Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1050737-11.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCAN ALUMINA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311 e ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
A União impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert, no valor de R$ 6.250,00, sustentando a excessividade do montante. Subsidiariamente, requereu que o valor proposto abrangesse eventual resposta a quesitos suplementares. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.289/1996, a fixação da remuneração do perito deve considerar o local da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da perícia, bem como o tempo estimado para sua realização.
No caso, a prova técnica apresenta complexidade superior à ordinária, porquanto os quesitos formulados pelas partes demandam exame de registros contábeis e fiscais, controles de produção e estoque, documentos relativos ao ativo imobilizado, créditos de PIS e COFINS e informações referentes a diversos exercícios. Por outro lado, o montante de R$ 6.250,00 mostra-se superior ao necessário para remunerar adequadamente o encargo, consideradas as circunstâncias concretas da perícia e o parâmetro de R$ 1.629,03 indicado para perícia contábil no âmbito da AGJ.
Nesse contexto, ponderados a extensão e o grau de complexidade dos trabalhos, bem como a necessidade de assegurar remuneração compatível com o encargo sem impor ônus excessivo às partes, acolho parcialmente a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, o custeio dos honorários será rateado em partes iguais, cabendo a cada parte o adiantamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes para promoverem o depósito das respectivas quotas dos honorários periciais. Prazo: 10 dias. Comprovados os depósitos, intime-se o perito da forma mais expedita, para indicar o local, dia e horário para realização da perícia com prazo razoável para possibilitar a intimação das partes. Designados a data de realização da perícia, intimem-se imediatamente as partes.
Cumpra-se com prioridade. São Luís/MA, 2026 (assinatura eletrônica). Assinado digitalmente CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1050737-11.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCAN ALUMINA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311 e ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 25 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível da SJMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1050737-11.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCAN ALUMINA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311 e ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 25 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível da SJMA