Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 1051069-97.2025.4.01.3400
AUTOR: ISABELA LOURENCO SILVA MENEZES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal. Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda. Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante. Segundo, pelo fato de o §3º do art. 3º da Lei 10.259/01 impor que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Dispositivo esse que visa garantir a efetividade do princípio da oralidade que norteia todo o microssistema dos Juizados.
Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal. Vejamos: Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Essa inclusive é a posição da colenda TURMA RECURSAL/DF, verbis: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1118765-24.2023.4.01.3400 V O T O / E M E N T A O(A) EXMO(A). SR(A). JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (RELATOR(A)): PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas.
2. A recorrente sustenta que (a) no entorno do DISTRITO FEDERAL a DPE/GO não está instalada em razão das suas limitações administrativas/orçamentárias/pessoal insuficiente, como ocorre também com a DPU; (b) na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente manifestou expressamente a sua opção por ajuizar a ação na Seção Judiciária do Distrito Federal, foro da sede da União e do Distrito Federal, local onde a obrigação pleiteada deve ser satisfeita, e foro do local em que situada a Defensoria Pública da União que a representa processualmente.
3. Com contrarrazões.
4. Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum.
5. Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental. Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta.
Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
6. In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito.
7. Recurso desprovido.
8. Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Condenação suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal do DF, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Relator(a) (g.n.) De mais a mais, o assunto longe está de ser tranquilo na jurisprudência. Tanto que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, ante o potencial multiplicador, verbis: Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia.
Direito processual Civil e Constitucional. Competência absoluta. Art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. Alegada Ofensa ao Art. 109, § 2º, da Constituição da República. Questão constitucional. potencial multiplicador. Repercussão Geral reconhecida.
1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República,
2. Repercussão geral reconhecida. (RE 1426083 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023)
Ante o exposto, até que o STF resolva a matéria, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051069-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ISABELA LOURENCO SILVA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561, VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOR: ISABELA LOURENCO SILVA MENEZES, objetivando, a revisão do contrato de financiamento estudantil. A parte autora atribuiu ao feito o valor de R$ 32.182,00, nos termos do artigo 292, II, do CPC.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que é necessário reconhecer a incompetência desta Vara Federal para o julgamento da demanda. Isto porque, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça federal até o valor de sessenta salários mínimo, sendo essa competência absoluta, a teor do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Além disso, verifica-se que a parte autora almeja a aplicação da Lei 13.530/2017, para determinar a fixação de taxa de juros igual a zero, bem como para reduzir o saldo devedor em até 90%.
Ora, tais pedidos não demandam a realização de perícia contábil. O direito à aplicação dos dispositivos legais ao contrato do autor, firmado antes da vigência da lei, é matéria apenas de direito, de modo que não é necessária a realização de perícia, conforme argumenta a parte autora. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES.
2. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
3. No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.)
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora, via sistema. Preclusa a decisão, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF