Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049095-93.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERCY PEREIRA TORMA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista a devolução dos autos pelo Núcleo 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença, nos termos da Decisão PRESI 405/2025 e Decisão COGER 92/2026, intimem-se as partes para requererem o que entendem de direito. Na oportunidade, deverão apresentar as questões pendentes de apreciação. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
PROCESSO N° 1049095-93.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERCY PEREIRA TORMA Advogados do(a) EXEQUENTE: JESELMA PERPETUA LIMA DAS NEVES MARTINEZ - GO48249, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ERCY PEREIRA TORMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao recebimento das diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%. Verifica-se que, por meio da decisão ID 2061066647, foi homologada a sucessão hereditária da exequente falecida, sendo habilitados nos autos os sucessores JEFERSON NUNES TORMA, CPF nº 467.***.***-04, JANINE NUNES TORMA, CPF nº 467.***.***-20, e JUVANE NUNES TORMA, CPF nº 698.***.***-49, ocasião em que também foi determinada a expedição das respectivas requisições de pagamento.
Em cumprimento à decisão, foram expedidos os requisitórios nºs 386/2024, 387/2024 e 388/2024 (IDs 2111164362), os quais foram homologados pela parte requerente e impugnados pelo INSS (IDs 2121004576 e 2122784875). Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs o Agravo de Instrumento nº 1012681-77.2024.4.01.0000 (ID 2122784876), sustentando a ocorrência de prescrição quanto à reexpedição de requisições anteriormente devolvidas ao Tesouro Nacional.
O recurso foi desprovido, conforme certidão ID 2177204097, sobrevindo o trânsito em julgado em 19/09/2025 (ID 2212813747). Em sua petição, ID 2167684846, a advogada JULIANA TEIXEIRA, CPF nº 860.***.***-53 reinvidica a cessão integral dos créditos de honorários contratuais devidos a JESELMA PERPETUA LIMA DAS NEVES, CPF nº 992.***.***-44 constituida nos autos. Em razão do trânsito em julgado da controvérsia, foi proferida a decisão ID 2223044958, que autorizou a migração dos requisitórios nºs 386/2024, 387/2024 e 388/2024 para processamento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e realização dos desbloqueios.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
PROCESSO N° 1049095-93.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERCY PEREIRA TORMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Considerando a notícia do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 1012681-77.2024.4.01.0000, que discutia a prescrição para reexpedição de requisições devolvidas ao Tesouro Nacional, autorizo a migração das requisições 386/2024, 387/2024 e 388/2024 para o TRF1.
2. Após, aguarde(m)-se o(s) depósito(s) do(s) valor(es) requisitado(s).
3. Certificado o depósito, oficie-se o banco para que realize o desbloqueio dos valores em favor de JEFERSON NUNES TORMA, JANINE NUNES TORMA, JUVANE NUNES TORMA e da cessionária credora dos honorários contratuais JULIANA TEIXEIRA.
4. Deverá a parte exequente acompanhar a tramitação da requisição perante o TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/). Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé. JUIZ FEDERAL
Posteriormente, a empresa KROXXE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, na qualidade de cessionária, apresentou petição sob o ID 2248339579, instruída com Instrumento Particular de Cessão de Crédito, por meio do qual requer os direitos creditórios reinvidicados por JULIANA TEIXEIRA e relacionados aos destques de honorários contratuais da ordem de 20% do valor destinado a cada herdeiro, requerendo o reconhecimento e a observância da cessão quando da liberação dos créditos.
Este é o relatório,
Decido. Conforme relatado, a expedição dos requisitórios nºs 386/2024, 387/2024 e 388/2024 somente foi autorizada após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1012681-77.2024.4.01.0000, que afastou a alegação de prescrição suscitada pelo INSS quanto à reexpedição das requisições anteriormente devolvidas ao Tesouro Nacional. Todavia, ao reexaminar os autos, verifico erro material na expedição dos requisitórios.
Embora destinados aos sucessores habilitados da exequente falecida, foram emitidos na modalidade "GERAL", quando o correto seria "HERDEIROS", conforme a decisão de habilitação ID 2061066647. A inconsistência compromete a regularidade formal das requisições expedidas, impondo a adoção das providências cabíveis para sua correção. Contudo, a simples retificação dos requisitórios mostra-se inviável, pois a alteração da modalidade gerará novas requisições, novo processamento administrativo e reabertura de prazos.
Além disso, tal providência é incompatível com o encerramento das atividades deste Núcleo de Justiça 4.0 e com as restrições impostas pela Determinação COGER nº 92/2026 e pelo Despacho SEI nº 25093806, que vedam novas expedições por esta unidade. Além disso, o pedido de cessão de crédito formulado pela empresa KROXXE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (ID 2248339579), foi apresentado antes da decisão que determinou a expedição das requisições, recomendando sua prévia apreciação pelo juízo competente antes da emissão de novos requisitórios, a fim de evitar controvérsias quanto à titularidade dos créditos.
Diante do exposto: a) RECONHEÇO a ocorrência de erro material na expedição dos requisitórios mencionados, emitidos sob a classificação/tipo "GERAL", quando o correto seria a modalidade "HERDEIROS" e determino o CANCELAMENTO dos requisitórios nºs 386/2024, 387/2024 e 388/2024. b) DETERMINO também a REMESSA dos autos à Vara de origem, para apreciação do pedido de cessão de crédito formulado por KROXXE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ID 2248339579, bem como da petição ID 2167684846, ocasião em que deverá ser deliberado acerca da expedição de novos requisitórios, observando-se a modalidade adequada e demais circunstâncias supervenientes relevantes ao processamento do feito.
A Decisão COGER nº 92/2026, ao disciplinar a descontinuidade das atividades do Núcleo de Justiça 4.0, promoveu a readequação do fluxo processual dos feitos então em tramitação. Todavia, reconheceu-se a necessidade de adoção de medidas excepcionais destinadas a evitar prejuízos concretos às partes, especialmente em processos que já se encontravam em estágio avançado de cumprimento de diligências relacionadas à migração de precatórios.
Com efeito, a interrupção abrupta da tramitação de processos nessa fase poderia ocasionar tumulto processual, risco de duplicidade ou contradição de atos entre órgãos jurisdicionais distintos, além de comprometer a celeridade necessária à efetivação do direito reconhecido judicialmente. Nesse contexto, foi concedido prazo adicional para a conclusão de providências específicas por este Núcleo, nos termos do despacho SEI_25093806, medida que se harmoniza com o princípio da duração razoável do processo previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes possuem direito à obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Os exequentes deverão acompanhar a tramitação de suas requisições diretamente perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do endereço eletrônico: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/. Desnecessária a expedição de intimações múltiplas quando houver exequentes representados pelos mesmos advogados, devendo a intimação ocorrer uma única vez em nome do patrono comum. Após as formalidades de praxe, proceda-se à baixa e à remessa dos autos ao juízo competente.
Intimem-se. Após as providências cabíveis, remetam-se os autos à Vara de origem. Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé. JUIZ FEDERAL