Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1049463-52.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR IMPETRADO: COMANDO 12 REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Lisoney Marcelice Gomes Junior em face do Comando da 12ª Região Militar e da União Federal, objetivando, em síntese, a anulação de atos administrativos praticados no âmbito do certame OTT 2025/2026 (Oficial Técnico Temporário – área de Direito), bem como o reconhecimento da pontuação que entende devida na fase de avaliação curricular.
Alega a parte autora que participou do processo seletivo e apresentou documentação comprobatória de títulos e de experiência profissional, notadamente diploma de pós-graduação em Direito Militar Aplicado (PUC Minas) e comprovação de exercício da advocacia por meio de atos privativos. Sustenta que, ao receber o resultado preliminar, verificou a atribuição de apenas 2 pontos, o que o posicionou na 140ª colocação, embora, segundo afirma, deveria alcançar aproximadamente 11,5 pontos, situando-se por volta da 40ª posição.
Narra que diligenciou administrativamente junto à 12ª Região Militar, à 29ª Circunscrição de Serviço Militar e à CSE, tendo sido orientado por diferentes autoridades militares a reapresentar recurso por e-mail e posteriormente por aplicativo de mensagens, sem que houvesse solução definitiva. Afirma que os recursos teriam sido indeferidos sem motivação adequada. Sustenta que as Notas Informativas nº 16, nº 18, nº 21 e nº 22 promoveram alterações na classificação e na convocação para a fase de avaliação curricular presencial, inclusive com mudanças significativas na pontuação de candidatos, apontando especificamente a situação da candidata Emilly Costa do Nascimento, cuja classificação teria sido substancialmente alterada após retificação.
Aduz violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, vinculação ao edital, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, bem como afronta ao Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) quanto ao reconhecimento dos atos privativos e à Lei nº 9.394/1996 (art.
48) quanto à validade do diploma. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata do certame, a anulação de atos reputados ilegais, a exposição dos critérios de avaliação curricular e o reconhecimento da pontuação correspondente aos títulos e à experiência profissional. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para: (i) anular atos e retificações de notas sem motivação; (ii) reconhecer os atos privativos de advogado como experiência profissional válida; (iii) reconhecer a validade do diploma de pós-graduação independentemente de histórico escolar; (iv) anular atos decorrentes da Nota Informativa nº 04 e da Nota Informativa nº 21; (v) restabelecer sua classificação com atribuição de 11,5 pontos ou, subsidiariamente, anular o certame a partir da fase de avaliação curricular; (vi) fixar multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento; (vii) notificar as autoridades indicadas e intimar o Ministério Público Federal.
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 2226535963). Preliminarmente, suscitou a decadência do mandado de segurança, argumentando que o último ato administrativo pertinente ao candidato foi a publicação da Nota Informativa nº 28, de 15/01/2025, tornando-se este o termo inicial do prazo decadencial. No mérito, aduziu que a Comissão avaliadora considerou válidos apenas os documentos que atendiam plenamente aos requisitos de comprovação da atividade profissional e titulação, pois parte dos documentos apresentados não atendiam integralmente às exigências formais previstas no Aviso de Convocação nº 07-ESC PES/12ª RM, de 10 de julho de 2024, razão pela qual não gerou pontuação.
Destacou que não foram aceitos o Certificado de Pós-Graduação sem o histórico escolar, com base no item 4, do artigo 41 da Seção I, bem como apresentou peças processuais em desacordo com o item 7 do Anexo E. Esclareceu ainda que após a realização da Avaliação Curricular On-line, o impetrante apresentou recurso administrativo, e teve seu recurso indeferido, conforme disposto na Nota Informativa nº 15, de 18 de setembro de 2025.
Acrescenta que a Nota Informativa nº 21, de 23 SET 2025, procedeu à retificação geral da pontuação e classificação da área de Direito, após revisão técnica e auditoria interna, garantindo tratamento isonômico a todos os participantes e que o impetrante não consta na lista final de convocação, uma vez que sua pontuação não o posicionou entre os classificados habilitados para a etapa presencial. A União requereu ingresso no feito.
O MPF não vislumbrou motivos de interesse público para sua intervenção.
É o relatório.
DECIDO. Decadência Segundo a autoridade coatora, o recurso do impetrante para revisão das notas foi indeferido conforme Nota Informativa nº 15, de 18 de setembro de 2025. O ato coator consiste no indeferimento do recurso que manteve as notas do impetrante, cuja data de divulgação demarca o lapso temporal para a impetração do mandado de segurança. Considerando que a impetração ocorreu em 16/10/2025, não há falar em decadência.
Rejeito a preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da pontuação atribuída ao impetrante na fase de validação documental do processo seletivo para o serviço militar temporário. Segundo o impetrante, a autoridade coatora negou os pontos relativos à experiência profissional e os títulos acadêmicos. A autoridade coatora defendeu a legalidade das notas atribuídas no certame e explicou que não foram aceitos o Certificado de Pós-Graduação sem o histórico escolar, com base no item 4, do artigo 41 da Seção I, além de que o impetrante apresentou peças processuais em desacordo com o item 7 do Anexo E.
O concurso público é regido pelo princípio da legalidade estrita e pela vinculação ao edital, que se reveste de força normativa obrigatória tanto para a Administração quanto para os candidatos. Com efeito, o Aviso de Convocação nº
07 - ESC SM/12º RM, de 10 de julho de 2025, estabeleceu os requisitos para obtenção da pontuação. Confira-se: Art.
41. O candidato deverá ler atentamente as orientações contidas neste AC, observando se atende à totalidade dos pré-requisitos para eventual investidura no cargo pleiteado, sendo de sua exclusiva responsabilidade o cumprimento dos prazos, o correto preenchimento da ficha de inscrição e o upload de todos os documentos solicitados nos Anexos “D” e “E”, por meio do SiSCanT. Art.
42. Para inscrever-se o candidato deverá acessar o SisCant por meio do endereço eletrônico, através do link www.12rm.eb.mil.br utilizando um dos seguintes navegadores: Google Chrome (versão 8.0 ou superior), Mozilla Firefox (versão 6.7 ou superior) ou Safari (versão 1.3 ou superior), e deverá seguir os seguintes passos: (...)
IV – inserção dos arquivos de currículos, diplomas e declarações: a) na opção “adicionar arquivos de currículos na especialidade”, inserir, neste campo, SEPARADAMENTE: (...)
4) diplomas, certificados e/ou declarações de conclusão de curso para pontuação, constantes no Anexo “E”, inserindo frente e verso, juntamente com histórico escolar emitida por instituição de ensino oficialmente reconhecida pelo MEC ou outras, instituições credenciadas junto ao MEC, iniciados após a conclusão da graduação na área de interesse (especialidade) e concluídos até o último dia do início das inscrições deste processo seletivo; e O anexo E continha ainda a descrição dos requisitos e a pontuação de cada categoria.
Efetivo exercício da advocacia: - Exclusivamente para os candidatos da área de Direito, mediante participação anual mínima em 5 (cinco) Atos privativo de Advogados, em causas ou questões distintas, dentro do mesmo ano civil, comprovadas exclusivamente por: a) Certidão expedida por Cartório ou Secretarias Judiciais; b) Cópia autenticada de atos Privativos; e c) Certidão expedida pelo órgão público no qual o Advogado exerça função privativa de seu ofício, indicando os atos praticados (atentar para Notas de nº 2 a 4).
Obs.: Cada ano civil deverá ser inserido separadamente, com os comprovantes dos Atos Privativos (5 Atos) em ÚNICO ARQUIVO PDF. 1,0 Diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu" em nível de Especialização, na área em que concorre, com carga horária mínima de 360h (trezentas e sessenta horas) e registro de TCC / Monografia. O diploma/ certificado/declaração deve ser emitido por instituição de ensino oficialmente reconhecida pelo MEC ou outras, especialmente credenciadas junto ao MEC - máximo de 2 (dois) cursos 2,5 Pois bem.
