Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466360769) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Embargos de declaração opostos pelo Cebraspe contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela União Federal, pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora das vagas destinadas às cotas de candidatos autodeclarados pretos/pardos no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente Da Polícia Judicial; determinando sua reinclusão no certame, bem como reduziu o valor da causa e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa.
2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
3. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018).
4. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos.
5. Enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
6. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022, impõe ao Estado brasileiro o dever de adotar medidas eficazes de combate à discriminação racial e de promoção da igualdade de acesso a cargos e funções públicas. Reconhece a autodeclaração como regra geral de aferição, cabendo à heteroidentificação atuar como procedimento complementar de controle de fraudes, de modo a garantir a efetividade da política afirmativa e o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
7. Hipótese em que as fotografias da parte autora, o laudo médico dermatológico apresentado, em que é atestado que o tipo de classificação da cor da sua pele na escala de Fitzpatrick é o de fototipo V, bem como a comprovação de aprovação em concurso público anterior nas vagas destinadas aos candidatos cotitas, apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada.
8. Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido. Retificado o valor da causa para ser condizente com doze vezes os vencimentos totais do cargo de Técnico Judiciário – área: administrativa – especialidade: agente da polícia judicial.
9. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1850512 /SP (Tema 1.076/STJ), em sede de recurso repetitivo, definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
10. Considerando-se a liquidez do valor da causa, que deve ser correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral, e as diretrizes fixadas pelo STJ, a sentença merece ser reformada quanto ao ponto, devendo a condenação da parte ré, a título de honorários de sucumbência, ser fixada nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil.
11. Apelações da União e do CEBRASPE desprovidas.
12. Apelação da parte autora provida para retificar o valor atribuído à causa e para fixar os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III, e 5º, do Código de Processo Civil.
13. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 2.000,00, por avaliação equitativa). O Cebraspe sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e adoção de premissa equivocada ao determinar a inclusão do candidato na lista de cotas raciais, por entender que o Poder Judiciário substituiu indevidamente a conclusão da comissão de heteroidentificação, considerando-se que a comissão avaliadora concluiu, de forma técnica, pela incongruência entre a autodeclaração e as características fenotípicas do candidato, e que o decisum afronta a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
Defende que reconhecimentos obtidos em outros concursos e a classificação da pele pela escala de Fitzpatrick não são suficientes para afastar a conclusão da comissão. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, o recurso em exame se assenta na alegada existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se sustenta na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Ainda que o Cebraspe discorde da interpretação presente no voto condutor do julgado, nele foi assinalado que o STF, na ADC 41, fixou o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”, ressaltando que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição do fenótipo do candidato tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes.
Consignou-se no voto que “no que se refere às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes, isso porque, nos termos do já citado parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014, essa é a justificativa que legitima a utilização da heteroidentificação”.
Pontuou-se que a prova produzida nos autos mostrou-se suficiente para demonstrar que a parte autora verdadeiramente se reconhecia como pessoa de cor parda e que não objetivou verbalizar essa condição com o fito de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso, o que permitiu concluir pela ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada. Diante disso, a petição de embargo não aponta qualquer vício do julgado, traduzindo-se, em verdade, em irresignação quanto à diretriz adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de aclaratórios.
Desse modo, o exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê que já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de “prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, porque inexistentes os vícios arguidos, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE POLO PASSIVO: EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo Cebraspe, nos quais se alega a existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Turma.
2. Inexistência dos vícios alegados. Foi assinalado no voto condutor do julgado que o STF, na ADC 41, fixou o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”, ressaltando que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição do fenótipo do candidato tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes.
3. Consignou-se no voto que “no que se refere às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes, isso porque, nos termos do já citado parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014, essa é a justificativa que legitima a utilização da heteroidentificação”.
4. Pontuou-se que a prova produzida nos autos mostrou-se suficiente para demonstrar que a parte autora verdadeiramente se reconhecia como pessoa de cor parda e que não objetivou verbalizar essa condição com o fito de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso, o que permitiu concluir pela ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada.
5. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão (cf. STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019).
6. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466360769) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Embargos de declaração opostos pelo Cebraspe contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) EMBARGANTE: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1048756-66.2025.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/08/2026 a 31-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.17 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) EMBARGANTE: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456359402) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de recursos interpostos por PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO e seu patrono EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR, pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Na origem, o autor ajuizou ação ordinária objetivando a anulação do ato administrativo que o excluiu do sistema de cotas raciais no âmbito de concurso público, em decorrência de decisão da comissão de heteroidentificação, com pedido de reinclusão na lista de aprovados e prosseguimento no certame. Foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos do ato impugnado. Sobreveio sentença que confirmou a tutela provisória e julgou procedente o pedido, para anular o ato administrativo de exclusão do candidato, determinando sua reinclusão nas vagas reservadas à política de cotas raciais, com reclassificação e prosseguimento nas demais fases do certame.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1048756-66.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/03/2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.
17 - Observação:
1. A Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. Local da sessão: Sala 02, Sobreloja, Edifício Sede
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
I -
Intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
1. Apelações interpostas pela União Federal, pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora das vagas destinadas às cotas de candidatos autodeclarados pretos/pardos no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente Da Polícia Judicial; determinando sua reinclusão no certame, bem como reduziu o valor da causa e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa.
2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
3. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018).
4. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos.
5. Enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
6. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022, impõe ao Estado brasileiro o dever de adotar medidas eficazes de combate à discriminação racial e de promoção da igualdade de acesso a cargos e funções públicas. Reconhece a autodeclaração como regra geral de aferição, cabendo à heteroidentificação atuar como procedimento complementar de controle de fraudes, de modo a garantir a efetividade da política afirmativa e o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
7. Hipótese em que as fotografias da parte autora, o laudo médico dermatológico apresentado, em que é atestado que o tipo de classificação da cor da sua pele na escala de Fitzpatrick é o de fototipo V, bem como a comprovação de aprovação em concurso público anterior nas vagas destinadas aos candidatos cotitas, apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada.
8. Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido. Retificado o valor da causa para ser condizente com doze vezes os vencimentos totais do cargo de Técnico Judiciário – área: administrativa – especialidade: agente da polícia judicial.
9. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1850512 /SP (Tema 1.076/STJ), em sede de recurso repetitivo, definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
10. Considerando-se a liquidez do valor da causa, que deve ser correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral, e as diretrizes fixadas pelo STJ, a sentença merece ser reformada quanto ao ponto, devendo a condenação da parte ré, a título de honorários de sucumbência, ser fixada nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil.
11. Apelações da União e do CEBRASPE desprovidas.
12. Apelação da parte autora provida para retificar o valor atribuído à causa e para fixar os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III, e 5º, do Código de Processo Civil.
13. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 2.000,00, por avaliação equitativa). O Cebraspe sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e adoção de premissa equivocada ao determinar a inclusão do candidato na lista de cotas raciais, por entender que o Poder Judiciário substituiu indevidamente a conclusão da comissão de heteroidentificação, considerando-se que a comissão avaliadora concluiu, de forma técnica, pela incongruência entre a autodeclaração e as características fenotípicas do candidato, e que o decisum afronta a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
Defende que reconhecimentos obtidos em outros concursos e a classificação da pele pela escala de Fitzpatrick não são suficientes para afastar a conclusão da comissão. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, o recurso em exame se assenta na alegada existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se sustenta na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Ainda que o Cebraspe discorde da interpretação presente no voto condutor do julgado, nele foi assinalado que o STF, na ADC 41, fixou o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”, ressaltando que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição do fenótipo do candidato tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes.
Consignou-se no voto que “no que se refere às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes, isso porque, nos termos do já citado parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014, essa é a justificativa que legitima a utilização da heteroidentificação”.
Pontuou-se que a prova produzida nos autos mostrou-se suficiente para demonstrar que a parte autora verdadeiramente se reconhecia como pessoa de cor parda e que não objetivou verbalizar essa condição com o fito de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso, o que permitiu concluir pela ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada. Diante disso, a petição de embargo não aponta qualquer vício do julgado, traduzindo-se, em verdade, em irresignação quanto à diretriz adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de aclaratórios.
Desse modo, o exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê que já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de “prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, porque inexistentes os vícios arguidos, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE POLO PASSIVO: EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo Cebraspe, nos quais se alega a existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Turma.
2. Inexistência dos vícios alegados. Foi assinalado no voto condutor do julgado que o STF, na ADC 41, fixou o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”, ressaltando que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição do fenótipo do candidato tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes.
3. Consignou-se no voto que “no que se refere às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes, isso porque, nos termos do já citado parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014, essa é a justificativa que legitima a utilização da heteroidentificação”.
4. Pontuou-se que a prova produzida nos autos mostrou-se suficiente para demonstrar que a parte autora verdadeiramente se reconhecia como pessoa de cor parda e que não objetivou verbalizar essa condição com o fito de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso, o que permitiu concluir pela ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada.
5. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão (cf. STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019).
6. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
O magistrado a quo acolheu a impugnação ao valor da causa, reduzindo-o para R$ 1.000,00 (mil reais), por entender inexistente conteúdo econômico imediato, e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais, o CEBRASPE sustenta a legalidade do ato administrativo, defendendo a autonomia da banca examinadora e a presunção de legitimidade da decisão da comissão de heteroidentificação, ao argumento de que o autor não apresenta os traços fenotípicos exigidos para enquadramento nas cotas raciais.
A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, reforça a impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo e pugna pela reforma integral da sentença. O autor e seu patrono, em apelação própria, insurgem-se especificamente contra a redução do valor da causa e contra a fixação dos honorários por equidade, sustentando que, em demandas envolvendo concurso público, o valor da causa deve corresponder à remuneração anual do cargo pretendido (R$ 117.282,72), e que os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em consonância com o Tema 1.076 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento dos recursos do CEBRASPE e da UNIÃO FEDERAL, e pelo provimento do recurso do autor quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos. A parte autora, ora apelante, reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, tal pleito mostra-se desnecessário, porquanto já deferido pelo Juízo a quo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, concedido o benefício na origem, este se estende às instâncias superiores, salvo revogação expressa.
A controvérsia central devolvida a esta Corte Regional, nas razões recursais da União Federal e do Cebraspe, reside na legitimidade da decisão da banca examinadora que não reconheceu o autor como pardo na etapa de heteroidentificação. A sentença de origem, ao analisar o conjunto probatório, que inclui laudo dermatológico e comprovante de aprovação em cota racial em certame anterior, concluiu pela verossimilhança da autodeclaração, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para garantir ao autor o direito de figurar na lista de candidatos negros/pardos no concurso para o cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente Da Polícia Judicial, após exclusão em etapa de heteroidentificação.
Inicialmente, consigno que a jurisprudência dos tribunais superiores fixou a compreensão de que, nas ações que versem sobre concursos públicos, a interferência do Poder Judiciário deve ser pautada pela perspectiva de sua autocontenção, em atenção ao princípio da separação dos poderes. Em casos tais, a interferência judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados na condução do certame em discussão.
Com essa exata perspectiva, no julgamento do RE 632.853/CE, realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Quanto à controvérsia trazida a este Tribunal, a Corte Suprema também verbalizou o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). Nesse julgamento, o STF ressaltou que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição do fenótipo do candidato tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Chama atenção, a propósito, o fundamento apresentado pelo Ministro Luis Roberto Barroso para salientar a relevância da autoidentificação como um critério de percepção do próprio indivíduo em relação à sua própria identidade (destaquei): “Quanto à questão da autodeclaração, essa é uma das questões mais complexas e intrincadas em uma política de ação afirmativa, porque, evidentemente, você deve respeitar as pessoas tal como elas se autopercebem.
Assim, pode ser que alguém que eu não perceba como negro se perceba como negro, ou vice-versa. Essa é uma questão semelhante à que enfrentamos aqui na discussão sobre transgêneros e de acesso a banheiro público. Às vezes, a pessoa tem fisiologia masculina, mas um psiquismo feminino ou vice-versa. E, nesse caso, obrigar alguém que se perceba como mulher a frequentar um banheiro masculino é altamente lesivo à sua dignidade, ao seu direito fundamental.
Assim, como regra geral, deve-se respeitar a autodeclaração, como a pessoa se percebe. Porém, no mundo real, nem sempre as pessoas se comportam exemplarmente, e há casos - e, às vezes, eles se multiplicam - de fraude. Portanto, o que a Lei 12.990 faz? Ela estabelece, como critério principal, a autodeclaração, mas permite que, no caso de uso irregular, inveraz, desonesto da autodeclaração, haja algum tipo de controle.” E dando seguimento à sua linha de compreensão, o Exmo.
Relator prosseguiu defendendo a validade da utilização de um critério subsidiário como mecanismo apto a se evitar a ocorrência de fraudes, tanto pela Administração, quanto pelos candidatos, tudo isso em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014. Confira-se (destaquei): “67. Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração. A grande dificuldade, porém, é a instituição de um método de definição dos beneficiários da política e de identificação dos casos de declaração falsa, especialmente levando em consideração o elevado grau de miscigenação da população brasileira.
68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” O que se conclui, do quanto acima se transcreveu, é que o tratamento jurídico que deve ser dispensado às controvérsias judiciais atreladas à identificação racial do candidato não pode se valer da mesma perspectiva utilizada nas discussões relativas aos critérios de correção de prova, não obstante os pontos de contato existentes em ambas as situações.
Isso porque, enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
Por isso é que, enquanto nas discussões relativas às questões das provas o critério utilizado pela Administração deve ser, à partida, prestigiado – ressalvado o controle judicial de legalidade –, no que se refere às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes, isso porque, nos termos do já citado parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014, essa é a justificativa que legitima a utilização da heteroidentificação.
Esse entendimento também encontra respaldo no plano internacional. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.932/2022, estabelece o dever estatal de adotar medidas eficazes de combate à discriminação racial e de promoção da igualdade de acesso a cargos e funções públicas. Nesse cenário, a autodeclaração deve ser preservada como regra geral de avaliação, enquanto a heteroidentificação, em caráter complementar, destina-se exclusivamente a prevenir fraudes, assegurando a efetividade da política afirmativa e evitando que seu propósito inclusivo seja frustrado, em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Argumenta a parte autora em sua inicial que a sua autodeclaração foi invalidada sem justificativa pela comissão de heteroidentificação e que possui características fenotípicas que a enquadram no conceito de pardo. Da análise dos documentos constantes dos ids. 450468751 e 450468752, verifico que os atos que não validaram a autodeclaração da parte autora foram motivados, mencionando os traços físicos do candidato que foram avaliados para fins de heteroidentificação.
Vejamos: Denota-se, portanto, que à parte autora foi franqueado conhecer da motivação que ensejou a decisão da comissão, possibilitando o regular exercício do contraditório, como de fato o fez quando interpôs recurso administrativo. Quanto à prova produzida nos autos, a parte autora demonstrou que verdadeiramente se reconhece como pessoa de cor parda e que não objetivou verbalizar essa condição com o objetivo de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso em causa.
No caso vertente, a condição de pardo do candidato é corroborada por documentação técnica e oficial de relevo: as fotografias (ID 450468824, fls. 4), o laudo dermatológico, em que é atestado que o tipo de classificação da cor da sua pele na escala de Fitzpatrick é o de fototipo V, (ID 450468799, referenciado na sentença como ID 2186952797 da origem), e a comprovação de aprovação pretérita em cotas raciais em outro certame (IBGE, Edital nº 02/2019, convocação em 19/03/2024 para Analista Censitário).
Conforme asseverado pelo Parecer do Ministério Público Federal (ID 451181485), o conjunto probatório demonstra a veracidade da autodeclaração, indicando que o candidato possui características fenotípicas compatíveis com o grupo racial pardo. A ausência de motivação apta a infirmar tais documentos torna o ato de exclusão eivado de nulidade por vício de fundamentação. Com base em tais fundamentos, entendo que a sentença deve ser mantida neste ponto, porque a prova produzida nos autos mostra-se suficiente para demonstrar que o autor verdadeiramente se reconhece como pessoa de cor parda e que não objetivou verbalizar essa condição com o objetivo de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso em causa.
Assim, dos elementos trazidos aos autos não se verifica indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pelo candidato, o que poderia ocorrer, mormente, no caso de apresentação de documento falso ou de terceiro. Nesse sentido (destaquei): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 002/2022. PERITO OFICIAL MÉDICO LEGISTA. POLITEC/MT. COTAS RACIAIS. CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS OFICIAIS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS. RECONHECIMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração.
2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021).
3. Hipótese em que a comissão de heteroidentificação, designada no âmbito do concurso público para provimento de cargos da Perícia Oficial e Identificação Técnica de Mato Grosso – POLITEC/MT (Edital nº 002/2022-SEGES/SESP/MT), se negou a confirmar a autodeclaração de pardo do impetrante ao fundamento de que ele não teria apresentado o conjunto de traços fenotípicos característicos da condição étnica declarada.
4. Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra/parda, sem que sejam especificados quais aspectos fenotípicos não teriam sido atendidos, tal como se deu no caso vertente.
Nesse sentido: AC 1008268-54.2020.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 25/08/2021.
5. Ademais, dos elementos trazidos aos autos não se vislumbra indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pelo impetrante, a despeito da motivação exteriorizada pela comissão avaliadora. Com efeito, o acervo documental apresentado nos autos – certidão de nascimento e documentos oficiais com foto, além de fotografias de várias épocas - demonstra de forma contundente o fenótipo pardo do impetrante, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas.
6. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e conceder a segurança.
7. Confirmada a antecipação da tutela concedida em sede recursal, pela qual se assegurou ao impetrante o prosseguimento no certame, em que concorre ao cargo de Perito Oficial Médico Legista - Perfil: Médico Legista da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, nas vagas destinadas aos candidatos negros (pretos ou pardos), ficando a sua permanência e, por conseguinte, sua nomeação e posse condicionadas à aprovação em todas as etapas previstas no edital, respeitada a ordem de classificação.
8. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1015615-43.2022.4.01.3600, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/05/2023) *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, na espécie, posto que os documentos acostados aos autos são aptos a demonstrar a certeza e liquidez do direito postulado pelo impetrante, não havendo necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada.
II - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
III - Na hipótese dos autos, as fotografias trazidas aos autos pelo impetrante conduzem à validade de declaração de autodeclaração de cor (negro/pardo) firmada pelo candidato, a autorizar a sua participação no certame, em vaga destinada a candidatos cotistas.
III – Recursos de apelação desprovidos. Sentença confirmada. (AMS 1006897-80.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Antonio de Souza Prudente, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023) O reconhecimento do direito de manutenção da parte autora no certame na condição de cotista, consequentemente, garante-lhe o direito a sua reclassificação e a convocação para as fases seguintes do concurso, bem como a sua nomeação e posse no cargo pretendido, na hipótese em que tenha sido aprovada dentro do número de vagas, ou no caso de outros candidatos com classificação inferior à sua tenham sido nomeados, independente da existência de vagas por ocasião do cumprimento do julgado.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado (destaquei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO, COM A CONSEQUENTE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E POSTERIOR NOMEAÇÃO E POSSE. SUBMISSÃO A NOVO TESTE PSICOLÓGICO DETERMINADA POR
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANDIDATO CONSIDERADO APTO. PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. (...)
2. A compreensão jurisprudencial mais recente deste Tribunal é no sentido de que: "I - O direito à nomeação e posse é uma decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público, após a correspondente aprovação em todas as etapas. Precedente.
II - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
III - Na hipótese dos autos, por força de decisão judicial, o autor refez o exame psicológico, foi considerado apto e, por consequência, submetido às demais fases do concurso público, inclusive o curso de formação profissional, obtendo aprovação em todas elas, de modo que é razoável que a Administração Pública adote os atos necessários a sua nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal, observando-se a ordem de classificação por ele obtida, na espécie". (AC 1002937-73.2021.4.01.4200 - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - Quinta Turma - PJe de 26.08.2022). (...) (AC 1009861-46.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2022) A sentença de origem, ao reconhecer a verossimilhança das alegações do autor e a fragilidade do ato administrativo, agiu em estrita observância à jurisdição constitucional, garantindo que a política de ações afirmativas não seja desvirtuada por decisões administrativas arbitrárias ou desprovidas de racionalidade.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do decisum quanto ao mérito, para assegurar a reinclusão do candidato no certame, negando-se provimento aos recursos de apelação da União e do CEBRASPE. Quanto ao mais, no que tange à insurgência recursal do autor e de seu patrono, consigno que a discussão em apreço se refere ao ingresso em cargo público, de modo que o valor da remuneração é o parâmetro para atribuição do valor à causa, pois este é efetivamente o proveito econômico pretendido.
Nesse sentido, o valor atribuído à causa deve ser correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente Da Polícia Judicial. Em demandas que versam sobre a investidura em cargo público, o proveito econômico perseguido, embora futuro, é perfeitamente mensurável e certo, devendo corresponder à remuneração do cargo almejado.
O critério adotado pela parte autora (12 (doze) vezes a remuneração mensal) encontra amparo no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil e em remansosa jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Contudo, o Juízo a quo reduziu o montante para R$ 1.000,00 (mil reais) e fixou os honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob o argumento de ausência de conteúdo econômico imediato, compreensão que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Regional, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE EM CARGO PÚBLICO FEDERAL DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE AFASTADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta por candidata aprovada em concurso público contra sentença que, embora tenha reconhecido seu direito à posse no cargo de Professora do Magistério Superior da Universidade Federal do Piauí, fixou a verba honorária em R$ 500,00, com fundamento no §8º do art. 85 do CPC/2015, sob alegação de inestimabilidade do proveito econômico. [...]
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC/2015, quando for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora, em ação que assegura posse em cargo público federal.
6. O arbitramento da verba honorária com base em equidade pressupõe a existência de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, o que não se verifica no caso.
7. O proveito econômico da demanda corresponde à remuneração decorrente da investidura e permanência no cargo público federal, o que permite sua quantificação.
8. A fixação em R$ 500,00 revela-se desproporcional diante da complexidade da demanda, do trabalho técnico envolvido e do êxito obtido, especialmente considerando que a tutela de urgência foi deferida apenas em grau recursal.
9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da equidade quando o proveito econômico for mensurável, mesmo em demandas contra a Fazenda Pública.
