Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1050719-08.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SHIRLEI MEDEIROS DA SILVA MENDES Advogados do(a) RECORRENTE: JOYCE KELLY DE SOUZA BARBOSA - GO61525-A, LARISSA FERREIRA DOS SANTOS - GO57800-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA D E C I S Ã O Cuidam os autos de Recurso Extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. (TEMA n. 1102/STF).
O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal examinava a matéria no RE 1.276.977 DF/RG (TEMA n. 1102/STF), em sede de afetação em repercussão geral. Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato.
Decido. Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido no âmbito destes autos e passo, então, à nova aferição da admissibilidade recursal. Em referência a matéria em discussão – Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99 –, uma vez que a matéria discutida no presente Recurso Extraordinário já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento no RE 1.276.977 DF/RG, com repercussão geral reconhecida, ocasião em que restou firmada a seguinte tese: TEMA n. 1102/STF: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.". (grifei) O acórdão respectivo transitou em julgado em 15/05/2026. Verifica-se, na espécie presente, que o julgado hostilizado aparenta dissonância com o entendimento consolidado pelo STF, no tema em referência, nessa senda, não se mostra possível outro encaminhamento senão o retorno do feito à Turma Recursal de Origem.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em aparente inconsonância com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 1102/STF, os autos deverão retornar à Relatoria de origem, para eventual juízo de retratação e demais providências de mister, nos termos do art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, 23 de julho de 2026. Juiz Federal MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás