Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1051410-15.2024.4.01.3900
AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA MACHADO REPRESENTANTE: ALRIETE DOS SANTOS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário devido a segurado(a) especial. Segundo dispõe o Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), hipótese em que haverá extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC).
Especificamente no âmbito do direito previdenciário, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/2001 exige a apresentação de início de prova material correspondente ao tempo de labor do segurado especial, não sendo admitida, para tanto, prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 149 do STJ, segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Com efeito, no caso de benefícios previdenciários de segurado especial, o início de prova material constitui documento essencial à propositura da ação. Dessa forma, caso a inicial não venha instruída com tal documentação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, de modo a viabilizar o reajuizamento da ação uma vez reunida a documentação necessária. Nessa linha é robusta a jurisprudência: STJ, REsp. 1.352.721-SP, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28/4/2016; TRF1, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 200901000514871, e-DJF1 04/03/2011; TRF3, AC 00431348220104039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1568705, 06/06/2012. In casu, a parte autora limitou-se a acostar aos autos autodeclaração de segurado especial no período de 14/04/2021 a 17/04/2024; certidão de nascimento da criança e documento de terra em nome dos avós maternos.
Todavia, tais documentos não se prestam a comprovar o efetivo exercício da atividade rural pela requerente em período anterior ao nascimento da criança, ocorrido em 14/04/2022. Nesse contexto, quanto à alegada condição de segurada especial, observa-se que a demandante não trouxe aos autos início razoável de prova material que demonstre o exercício da atividade campesina. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige a apresentação de documentos contemporâneos ao período alegado, sendo inviável a comprovação exclusiva por prova testemunhal, a qual possui caráter complementar.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de conteúdo probatório mínimo a instruir a petição inicial, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo, a fim de oportunizar ao INSS a análise do direito à concessão do benefício com base nos novos elementos de prova obtidos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
2025
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051410-15.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE COSTA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE AZEVEDO ALFAIA - AP4405 e VITOR HUGO CANTO DE AZEVEDO - AP4984 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE NAZARE COSTA MACHADO VITOR HUGO CANTO DE AZEVEDO - (OAB: AP4984) ALRIETE DOS SANTOS COSTA RODRIGO DE AZEVEDO ALFAIA - (OAB: AP4405) ALRIETE DOS SANTOS COSTA VITOR HUGO CANTO DE AZEVEDO - (OAB: AP4984) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 14 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051410-15.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE COSTA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE AZEVEDO ALFAIA - AP4405 e VITOR HUGO CANTO DE AZEVEDO - AP4984 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE NAZARE COSTA MACHADO VITOR HUGO CANTO DE AZEVEDO - (OAB: AP4984) ALRIETE DOS SANTOS COSTA RODRIGO DE AZEVEDO ALFAIA - (OAB: AP4405) ALRIETE DOS SANTOS COSTA VITOR HUGO CANTO DE AZEVEDO - (OAB: AP4984) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 14 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1051410-15.2024.4.01.3900
AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA MACHADO REPRESENTANTE: ALRIETE DOS SANTOS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 1.1 Documentos essenciais para o regular andamento do processo. Procuração e Representação Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original atualizada e específica para o ajuizamento da ação, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, e não rasurada.
Em caso de procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada nos termos do Art. 595 do Código Civil: "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e os documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas.
Em caso de incapacidade civil da parte autora a procuração deverá ser subscrita pelo representante legal e trazer sua qualificação, bem como a do representado. Devendo ser comprovada a qualidade de curador, guardião ou tutor do representante do autor incapaz nessa condição. OU Considerando que a parte autora ajuizou a presente ação com procuração desatualizada OU aproveitando toda a documentação do processo administrativo perante o INSS,OU apresentou procuração com contrato de honorários no corpo do documento, torna-se necessária a juntada de nova procuração e do contrato de honorários, devendo os dois instrumentos serem apresentados em documentos separados no PJE.
Em caso de procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada nos termos do Art. 595 do Código Civil: "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e os documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas.
Em caso de incapacidade civil da parte autora a procuração deverá ser subscrita pelo representante legal e trazer sua qualificação, bem como a do representado. Devendo ser comprovada a qualidade de curador, guardião ou tutor do representante do autor incapaz nessa condição. Juntar documentos pessoais (RG e CPF) em nome da parte autora. Juntar Comprovante de residência válido e atualizado, ressaltando que a mera declaração de residência expedida por ente público, desacompanhada de documentação que a corrobore, a exemplo, cadastro de moradores, é inservível para comprovar endereço consignado na inicial.