Relativamente à pontuação pela titulação e curso, o autor não atendeu ao edital, na medida em que não apresentou o histórico escolar da pós-graduação, conforme era exigido (princípio da vinculação ao edital). Logo, correta a negativa de pontuação. Quanto à experiência profissional, o autor não atendeu aos requisitos exigidos no item 7 do anexo E do edital, pois não comprovou a prática de 5 atos privativos diferentes em cada ano.
Basta se ver que para o ano de 2018 foram apresentados atos em apenas dois processos diferentes, de modo que não atendeu a exigência de causas ou questões distintas.
Ante o exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo com exame do mérito. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários de sucumbência. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1049463-52.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR IMPETRADO: COMANDO 12 REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
O mandado de segurança foi impetrado por DEIVESON WUANDERSON DE SENA LIMA e LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR, em conjunto, com vistas a combater supostas ilegalidades cometidas pela autoridade coatora no âmbito de processo seletivo de militares temporários. Enquanto o impetrante Deiveson questiona atos praticados no processo seletivo 2024-2025, Lisoney ataca atos relativos ao processo seletivo 2025-2026.
Este juízo determinou a emenda da inicial com a retificação do polo ativo, de modo que figurasse no feito apenas um dos autores, na medida em que as questões fáticas não eram homogêneas e os pedidos eram individualizados, razão porque não havia amparo legal para a atuação conjunta dos autores. Determinou-se ainda ao impetrante que figuraria no feito a reinclusão dos documentos pertinentes ao seu caso, o que não fora atendido.
Conclusos os autos para decisão, este juízo se viu diante de números documentos que não guardam relação com a pretensão de LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR, impertinentes ao processo, o que prejudica a análise do mérito e a efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Ademais, verifico ainda que a União apresentou em duplicidade os documentos encaminhados pela autoridade coatora. Desse modo, intime-se o impetrante para informar o ID dos documentos que não guardam relação com a sua pretensão para posterior exclusão pela secretaria do juízo, no prazo de 5 dias.
Apresentada a relação pelo impetrante, a secretaria deverá proceder com a devida exclusão. Determino ainda que a secretaria exclua o Id 2221822451, pois fora protocolado pela União em duplicidade em relação ao Id 2221820223. Cumpridas essas determinações, façam os autos conclusos para decisão. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1049463-52.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEIVESON WUANDERSON DE SENA LIMA, LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR IMPETRADO: COMANDO 12 REGIÃO MILITAR, CHEFE DO ESCALÃO DE PESSOAL - COMANDO DA 12ª REGIÃO MILITAR
DESPACHO
Apreciarei o pedido de liminar após o contraditório. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias. Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Intime-se, desde logo, o MPF para que diga se é caso de intervenção no feito, sem prejuízo de nova intimação para manifestação após aportadas as informações da autoridade coatora. Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para decisão. Manaus, data conforme assinatura. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1049463-52.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEIVESON WUANDERSON DE SENA LIMA, LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR IMPETRADO: COMANDO 12 REGIÃO MILITAR, CHEFE DO ESCALÃO DE PESSOAL - COMANDO DA 12ª REGIÃO MILITAR
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DEIVESON WUANDERSON DE SENA LIMA e LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR em que são questionados atos praticados pela comissão do processo seletivo de militares temporários. De acordo com o art. 113 do CPC, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Segundo o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Não há razão para que figurem duas partes distintas no mesmo mandado de segurança individual em que se busca a tutela de direito líquido e certo.
Anota-se que a inicial se reporta a particularidades fáticas e pedidos individualizados. As questões fáticas não são homogêneas, de modo que o trâmite em conjunto de pretensões individuais pode prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional. Sendo assim, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que figure apenas um dos autores neste mandado de segurança, devendo ser reincluído os documentos pertinentes ao que permanecer neste feito, devendo o segundo ingressar com demanda própria.
O não atendimento desta determinação implicará o indeferimento da inicial. Manaus, data conforme assinatura. Juiz Federal