10. Remessa Necessária não conhecida. Recurso provido para majorar a verba honorária fixada na sentença, estabelecendo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. (TRF1, AC 0007725-44.2016.4.01.4000, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/11/2025). (destaquei) Conforme supra assentado, o arbitramento por equidade pressupõe proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, o que não ocorre nas demandas envolvendo acesso e permanência em cargo público.
No caso, o autor indicou como valor da causa a remuneração anual do cargo pretendido para o cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente Da Polícia Judicial (R$ 117.282,72), critério compatível com a jurisprudência predominante. Dessa forma, deve ser restabelecido o valor da causa nos parâmetros indicados na inicial.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da União Federal e do CEBRASPE e dou provimento à apelação da parte autora, para retificar o valor atribuído à causa e para fixar os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III, e 5º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 2.000,00, por avaliação equitativa). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela União Federal, pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora das vagas destinadas às cotas de candidatos autodeclarados pretos/pardos no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente Da Polícia Judicial; determinando sua reinclusão no certame, bem como reduziu o valor da causa e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa.
2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
3. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018).
4. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos.
5. Enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
6. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022, impõe ao Estado brasileiro o dever de adotar medidas eficazes de combate à discriminação racial e de promoção da igualdade de acesso a cargos e funções públicas. Reconhece a autodeclaração como regra geral de aferição, cabendo à heteroidentificação atuar como procedimento complementar de controle de fraudes, de modo a garantir a efetividade da política afirmativa e o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
7. Hipótese em que as fotografias da parte autora, o laudo médico dermatológico apresentado, em que é atestado que o tipo de classificação da cor da sua pele na escala de Fitzpatrick é o de fototipo V, bem como a comprovação de aprovação em concurso público anterior nas vagas destinadas aos candidatos cotitas, apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada.
8. Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido. Retificado o valor da causa para ser condizente com doze vezes os vencimentos totais do cargo de Técnico Judiciário – área: administrativa – especialidade: agente da polícia judicial.
9. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1850512 /SP (Tema 1.076/STJ), em sede de recurso repetitivo, definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
10. Considerando-se a liquidez do valor da causa, que deve ser correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral, e as diretrizes fixadas pelo STJ, a sentença merece ser reformada quanto ao ponto, devendo a condenação da parte ré, a título de honorários de sucumbência, ser fixada nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil.
11. Apelações da União e do CEBRASPE desprovidas.
12. Apelação da parte autora provida para retificar o valor atribuído à causa e para fixar os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III, e 5º, do Código de Processo Civil.
13. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 2.000,00, por avaliação equitativa).
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e do CEBRASPE, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456359402) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de recursos interpostos por PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO e seu patrono EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR, pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Na origem, o autor ajuizou ação ordinária objetivando a anulação do ato administrativo que o excluiu do sistema de cotas raciais no âmbito de concurso público, em decorrência de decisão da comissão de heteroidentificação, com pedido de reinclusão na lista de aprovados e prosseguimento no certame. Foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos do ato impugnado. Sobreveio sentença que confirmou a tutela provisória e julgou procedente o pedido, para anular o ato administrativo de exclusão do candidato, determinando sua reinclusão nas vagas reservadas à política de cotas raciais, com reclassificação e prosseguimento nas demais fases do certame.
O magistrado a quo acolheu a impugnação ao valor da causa, reduzindo-o para R$ 1.000,00 (mil reais), por entender inexistente conteúdo econômico imediato, e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais, o CEBRASPE sustenta a legalidade do ato administrativo, defendendo a autonomia da banca examinadora e a presunção de legitimidade da decisão da comissão de heteroidentificação, ao argumento de que o autor não apresenta os traços fenotípicos exigidos para enquadramento nas cotas raciais.
A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, reforça a impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo e pugna pela reforma integral da sentença. O autor e seu patrono, em apelação própria, insurgem-se especificamente contra a redução do valor da causa e contra a fixação dos honorários por equidade, sustentando que, em demandas envolvendo concurso público, o valor da causa deve corresponder à remuneração anual do cargo pretendido (R$ 117.282,72), e que os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em consonância com o Tema 1.076 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento dos recursos do CEBRASPE e da UNIÃO FEDERAL, e pelo provimento do recurso do autor quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos. A parte autora, ora apelante, reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, tal pleito mostra-se desnecessário, porquanto já deferido pelo Juízo a quo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, concedido o benefício na origem, este se estende às instâncias superiores, salvo revogação expressa.
A controvérsia central devolvida a esta Corte Regional, nas razões recursais da União Federal e do Cebraspe, reside na legitimidade da decisão da banca examinadora que não reconheceu o autor como pardo na etapa de heteroidentificação. A sentença de origem, ao analisar o conjunto probatório, que inclui laudo dermatológico e comprovante de aprovação em cota racial em certame anterior, concluiu pela verossimilhança da autodeclaração, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para garantir ao autor o direito de figurar na lista de candidatos negros/pardos no concurso para o cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente Da Polícia Judicial, após exclusão em etapa de heteroidentificação.
Inicialmente, consigno que a jurisprudência dos tribunais superiores fixou a compreensão de que, nas ações que versem sobre concursos públicos, a interferência do Poder Judiciário deve ser pautada pela perspectiva de sua autocontenção, em atenção ao princípio da separação dos poderes. Em casos tais, a interferência judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados na condução do certame em discussão.
Com essa exata perspectiva, no julgamento do RE 632.853/CE, realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Quanto à controvérsia trazida a este Tribunal, a Corte Suprema também verbalizou o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). Nesse julgamento, o STF ressaltou que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição do fenótipo do candidato tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Chama atenção, a propósito, o fundamento apresentado pelo Ministro Luis Roberto Barroso para salientar a relevância da autoidentificação como um critério de percepção do próprio indivíduo em relação à sua própria identidade (destaquei): “Quanto à questão da autodeclaração, essa é uma das questões mais complexas e intrincadas em uma política de ação afirmativa, porque, evidentemente, você deve respeitar as pessoas tal como elas se autopercebem.
Assim, pode ser que alguém que eu não perceba como negro se perceba como negro, ou vice-versa. Essa é uma questão semelhante à que enfrentamos aqui na discussão sobre transgêneros e de acesso a banheiro público. Às vezes, a pessoa tem fisiologia masculina, mas um psiquismo feminino ou vice-versa. E, nesse caso, obrigar alguém que se perceba como mulher a frequentar um banheiro masculino é altamente lesivo à sua dignidade, ao seu direito fundamental.
Assim, como regra geral, deve-se respeitar a autodeclaração, como a pessoa se percebe. Porém, no mundo real, nem sempre as pessoas se comportam exemplarmente, e há casos - e, às vezes, eles se multiplicam - de fraude. Portanto, o que a Lei 12.990 faz? Ela estabelece, como critério principal, a autodeclaração, mas permite que, no caso de uso irregular, inveraz, desonesto da autodeclaração, haja algum tipo de controle.” E dando seguimento à sua linha de compreensão, o Exmo.
Relator prosseguiu defendendo a validade da utilização de um critério subsidiário como mecanismo apto a se evitar a ocorrência de fraudes, tanto pela Administração, quanto pelos candidatos, tudo isso em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014. Confira-se (destaquei): “67. Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração. A grande dificuldade, porém, é a instituição de um método de definição dos beneficiários da política e de identificação dos casos de declaração falsa, especialmente levando em consideração o elevado grau de miscigenação da população brasileira.
68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” O que se conclui, do quanto acima se transcreveu, é que o tratamento jurídico que deve ser dispensado às controvérsias judiciais atreladas à identificação racial do candidato não pode se valer da mesma perspectiva utilizada nas discussões relativas aos critérios de correção de prova, não obstante os pontos de contato existentes em ambas as situações.
Isso porque, enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
Por isso é que, enquanto nas discussões relativas às questões das provas o critério utilizado pela Administração deve ser, à partida, prestigiado – ressalvado o controle judicial de legalidade –, no que se refere às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes, isso porque, nos termos do já citado parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014, essa é a justificativa que legitima a utilização da heteroidentificação.
Esse entendimento também encontra respaldo no plano internacional. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.932/2022, estabelece o dever estatal de adotar medidas eficazes de combate à discriminação racial e de promoção da igualdade de acesso a cargos e funções públicas. Nesse cenário, a autodeclaração deve ser preservada como regra geral de avaliação, enquanto a heteroidentificação, em caráter complementar, destina-se exclusivamente a prevenir fraudes, assegurando a efetividade da política afirmativa e evitando que seu propósito inclusivo seja frustrado, em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Argumenta a parte autora em sua inicial que a sua autodeclaração foi invalidada sem justificativa pela comissão de heteroidentificação e que possui características fenotípicas que a enquadram no conceito de pardo. Da análise dos documentos constantes dos ids. 450468751 e 450468752, verifico que os atos que não validaram a autodeclaração da parte autora foram motivados, mencionando os traços físicos do candidato que foram avaliados para fins de heteroidentificação.
Vejamos: Denota-se, portanto, que à parte autora foi franqueado conhecer da motivação que ensejou a decisão da comissão, possibilitando o regular exercício do contraditório, como de fato o fez quando interpôs recurso administrativo. Quanto à prova produzida nos autos, a parte autora demonstrou que verdadeiramente se reconhece como pessoa de cor parda e que não objetivou verbalizar essa condição com o objetivo de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso em causa.
No caso vertente, a condição de pardo do candidato é corroborada por documentação técnica e oficial de relevo: as fotografias (ID 450468824, fls. 4), o laudo dermatológico, em que é atestado que o tipo de classificação da cor da sua pele na escala de Fitzpatrick é o de fototipo V, (ID 450468799, referenciado na sentença como ID 2186952797 da origem), e a comprovação de aprovação pretérita em cotas raciais em outro certame (IBGE, Edital nº 02/2019, convocação em 19/03/2024 para Analista Censitário).
Conforme asseverado pelo Parecer do Ministério Público Federal (ID 451181485), o conjunto probatório demonstra a veracidade da autodeclaração, indicando que o candidato possui características fenotípicas compatíveis com o grupo racial pardo. A ausência de motivação apta a infirmar tais documentos torna o ato de exclusão eivado de nulidade por vício de fundamentação. Com base em tais fundamentos, entendo que a sentença deve ser mantida neste ponto, porque a prova produzida nos autos mostra-se suficiente para demonstrar que o autor verdadeiramente se reconhece como pessoa de cor parda e que não objetivou verbalizar essa condição com o objetivo de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso em causa.
Assim, dos elementos trazidos aos autos não se verifica indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pelo candidato, o que poderia ocorrer, mormente, no caso de apresentação de documento falso ou de terceiro. Nesse sentido (destaquei): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 002/2022. PERITO OFICIAL MÉDICO LEGISTA. POLITEC/MT. COTAS RACIAIS. CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS OFICIAIS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS. RECONHECIMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração.
2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021).
3. Hipótese em que a comissão de heteroidentificação, designada no âmbito do concurso público para provimento de cargos da Perícia Oficial e Identificação Técnica de Mato Grosso – POLITEC/MT (Edital nº 002/2022-SEGES/SESP/MT), se negou a confirmar a autodeclaração de pardo do impetrante ao fundamento de que ele não teria apresentado o conjunto de traços fenotípicos característicos da condição étnica declarada.
4. Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra/parda, sem que sejam especificados quais aspectos fenotípicos não teriam sido atendidos, tal como se deu no caso vertente.
Nesse sentido: AC 1008268-54.2020.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 25/08/2021.
5. Ademais, dos elementos trazidos aos autos não se vislumbra indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pelo impetrante, a despeito da motivação exteriorizada pela comissão avaliadora. Com efeito, o acervo documental apresentado nos autos – certidão de nascimento e documentos oficiais com foto, além de fotografias de várias épocas - demonstra de forma contundente o fenótipo pardo do impetrante, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas.
6. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e conceder a segurança.
7. Confirmada a antecipação da tutela concedida em sede recursal, pela qual se assegurou ao impetrante o prosseguimento no certame, em que concorre ao cargo de Perito Oficial Médico Legista - Perfil: Médico Legista da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, nas vagas destinadas aos candidatos negros (pretos ou pardos), ficando a sua permanência e, por conseguinte, sua nomeação e posse condicionadas à aprovação em todas as etapas previstas no edital, respeitada a ordem de classificação.
8. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1015615-43.2022.4.01.3600, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/05/2023) *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, na espécie, posto que os documentos acostados aos autos são aptos a demonstrar a certeza e liquidez do direito postulado pelo impetrante, não havendo necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada.
II - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
III - Na hipótese dos autos, as fotografias trazidas aos autos pelo impetrante conduzem à validade de declaração de autodeclaração de cor (negro/pardo) firmada pelo candidato, a autorizar a sua participação no certame, em vaga destinada a candidatos cotistas.
III – Recursos de apelação desprovidos. Sentença confirmada. (AMS 1006897-80.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Antonio de Souza Prudente, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023) O reconhecimento do direito de manutenção da parte autora no certame na condição de cotista, consequentemente, garante-lhe o direito a sua reclassificação e a convocação para as fases seguintes do concurso, bem como a sua nomeação e posse no cargo pretendido, na hipótese em que tenha sido aprovada dentro do número de vagas, ou no caso de outros candidatos com classificação inferior à sua tenham sido nomeados, independente da existência de vagas por ocasião do cumprimento do julgado.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado (destaquei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO, COM A CONSEQUENTE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E POSTERIOR NOMEAÇÃO E POSSE. SUBMISSÃO A NOVO TESTE PSICOLÓGICO DETERMINADA POR
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANDIDATO CONSIDERADO APTO. PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. (...)
2. A compreensão jurisprudencial mais recente deste Tribunal é no sentido de que: "I - O direito à nomeação e posse é uma decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público, após a correspondente aprovação em todas as etapas. Precedente.
II - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
III - Na hipótese dos autos, por força de decisão judicial, o autor refez o exame psicológico, foi considerado apto e, por consequência, submetido às demais fases do concurso público, inclusive o curso de formação profissional, obtendo aprovação em todas elas, de modo que é razoável que a Administração Pública adote os atos necessários a sua nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal, observando-se a ordem de classificação por ele obtida, na espécie". (AC 1002937-73.2021.4.01.4200 - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - Quinta Turma - PJe de 26.08.2022). (...) (AC 1009861-46.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2022) A sentença de origem, ao reconhecer a verossimilhança das alegações do autor e a fragilidade do ato administrativo, agiu em estrita observância à jurisdição constitucional, garantindo que a política de ações afirmativas não seja desvirtuada por decisões administrativas arbitrárias ou desprovidas de racionalidade.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do decisum quanto ao mérito, para assegurar a reinclusão do candidato no certame, negando-se provimento aos recursos de apelação da União e do CEBRASPE. Quanto ao mais, no que tange à insurgência recursal do autor e de seu patrono, consigno que a discussão em apreço se refere ao ingresso em cargo público, de modo que o valor da remuneração é o parâmetro para atribuição do valor à causa, pois este é efetivamente o proveito econômico pretendido.
Nesse sentido, o valor atribuído à causa deve ser correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente Da Polícia Judicial. Em demandas que versam sobre a investidura em cargo público, o proveito econômico perseguido, embora futuro, é perfeitamente mensurável e certo, devendo corresponder à remuneração do cargo almejado.
O critério adotado pela parte autora (12 (doze) vezes a remuneração mensal) encontra amparo no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil e em remansosa jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Contudo, o Juízo a quo reduziu o montante para R$ 1.000,00 (mil reais) e fixou os honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob o argumento de ausência de conteúdo econômico imediato, compreensão que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Regional, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE EM CARGO PÚBLICO FEDERAL DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE AFASTADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta por candidata aprovada em concurso público contra sentença que, embora tenha reconhecido seu direito à posse no cargo de Professora do Magistério Superior da Universidade Federal do Piauí, fixou a verba honorária em R$ 500,00, com fundamento no §8º do art. 85 do CPC/2015, sob alegação de inestimabilidade do proveito econômico. [...]
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC/2015, quando for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora, em ação que assegura posse em cargo público federal.
6. O arbitramento da verba honorária com base em equidade pressupõe a existência de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, o que não se verifica no caso.
7. O proveito econômico da demanda corresponde à remuneração decorrente da investidura e permanência no cargo público federal, o que permite sua quantificação.
8. A fixação em R$ 500,00 revela-se desproporcional diante da complexidade da demanda, do trabalho técnico envolvido e do êxito obtido, especialmente considerando que a tutela de urgência foi deferida apenas em grau recursal.
9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da equidade quando o proveito econômico for mensurável, mesmo em demandas contra a Fazenda Pública.
10. Remessa Necessária não conhecida. Recurso provido para majorar a verba honorária fixada na sentença, estabelecendo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. (TRF1, AC 0007725-44.2016.4.01.4000, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/11/2025). (destaquei) Conforme supra assentado, o arbitramento por equidade pressupõe proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, o que não ocorre nas demandas envolvendo acesso e permanência em cargo público.
No caso, o autor indicou como valor da causa a remuneração anual do cargo pretendido para o cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente Da Polícia Judicial (R$ 117.282,72), critério compatível com a jurisprudência predominante. Dessa forma, deve ser restabelecido o valor da causa nos parâmetros indicados na inicial.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da União Federal e do CEBRASPE e dou provimento à apelação da parte autora, para retificar o valor atribuído à causa e para fixar os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III, e 5º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 2.000,00, por avaliação equitativa). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela União Federal, pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora das vagas destinadas às cotas de candidatos autodeclarados pretos/pardos no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente Da Polícia Judicial; determinando sua reinclusão no certame, bem como reduziu o valor da causa e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa.
2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
3. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018).
4. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos.
5. Enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
6. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022, impõe ao Estado brasileiro o dever de adotar medidas eficazes de combate à discriminação racial e de promoção da igualdade de acesso a cargos e funções públicas. Reconhece a autodeclaração como regra geral de aferição, cabendo à heteroidentificação atuar como procedimento complementar de controle de fraudes, de modo a garantir a efetividade da política afirmativa e o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
7. Hipótese em que as fotografias da parte autora, o laudo médico dermatológico apresentado, em que é atestado que o tipo de classificação da cor da sua pele na escala de Fitzpatrick é o de fototipo V, bem como a comprovação de aprovação em concurso público anterior nas vagas destinadas aos candidatos cotitas, apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada.
8. Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido. Retificado o valor da causa para ser condizente com doze vezes os vencimentos totais do cargo de Técnico Judiciário – área: administrativa – especialidade: agente da polícia judicial.
9. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1850512 /SP (Tema 1.076/STJ), em sede de recurso repetitivo, definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
10. Considerando-se a liquidez do valor da causa, que deve ser correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral, e as diretrizes fixadas pelo STJ, a sentença merece ser reformada quanto ao ponto, devendo a condenação da parte ré, a título de honorários de sucumbência, ser fixada nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil.
11. Apelações da União e do CEBRASPE desprovidas.
12. Apelação da parte autora provida para retificar o valor atribuído à causa e para fixar os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III, e 5º, do Código de Processo Civil.
13. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 2.000,00, por avaliação equitativa).
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e do CEBRASPE, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
I - TRF1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
I -
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA (Embargos de Declaração) ID 2209144253: Nada a prover com relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora. Isso porque, na sentença, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC art. 1.022), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio. A propósito, verifica-se que, na sentença ora embargada, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ao valor atribuído à causa, retificando-o para R$ 1.000,00, manifestando expressamente o entendimento no sentido de que a demanda não possui conteúdo econômico imediato.
Assim, observa-se que a(s) parte(s) embargante(s), em verdade, volta(m)-se contra o teor da sentença proferida e, a pretexto de sanar vícios inexistentes, pretende(m) imprimir-lhe efeitos infringentes, de todo incabível na espécie. Eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado. SECRETARIA:
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID 2213215633 e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA (Embargos de Declaração) ID 2209144253: Nada a prover com relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora. Isso porque, na sentença, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC art. 1.022), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio. A propósito, verifica-se que, na sentença ora embargada, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ao valor atribuído à causa, retificando-o para R$ 1.000,00, manifestando expressamente o entendimento no sentido de que a demanda não possui conteúdo econômico imediato.
Assim, observa-se que a(s) parte(s) embargante(s), em verdade, volta(m)-se contra o teor da sentença proferida e, a pretexto de sanar vícios inexistentes, pretende(m) imprimir-lhe efeitos infringentes, de todo incabível na espécie. Eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado. SECRETARIA:
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID 2213215633 e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
I Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO contra UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE, objetivando a anulação do ato administrativo que excluiu o(a) candidato(a) do procedimento de heteroidentificação, garantido seu retorno ao Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE), na lista de candidatos cotistas, bem como nomeação e posse.
Alega, em síntese, que sua autodeclaração não foi confirmada na etapa de heteroidentificação. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.282,72, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido, assim como a gratuidade judiciária (ID 2187770955).
A União informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2190160222). Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado (ID 2190976083 e ID 2198040252). Réplica no ID 2194961996.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC art. 355 I). Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Acolho parcialmente a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1048756-66.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : Caso sejam suscitadas questões preliminares e/ou apresentados documentos novos, dê-se vista à parte autora para réplica.
Nesse sentido: AC 1008350-96.2022.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 02.10.2024. Embora o pagamento da remuneração seja reflexo da nomeação, esta, por si só, não possui valor pecuniário direto. Assim, o valor da causa deve ser retificado para R$ 1.000,00. Ademais, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, este Juízo posicionou-se favoravelmente à pretensão autoral, conforme decisão interlocutória, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ...
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos os seguintes comprovantes: Laudo Dermatológico (ID 2186952797, ev.
15) e aprovação anterior (ID 2186953206, ev. 25, pág. 06). Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso do TSE Unificado 2024. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita... Em vista de tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, mas garantir um direito que é, por lei, da parte autora.
III
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e acolho o pedido (CPC art. 487 I), para determinar a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial no âmbito do CPNUJE, assegurando-lhe a reclassificação e o prosseguimento nas demais fases do certame nas vagas destinadas aos candidatos negros, inclusive eventual nomeação e posse, dentro da ordem classificatória, se outro impedimento não houver.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (TRF1, AC 1008350-96.2022.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, 11ª Turma, PJe 02.10.2024). Custas pela parte ré (sendo a União isenta).
SECRETARIA:
I - Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento n. 1019460-14.2025.4.01.0000 (ID 2190160222), encaminhando cópia da presente sentença.
II - Anote-se o novo valor da causa, ora fixado (R$ 1.000,00).
III - Intimem-se.
IV - Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cientifiquem-se as partes. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado ou outra diligência, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)