Esclarecendo que, tratando-se de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada, acompanhada de cópia do documento de identidade, devendo o/a titular está descrito (a) como um(a) dos(as) participantes do grupo familiar informado no Cadastro Único do Governo Federal. Juntar cópia integral do processo administrativo do benefício pleiteado. Juntar certidão de nascimento da criança indicada na petição inicial.
Juntar CNIS em nome da parte autora e do pai da criança. Juntar folha de resumo de inscrição no cadastro único (CADUNICO), com situação atualizada e detalhada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar. 1.2. Documentos essenciais para configuração de segurado especial Juntar autodeclaração de segurado especial Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural/pesca que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial, esclarecendo, inclusive, qual o proprietário do imóvel rural, juntando documentos pessoais (Enunciado FONAJEF nº 186). - Juntar documento que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rural, em nome da parte autora ou de seu grupo familiar, baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda provar, esclarecendo que a contemporaneidade é verificada considerando a data de registro, emissão e autenticação do cadastro ou documento.
Desde já, fica esclarecido que não serão admitidos como início de prova documentos cuja informalidade no preenchimento e alteração torne inviável a averiguação da data e facilitem a simulação de dados, como prontuários médicos manuscritos e fichas de matrícula escolar, bem como que certidões e declarações emitidas por entes municipais/estaduais devem vir com a indicação do cadastro ou processo administrativo em que se baseou o servidor que a emitiu.
No caso de a parte autora ser pescador(a): Juntar carteira de pesca e comprovação de seguro defeso da atividade de pesca, observando-se o período de carência do benefício pleiteado indicado na petição inicial para fins de início de prova material. No caso de a parte autora ser agricultor(a): a) Juntar título de terra ou documentos equivalentes, que subsidiaram o contrato de comodato/parceria coligido aos autos, bem como documentos pessoais do proprietário.
Frise-se que em se tratando de terras devolutas de propriedade estatal, deverá ser promovida a juntada de certidão/declaração oficial ou documento público baseado em cadastro governamental, não sendo admissível mero instrumento particular ou outros documentos que possuem caráter meramente declaratório (declaração de ITR, contrato de comodato, declaração de confrontantes, recibo de compra e venda sem reconhecimento cartorário, etc.), na forma do parágrafo único, do art. 408, do CPC. b) Esclarecer qual o tipo de vínculo/contrato entre a parte autora e o proprietário da terra: parentesco; parceria; comodato; outros.
Em caso de relação de parentesco (juntar provas documentais da relação, ou declaração do proprietário indicando o parentesco, anexando documentos pessoais do dono da terra). Em caso de contrato verbal, deverá a parte autora juntar formalização da relação através de documento escrito, público ou particular, com assinatura dos contratantes e de pelo menos duas testemunhas (anexando cópia dos documentos pessoais – RG e CPF de todos os assinantes do contrato), especificando:
1) Objeto do contrato;
2) tipo de contrato (parceria, comodato, meação, outros);
3) duração;
4) finalidade. 1.3. Autenticidade de documentos Nos termos do art. 425, IV, do CPC, manifestar-se o advogado acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial. A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir as diligências acima mencionadas. Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença.
2. Cumprida a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito. 2.1. Por sua vez, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
3. Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 No referido prazo, deverá a autarquia RÉ apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo
4. 3.1.1 Conforme disposto na Portaria conjunta 1/2025 COJEF/SJPA e CEJUC/SJPA, em caso de contestação TIPO 1 apresentada pelo INSS, remetam-se os autos ao CEJUC, para que proceda à intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada nos autos. no prazo de 10 (dez) dias. 3.1.2 Em caso de aceite da proposta será dispensada a realização de audiência de conciliação, com a homologação do acordo pelo CEJUC e posterior devolução dos autos a este Juízo. 3.1.3 Decorrido o prazo sem manifestação, o CEJUC incluirá o processo em pauta para a realização de audiência de conciliação. 3.1.4 Sem acordo ou recusada a proposta, os autos serão devolvidos a este Juízo. 3.2.
Na hipótese de contestação TIPO 2, os autos serão remetidos ao CEJUC para realização de audiência de conciliação. 3.2.1 Obtido o acordo os autos serão conclusos para homologação pelo CEJUC. 3.2.2 Caso contrário, os autos serão devolvidos a esta vara. 3.3. Caso apresentada contestação TIPO 3 ou contestação TIPO 4, dê-se vista à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3.4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
4. A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento.
5. Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
6. A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades.
7. Atos da Secretaria regulamentados na forma do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, e do Ato Conjunto 2/2023/COJEF-TRF1/COGER-TRF1/INSS de 18/12/2023, formalizado entre a COJEF/TRF1, COGER/TRF1 e o INSS. Belém/PA, data da assinatura eletrônica do documento. Documento assinado eletronicamente MAGISTRADO(A) FEDERAL