Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1050134-57.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA HELENA DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 18.216,00
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta com o objetivo de ver concedido à parte demandante o auxílio-acompanhante de 25% indeferido, na via administrativa. Era o que cabia relatar.
Decido. De forma direta, o art. 45 da Lei 8.213/91 define que: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Ocorre que o laudo pericial juntado aos autos retrata que o autor não atende ao requisito da "assistência permanente". Vejamos: E, ao final da marcha processual, no entender deste juízo, nos autos (CPC, art. 373), não se encontra elementos de prova capazes de amparar decisão judicial refutando a conclusão técnica apresentada no laudo pericial inserido neste caderno eletrônico (CPC, art. 479). Vale destacar que a mera existência de posicionamento administrativo ou posicionamento de médico assistente em sentido contrário à solução técnica apresentada pelo expert do juízo, por si só, não tem o condão de macular o trabalho pericial produzido.
Afinal, salvo hipótese de flagrante erro técnico (inexistente no caso em exame, segundo avaliação deste juízo), deve prevalecer a posição isenta e equidistante das partes adotada pelo(a) perito(a) do juízo (CPC, arts. 156, 157, 375 e 479). O que em nada se altera pelo fato de o laudo pericial apresentar sua fundamentação em linguagem simples e objetiva (próprio da natureza deste procedimento), pois, para o art. 473, §3º, do CPC, basta que tenha “coerência lógica” e indique “como alcançou suas conclusões”.
Qualidades presentes na peça técnica juntada aos autos, pois o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, servindo plenamente para a finalidade de fornecer a este juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica ora apresentada. Note-se que o quadro apresentado pela parte autora, na data da realização do exame pessoal, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o seu exame físico.
Sempre lembrando que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade.
3 – DO
DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1050134-57.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
1. Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso.
2. No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré.
3. As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual.
4. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050134-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO - DF28261 e Simone Borges Martins Coelho - DF28675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA HELENA DE MORAES Simone Borges Martins Coelho - (OAB: DF28675) LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO - (OAB: DF28261) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal