Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1052020-62.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : IRMANDADE DE MISERICORDIA DO JAHU RÉU : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DO JAHU, associação civil privada, sem fins lucrativos, beneficente, de assistência social que atua na área da saúde, em face da UNIÃO, em que pretende provimento jurisdicional para condenar a requerida a ressarcir a autora pelos procedimentos indevidamente glosados, a fim de resgatar o equilíbrio contratual, bem como para obrigar a requerida a adimplir os atendimentos realizados pela autora sem a incidência de glosa.
Alegou que a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de ser ilegal a estipulação de glosa financeira para a execução dos serviços de saúde pelos prestadores de serviços privados do SUS, devendo, por conseguinte, os entes estatais remunerarem todos os serviços efetivamente prestados de forma adequada e digna. Disse que a relação entre hospitais e SUS se dá por meio de contrato administrativo, bem como que o serviço prestado pelas entidades privadas aos beneficiários do SUS possui características de serviço público, necessário se faz perquirir se esta relação contratual se encontra equilibrada, de forma a se garantir aos hospitais e entidades privadas a remuneração necessária à estabilidade de todo o SUS.
Sustentou a necessidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e juntou, entre outros documentos, planilha discriminando os procedimentos que teriam sido indevidamente glosados (ID 1636797883 – "AIHs Rejeitadas"), relacionando 7 (sete) códigos de procedimento e um total de 48 (quarenta e oito) ocorrências, com destaque para o código 03.03.01.022-3 (tratamento de infecção pelo coronavírus – COVID-19), correspondente a 41 dessas ocorrências.
Custas recolhidas. Foi apresentada contestação, sendo aduzidas preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado e o Município de domicílio da autora, esta última amparada, entre outros, no precedente firmado no AREsp n. 2.067.898/DF. No mérito, sustentou a ausência de contrato administrativo ou convênio formalizado diretamente com a União, a competência dos gestores municipais/estaduais para a celebração de contratos com prestadores privados, e que a União seria responsável apenas pela fixação de parâmetros mínimos (art. 26 da Lei nº 8.080/90), sem prejuízo de reiterar, em caráter genérico, que os bloqueios e rejeições de AIH decorreriam de regras negociais do sistema (SIHD) e da atuação do gestor local.
Houve réplica, na qual a autora sustentou que a ré não apontou, de forma individualizada, os motivos de rejeição de cada um dos procedimentos glosados, limitando-se a considerações genéricas. Diante da impossibilidade de a autora comprovar fato negativo (a ausência de motivo legítimo para a glosa), o Juízo, por meio do despacho de ID 2157899340, converteu o julgamento em diligência e inverteu o ônus da prova, determinando a intimação da União para que, no prazo de 20 (vinte) dias, juntasse aos autos documentos que comprovassem as razões pelas quais não houve o repasse dos valores pelos atendimentos prestados pela autora.
Em cumprimento à diligência, a União juntou petição e documentos (ID 2165800209 e seguintes), entre eles relatório técnico produzido pela Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Ministério da Saúde (ID 2165800227), com base em dados do DATASUS, informando a ocorrência de 81 (oitenta e uma) glosas, no período de 2018 a 2024, no valor total de R$ 1.488.196,76 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil, cento e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), individualizadas por número de AIH, competência, código do motivo de bloqueio/rejeição (predominantemente "procedimento realizado exige habilitação", "hospital não possui o serviço/classificação exigidos" e excesso de diárias de UTI/capacidade instalada) e valor.
Intimada, a autora apresentou manifestação (ID 2170664558) em que, preliminarmente, requereu o desentranhamento dos documentos juntados pela União por suposta ofensa ao art. 435 do CPC, e, no mérito, sustentou que o relatório apresentado pela ré não permite verificar correspondência com os procedimentos especificamente elencados na inicial (ID 1636797883), citando como exemplo o código 03.03.01.022-3 (COVID-19, 41 das 48 ocorrências objeto da lide), que não consta identificado na planilha da União, e invocando os arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99 quanto ao dever de motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento, tendo sido superada a necessidade de dilação probatória com a diligência determinada de ofício e cumprida por ambas as partes, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. a. Da preliminar de desentranhamento dos documentos juntados pela União (ID 2165800209 e seguintes) Não prospera o pedido de desentranhamento formulado pela autora com base no art. 435 do CPC.
Referido dispositivo disciplina a juntada espontânea de documentos novos pela parte, hipótese distinta da que ocorreu nos autos: os documentos impugnados foram juntados em cumprimento a determinação judicial de ofício (despacho de ID 2157899340), que converteu o julgamento em diligência e inverteu o ônus da prova exatamente para viabilizar essa produção documental. Não se cuida, portanto, de comportamento processual da parte a ser sancionado, mas de exercício de faculdade processual decorrente de decisão judicial, cuja legalidade não foi impugnada por agravo de instrumento.
