Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1050960-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DOS SANTOS - GO9368 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por RICARDO DOS SANTOS contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento de seu direito à compensação de valores decorrentes de crédito a ser saldado pelo Precatório nº 0580250-43.2023.4.01.9108, com débitos junto à Receita Federal. Decisão de ID 2140420159 indeferiu a tutela de urgência. Contestação de ID 2147925962. Não houve apresentação de réplica nem produção de novas provas.
É o relatório.
DECIDO. O autor é credor de precatório federal consistente em honorários sucumbenciais devidos em ação previdenciária (INSS) e pretende utilizar os créditos para quitação de débitos de IRPF em cobrança final perante a Receita Federal do Brasil. Como bem discorreu a Fazenda Nacional e conforme consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a compensação tributária prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, não autoriza a compensação de crédito de natureza civil com débitos tributários, ou seja, a compensação tributária só permite compensar crédito de tributo com débito de mesma natureza, o que não é o caso, já que o crédito de honorários sucumbenciais oriundos de ação previdenciária é verba alimentar sem caráter tributário.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, §§ 5º e 6º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF