;
4. DEFIRO o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito da parte autora em favor da sociedade Torreão Braz Advogados. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento (RPV/Precatório), observando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento (fixados em 5% sobre o valor da condenação, conforme título) e as retenções legais de PSS, se incidentes.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.