Ademais, a própria autora teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos, tendo sido observado o contraditório. Rejeito, pois, o pedido de desentranhamento. b. Da ilegitimidade passiva da União e da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário As preliminares arguidas pela União não se coadunam com o entendimento deste Juízo, visto que há a possibilidade de ajuizamento da ação contra um, alguns, ou todos os entes estatais, compelindo o reconhecimento da responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que qualquer um deles tenha legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que tratem a respeito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Nesse sentido, destaco o julgado da Suprema Corte, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) (...) CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 825641 ED, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014). Grifei. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência firme do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. (...)
2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. (AgInt no AREsp n. 2.010.974/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022).
Grifei. Registro que, embora a União tenha invocado o precedente firmado no AREsp n. 2.067.898/DF (Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 15/12/2022), tal entendimento isolado não infirma a compreensão consolidada por este Juízo, adotada com base na jurisprudência majoritária do STF e do STJ, no sentido de que a solidariedade entre os entes federativos gera litisconsórcio meramente facultativo, cabendo à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) deseja litigar.
Ressalto, ainda, a atribuição estabelecida pela Constituição Federal à União para legislar privativamente sobre seguridade social (art. 22, XXIII), sendo o Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde, o responsável pela administração dos recursos financeiros destinados ao SUS na esfera federal (art. 31, §1º, da Lei nº 8.080/90), o que evidencia a legitimidade passiva da União para a causa e a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas pela ré. c. Mérito A controvérsia posta a exame consiste em condenar a União a ressarcir a parte autora pelos procedimentos indevidamente glosados, a fim de resgatar o equilíbrio contratual, quanto aos 7 (sete) códigos de procedimento e 48 (quarenta e oito) ocorrências relacionados no documento de ID 1636797883. O Sistema Único de Saúde – SUS é integrado por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, os quais também ocupam a posição de financiadores do sistema, assim como a União (art. 198, §1º, da CF/88 e art. 7º, XI, da Lei nº 8.080/90), sendo a participação da iniciativa privada admitida em caráter complementar, mediante contrato de direito público ou convênio (art. 199, §1º, da CF/88 e arts. 24 e 25 da Lei nº 8.080/90), com remuneração estabelecida segundo critérios fixados pela direção nacional do SUS, aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde, que devem ser fundamentados em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados (art. 26, §1º, da Lei nº 8.080/90).
Na espécie, a parte autora alegou a ocorrência de "glosa hospitalar" quanto aos procedimentos relacionados no ID 1636797883. Diante da impossibilidade de a autora produzir prova de fato negativo, este Juízo, de ofício, inverteu o ônus da prova e determinou que a União comprovasse as razões da retenção dos valores correspondentes. Em atendimento à diligência, a União apresentou relatório técnico do Ministério da Saúde (ID 2165800227) demonstrando a existência de 81 (oitenta e uma) glosas devidamente motivadas, individualizadas por número de AIH e código de motivo de bloqueio/rejeição.
Não obstante o rigor técnico da informação prestada, verifica-se que o relatório identifica os procedimentos exclusivamente pelo número da AIH, sem qualquer referência ao código do procedimento realizado, ao passo que o documento apresentado pela autora com a inicial (ID 1636797883) relaciona os procedimentos glosados exclusivamente por código de procedimento, sem indicar o número das respectivas AIHs.
A ausência de um elemento comum entre os dois documentos torna impossível, a partir do que consta dos autos, aferir se as 81 glosas comprovadas pela União correspondem, no todo ou em parte, aos 48 procedimentos que constituem o objeto da presente ação. Tal impossibilidade de correspondência foi expressamente demonstrada pela própria autora em sua manifestação de ID 2170664558, ao apontar que o código 03.03.01.022-3 (tratamento de infecção pelo coronavírus – COVID-19), responsável por 41 das 48 ocorrências disputadas, sequer é mencionado na planilha apresentada pela União.
Nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, a motivação dos atos administrativos deve ser explícita, clara e congruente, de modo a permitir ao administrado - e ao Poder Judiciário - o controle de sua legalidade. Não basta à Administração comprovar, em abstrato, a existência de critérios técnicos que autorizariam a glosa de determinados procedimentos; é necessário que essa comprovação alcance, de forma verificável, os procedimentos especificamente questionados na demanda.
Tendo o ônus da prova sido expressamente invertido em favor da autora por decisão deste Juízo já preclusa, e não tendo a União se desincumbido de demonstrar, de modo passível de conferência, que os procedimentos relacionados no ID 1636797883 estão entre aqueles cuja glosa foi tecnicamente justificada, a consequência processual é o reconhecimento da glosa indevida quanto a esses itens. Desse modo, a procedência dos pedidos, quanto aos procedimentos relacionados no ID 1636797883, é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que a União seja obrigada a adimplir os atendimentos realizados pela autora sem a incidência de glosa, com o devido ressarcimento em relação aos procedimentos indevidamente glosados, considerando os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os posteriores, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 491, § 1º e 509, inciso I, ambos do CPC.
CONDENO a parte ré, ainda, na verba honorária de sucumbência, bem como em custas processuais em ressarcimento, devendo o percentual mínimo ser fixado após a liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal