Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1048772-88.2023.4.01.3400 CLASSE: (CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078))
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo credor contra a decisão de ID 2148751560, que respondeu aos questionamentos da Contadoria para fins de apuração dos valores devidos. Sustenta o embargante a presença de omissão em relação ao entendimento dos tribunais superiores e do TRF1 ao se determinar a aplicação da Nota Técnica 07/2018 para a confecção dos cálculos, e erro de premissa fática no que se refere à delimitação temporal a dezembro/2006 (ID 2154016550).
Requer, assim, que seja dado provimento aos presentes aclaratórios com efeitos infringentes, afastando-se a aplicação da Nota Técnica 07/2018 e incluindo-se no cálculo os meses de janeiro e fevereiro de 2007.
É o relatório.
DECIDO. O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido. JÁ decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
No caso em exame, a metodologia de cálculo se confunde com o próprio mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, e com ela serão julgadas. Dessa forma, denota-se que o inconformismo da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se presta ao simples reexame, mas visa obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso.
Com tais considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Intime-se. Após, considerando que as partes já foram intimadas acerca do parecer elaborado pela Contadoria, voltem-me conclusos para decidir a impugnação ao cumprimento de sentença. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF